Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030582-94.2007.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ANTONIETA DOS SANTOS LIMA, ALDEVANIA DOS SANTOS LEANDRO
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, nos autos, constatação da responsabilidade civil do Estado apta a ensejar a condenação do Estado ao pagamento da indenização, em razão de suposta omissão na regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros, situação que ocasionou o acidente automobilístico que acarretou no óbito de Antônio da Silva, marido, pai e mantenedor das recorrentes. 2. Compulsando os autos, constata-se que não há elementos indicadores dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar do Estado do Ceará. As alegações e documentos acostados não demonstram a omissão específica relativa à ausência de fiscalização das estradas por parte dos agentes estatais, bem como não permitem concluir que houve correlação entre a falta de regulamentação do transporte intermunicipal e o acidente automobilístico. 3. Dessa forma, as provas indicam que houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano (colisão dos veículos) e a conduta (supostamente omissiva) do estado. Isso porque, o caso concreto possui a presença de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, a saber, a culpa exclusiva do condutor do veículo. 4. A negligência do condutor foi o catalisador da colisão ocorrida, não havendo, portanto, nada a reparar, no ponto, na sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Antonieta Lima e outros contra a sentença (ID 12834461) proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pleito autoral na Ação de Indenização, interposto pela ora apelante em face do Estado do Ceará. Em sua petição inicial (ID 12834043), a parte autora ajuizou a demanda com vistas a obter indenização por perdas e danos materiais e morais, em virtude do falecimento do Sr. Antônio da Silva, marido, pai e mantenedor das recorrentes, em acidente de trânsito em rodovia estadual. Alega que o acidente ocorreu no dia 13/07/2006, na Rodovia CE que liga o Município de Iguatu a Jucás, no lugar denominado "Jurema", zona Rural do Município de Jucás, Estado do Ceará, no qual veículo de placas DAO - 9353 - CE, chassi número 93PB10A1S2C007941, tipo microônibus, marca/modelo Marcopolo/Volare A5 MO, ano fabricação 2002, modelo 2002, de cor branca, categoria aluguel, guiado pelo motorista Raimundo Delano Cavalcante Máximo, invadiu a faixa contrária, abalroou com um outro veículo caminhão, carregado de madeiras, que vinha em sentido contrário, ocasionando a súbita e repentina morte de nove (09) pessoas, dentre as quais, a morte do Sr. ANTÔNIO DA SILVA, marido e pai das suplicantes e mantenedor das mesmas. Proferida a sentença pelo juízo a quo (ID 12834461), julgando improcedente a demanda por entender inexistente a responsabilidade automática do ente estatal pelas irregularidades do referido veículo ou mesmo pelo acidente ocorrido sem que tenha sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço de fiscalização. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 12834467), alegando, em suma, que a conduta omissiva do Estado ao permitir que o transporte clandestino fosse praticado livremente culminou pela prestação de um serviço precário, inseguro, que por infelicidade vitimou o ente das recorrentes. Ademais, aduz que o recorrido não trouxe prova de que tenha havido procedimento licitatório para o transporte no caso em tela ou que tenha exercido qualquer fiscalização, falhando no dever processual de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do Direito autoral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida para que seja julgada inteiramente procedente esta ação. Contrarrazões (ID 12834472) do ente estatal pugnando pelo desprovimento do apelo e subsidiariamente, caso julgado procedente, que a indenização por dano moral seja arbitrada seguindo o principio da razoabilidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13716286), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito, ocorrido em 13/07/2006, após o micro-ônibus que a transportava colidir com um caminhão que trafegava em sentido oposto, causando a morte de 09 (nove) pessoas, inclusive de Antônio da Silva, marido, pai e mantenedor das recorrentes. A jurisprudência compreende ser de natureza subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos que envolvem omissão na conduta estatal, sendo necessário ao ofendido demonstrar a culpa do agente ou a falha ou mal funcionamento do serviço público, a fim de caracterizar a possibilidade de imputar-se ao ente estatal a obrigação de ressarcimento de um dano causado em decorrência dessa omissão. Precedentes: RE 179147, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998; RE 369820, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 27-02-2004. Contudo, os tribunais têm se inclinado para assentar que nos casos de omissão de um agir esperado do Estado, de modo a concretizar-se um dano ao particular, a imputação de responsabilidade independe da demonstração de culpa ou dolo do agente púbico. Em julgamento acerca da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência, a Corte Suprema fixou a tese segundo a qual para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular (RE 136861, Relator EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PUBLIC 22-01-2021 - Tema 366 da Repercussão Geral). Do corpo do voto do Relator, no julgamento do mencionado RE n. 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, extraem-se valiosas conclusões acerca do tema: "Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - grifei), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. (...) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (...) Realmente, a integração do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Assim, embora não se estabeleça um nexo de causalidade fática, imputa-se o resultado ao agente por meio de uma causalidade juridicamente estabelecida. (...) Estabelecidas essas premissas até aqui sintetizadas, é possível assentar algumas conclusões que respondem as indagações colocadas acima: 1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação." Dessa forma, a Suprema Corte em diversos casos referentes à possibilidade de responsabilizar o ente estatal pelas condutas omissivas que, em razão deste não agir, causem danos aos administrados, adota-se modalidade de responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. In casu, a responsabilização civil estaria respaldada na omissão estatal frente ao dever de regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros e fiscalizar as estradas utilizadas para tal transporte. Para tanto, caberia à parte autora comprovar o mau funcionamento do serviço público e o nexo causal entre essa omissão específica e o acidente automobilístico. Contudo, não há elementos nos autos indicadores dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado do Ceará. As alegações e documentos acostados não demonstram a omissão específica relativa à ausência de fiscalização das estradas por parte dos agentes estatais, assim como não permitem inferir que houve correlação entre a falta de regulamentação do transporte intermunicipal e o fatídico acidente automobilístico. É forçoso destacar que, segundo se extrai das alegações e dos documentos acostados aos autos, houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano (colisão dos veículos) e a conduta (supostamente omissiva) do estado. Isso porque, o caso concreto possui a presença de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, a saber, a culpa exclusiva do condutor do veículo. Segundo as informações prestadas pelos depoentes, o motorista que conduzia o veículo era pessoa estranha à Administração e trabalhava de forma interrupta, sem período de descanso, sobretudo empreendendo alta velocidade na via pública, em clara situação de risco. Os relatos indicam que o condutor teria dormido ao volante e, com isso, o veículo invadiu a via oposta e veio a colidir com um caminhão. Corroborando como acima exposto, não há como imputar a responsabilidade pela reparação dos danos do acidente ao apelado, Estado do Ceará. Isto porque, ainda que houvesse a regulamentação do transporte alternativo de passageiros, tal circunstância, por si mesma, não seria capaz de evitar o acidente. A negligência do condutor foi o catalisador da colisão ocorrida, não havendo, portanto, nada a reparar, no ponto, na sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente. Nesse sentido, é oportuno destacar que este tribunal já se manifestou, nos mesmos termos do presente voto, sobre o lamentável acidente, confira-se o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem
cuida-se de Ação Indenizatória proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, com vistas à condenação da parte demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários-mínimos, em sede de antecipação de tutela, e, ao final, a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais). 2. O cerne da querela cinge-se em averiguar se existe, nos autos, constatação da responsabilidade civil do Estado apta a ensejar a condenação do ente público promovido ao pagamento da indenização pleiteada à parte autora, em razão de suposta omissão na regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros, situação que ocasionou o acidente automobilístico que levou a óbito o cônjuge da promovente. 3. No caso ora sob análise, a responsabilização civil alegada pela promovente estaria calcada na omissão estatal frente ao dever de regulamentar o transporte intermunicipal de passageiros e fiscalizar as estradas utilizadas para tal transporte. Para tanto, incumbia à parte autora comprovar a omissão específica ou a culpa anônima (falta do serviço), ou seja, o mau funcionamento do serviço público em questão. 4. In casu, não entrevejo a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado do Ceará, posto que, consoante se extrai das alegações e dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra o nexo causal entre a alegada ausência de regulamentação do transporte intermunicipal de passageiros e o fatídico episódio que ceifou a vida do cônjuge da requerente. 5. De modo similar, não restou comprovada a omissão específica relativa à ausência de fiscalização das estradas por parte dos agentes estatais, de modo que não vislumbro a omissão específica ou a falta do serviço por parte do ente público apta a configurar a culpa (lato sensu) ou o nexo causal para fins de responsabilização civil. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. É importante consignar, ainda, a afirmação da promovente na exordial de que o motorista que conduzia o veículo que transportava o seu cônjuge era pessoa estranha à Administração e trabalhava de forma interrupta, sem período de descanso, sobretudo empreendendo alta velocidade na via pública, em clara situação de risco, não podendo-se imputar tal conduta negligente do motorista à alegada culpa da Administração Pública na fiscalização do transporte intermunicipal e das rodovias. 7. No caso,
trata-se de fato excludente da responsabilidade estatal, não exsurgindo, portanto, o nexo de causalidade e a consequente necessidade de indenização. Portanto, acertada a decisão do magistrado de piso ao julgar improcedente o pleito autoral, posto que não caracterizada a omissão específica do ente público, tampouco a culpa anônima ou falta do serviço e o nexo de causalidade, inexistindo responsabilidade civil do Estado no caso em testilha capaz de ensejar o direito à indenização pleiteada pela parte autora. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador (Apelação Cível - 0020180-51.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 19/11/2019) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O propósito do presente recurso de apelação é apurar se existe, nos autos, constatação da responsabilidade civil do Estado apta a ensejar a condenação do Estado ao pagamento da indenização, em razão de suposta omissão na regulamentação de transporte intermunicipal de passageiros, situação que ocasionou o acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na promovente. Contudo, não há elementos nos autos indicadores dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado do Ceará. As alegações e documentos acostados não demonstram a omissão específica relativa à ausência de fiscalização das estradas por parte dos agentes estatais, assim como não permitem inferir que houve correlação entre a falta de regulamentação do transporte intermunicipal e o fatídico acidente automobilístico. Ademais, as provas indicam que houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano (colisão dos veículos) e a conduta (supostamente omissiva) do estado. Isso porque, o caso concreto possui a presença de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, a saber, a culpa exclusiva do condutor do veículo. A falta de cuidado (negligência) do condutor foi o móvel causador da colisão ocorrida, não havendo, portanto, nada a reparar, no ponto, na sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da autora, ora recorrente. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AC: 00252894620078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023)
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade com apoio no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator