Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002997-96.2025.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ANTONIO FERNANDO ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. Sustenta o exequente, ora embargante, em síntese, a existência de omissão/erro de julgamento, porquanto o acordo celebrado não previa a extinção do processo, mas tão somente a suspensão de seu curso até o integral cumprimento das obrigações assumidas, com prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, da análise dos termos do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que a intenção manifestada foi a suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, e não a imediata extinção do feito, consoante petição de id. 188061562. Como é cediço, a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo não implica, por si só, a extinção da execução, sobretudo quando as partes convencionam a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas, preservando-se o direito do credor de promover o regular prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Nessas hipóteses, a homologação do ajuste deve ser acompanhada da suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil, permanecendo a execução sobrestada até a quitação integral da obrigação ou eventual notícia de descumprimento. Assim, verifico a necessidade de integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de adequar a decisão ao conteúdo do acordo celebrado pelas partes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para desconstituir a sentença anteriormente proferida, mantendo-se a homologação do acordo celebrado entre as partes e determinando-se, em substituição à extinção do feito, a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da avença ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente os autos. Decorrido o prazo previsto no acordo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito