Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: FRANCISCO SILVA LOBO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROSSECUÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONFORME O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485/CPC. DESATENDIMENTO À NORMA PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASILA S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução ajuizada em face de FRANCISCO SILVA LOBO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de abandono da causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica ao reconhecer que a ausência da intimação pessoal da parte autora configura vício processual, tornando nula a sentença que extingue o feito por abandono. 5. Constatado que não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença com o consequente prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. (ii) A ausência dessa intimação pessoal acarreta nulidade da sentença extintiva. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000120-41.2004.8.06.0105 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000120-41.2004.8.06.0105, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado FRANCISCO SILVA LOBO, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou extinta a ação de execução ajuizada em desfavor de FRANCISCO SILVA LOBO, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Cuida-se de Ação de Execução. Decisão de Id 135994393, determinou a intimação da parte exequente para que informasse de que maneira prosseguiria no feito, tendo em vista o indeferimento do pedido de intimar o executado para indicar veículos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimado, nada requereu ou apresentou (Id 160030383). É o que importa relatar. Decido. A parte requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir. Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, caracteriza-se dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, sendo considerada válida a intimação realizado no endereço indicado na inicial. Nesse sentido, transcrevo o art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (DESTAQUE NOSSO) Diante disso, resta imperiosa a extinção da presente ação sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO deste feito, com fundamento no art. 485, III do CPC." Nada obstante, sustenta o banco apelante que " consoante delineado, o Juiz a quo, proferiu decisão de ID. 135994393, determinando a intimação do Autor/Exequente, para informar de que maneira defesa prosseguir o pleito. Ocorre que, transcorrido o prazo sem manifestação nos autos, o juízo deveria, ao final do prazo, ter intimado pessoalmente o Autor para que se manifestasse antes de prolatar a sentença de extinção, em atenção ao §1º, do art. 485, do CPC, para dar andamento ao feito" e que "no entanto, verifica-se a extinção do processo com aplicação do art. 485, III, do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no §1º, qual seja, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Providência não tomada pelo juízo a quo, devendo, portanto, a sentença ser reformada, a fim de afastar a extinção da ação". Sustenta, ainda, que "a extinção da execução foi proferida em manifesta contrariedade à Súmula 240 do STJ, que estabelece: 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". Requereu o provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, como visto, cinge-se à extinção do processo, do CPC, sendo certo que o banco apelante argumenta que o juízo de origem descumpriu os ditames do artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC. E, creio assistir razão ao apelante. É que, conforme despacho proferido no ID 28201512, o julgador de primeiro grau determinou a intimação da parte ora apelante, na pessoa de seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de extinção do processo. Em assim sendo, a extinção somente haveria de ter sido empreendida, mormente pela advertência levada a efeito pelo julgador, se tivesse havido a intimação pessoal, nos termos do 485, § 1º, do CPC, que assim reza: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Vale dizer, para efetivar a extinção da forma com fez o Magistrado, havia a necessidade de intimação pessoal da parte autora, ora apelante, que, de fato, não restou efetivada. Neste sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de extinção da ação pelo descumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC/1973, determina o dispositivo legal, expressamente, a intimação pessoal da parte ao destacar, em seu § 1º, que, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1798513/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, PELA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS PARA O EXAME DA CAUSA. TAL QUESTÃO NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. NULIDADE. AÇÃO QUESTIONA EXIGÊNCIAS CARTORIAIS, O QUE DEVERIA SER OBJETO DE COGNIÇÃO JUDICIAL E, INCLUSIVE, TERIA REFLEXO EM PARTE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E REPUTADA ESSENCIAL PELO JUDICANTE SINGULAR. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE ORDENOU EMENDA À EXORDIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DESSAS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, nos termos do art. 520 do CPC/1973, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório combatido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O processo foi extinto sem exame do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/1973). No entanto, consoante o magistrado a quo, os autores teriam deixado de cumprir diligências imprescindíveis para a solução do feito, tais como a exibição das certidões para fins de averbação de construção, tampouco colheram as assinaturas de todos os proprietários na Convenção de Condomínio a ser registrada (fl. 588). 3. Ocorre que isso não se trata de pressuposto processual, e sim configuraria o não cumprimento de diligências a cargo das partes, a ensejar a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973, porém somente depois de intimados pessoalmente todos os autores da causa (§1º), o que não ocorreu nestes autos, acarretando nulidade da sentença. Jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA; AgRg no AREsp 785.799/RJ; AgRg no AREsp 238.795/SP; AgRg no Ag 1150234/MG; REsp 1006113/RS) e deste TJCE (Apelação Cível nº 0000458-56.2011.8.06.0206; Agravo Interno nº 0003513-74.2009.8.06.0112; Apelação Cível nº 0015233-47.2011.8.06.0151; Apelação Cível nº 0380445-38.2010.8.06.0001; Apelação Cível nº 0000206-02.2009.8.06.0181). 4. Portanto, não foram observados os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Além do mais, não atentou o judicante singular que a ação de que se cuida busca superar óbices levantados pelo Cartório de Registros de Imóveis para fins de providenciar a reunião de matrículas imobiliárias, averbação de construção, averbação e registro de instituição de condomínio, bem como que no decorrer do feito arguiram os autores a impossibilidade de cumprimento de algumas exigências, de modo que essas questões exigiriam pronunciamento judicial a seu respeito, quiçá tornando dispensável a exibição de documentos que o judicante singular reputou necessárias para o exame da lide. 6. Outrossim, foi ordenada a emenda à exordial para que fosse providenciada a citação do Município de Fortaleza/CE, pendendo de solução embargos de declaração desse decisório, afigurando-se, por mais esse motivo, equivocada a sentença extintiva de primeira instância sem enfrentamento das questões postas em litígio. 7. Apelação conhecida para, ex officio, anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem. Agravo Interno nº 0024432-92.2010.8.06.0001. TJCE. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Registros Públicos; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 01/11/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de preenchidos os requisitos que autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, CPC/1973. 2 - Nos termos do inciso III e parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC/1973, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Depreende-se dos autos que não houve a intimação pessoal da Instituição Financeira requerente, mas apenas a publicação do Expediente no Diário da Justiça, inclusive sem se fazer constar a necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que impera reconhecer o equívoco no trâmite processual em Primeira Instância. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. TJCE. Apelação Cível nº 0907875-34.2012.8.06.0001. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 30/11/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015. 2. No caso dos autos, foi determinada a intimação pessoal do autor apenas através de seu patrono. A ausência de intimação pessoal enseja a nulidade da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III do CPC. 3. Não observada a exigência legal de intimação pessoal, indevida a extinção do feito, razão pela qual deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0200670-92.2012.8.06.0001. Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. Data do julgamento: 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DEMANDA EXECUTÓRIA ÚTIL AO AUTOR PARA SUA SATISFAÇÃO PATRIMONIAL. EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA, CUJA CONFIGURAÇÃO DEVERIA SER PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 267, III, § 1º DO CPC/73. REGRA PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
Cuida-se de Apelo que visa à cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com esteio no art. 267, VI, do CPC, em razão da demora da citação do devedor. 2. A questão enfrentada na sentença terminativa não envolve pressupostos processuais para o regular exercício do direito de ação, afeitos às condições da ação, dentre elas o interesse de agir. 3. É cediço que o interesse de agir é caracterizado pela utilidade da demanda, representada no binômio necessidade/adequação, devendo ser apurada pela relação de dependência do autor ao processo para que seu interesse seja satisfeito. Nesse contexto, a demanda executória é útil ao exequente, porquanto necessária para a obtenção de sua satisfação patrimonial, eis que o mesmo é credor do demandado, portando título executivo constituído por Cédula de Crédito Bancária, restando configurado, pois, o seu interesse processual. 4. Seria a hipótese dos autos de eventual abandono da causa, desde que, após a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, o Magistrado de Piso tivesse providenciado a imprescindível e prévia intimação pessoal da parte, conforme regra do art. 267, III, § 1º do CPC/73, diligência que não se adotou na espécie. 5. Assim, para todos os efeitos a intimação não foi validamente efetivada, não se podendo afirmar inequivocamente o abandono da causa. Não sendo observado, in casu, o regramento processual civil, impõe-se a nulidade da sentença extintiva. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL nº 0008016-86.2013.8.06.0181. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Várzea Alegre; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Várzea Alegre; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) Ante a todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. É como VOTO. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r