Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0006670-04.2011.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO GONCALVES LIMA e outros Parte Promovida: Seguradora Irb Brasil Re e outros DECISÃO Trata a presente demanda de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPEM) ajuizada por Antonio Gonçalves Lima e Iraci Vieira de Oliveira Lima. Os autores buscam o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de sua filha, Edivania Oliveira Lima. Segundo a inicial, o óbito ocorreu no dia 21 de julho de 2010, em virtude de acidente aquático envolvendo a embarcação tipo Jet Ski, marca Bombardier, inscrição CE-1813-02, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID nº 109130774) e o Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 109131525). Na atual fase processual, após a apresentação de defesas (ID nº 109131566 e 109132457) e diversas manifestações, a requerida IRB Brasil Resseguros S/A compareceu aos autos (ID nº 109130734) noticiando alteração legislativa e requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em resposta, a parte autora peticionou (ID nº 109130742) requerendo o prosseguimento do feito e a inclusão da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) no polo passivo da lide, na qualidade de nova administradora do fundo responsável pelo pagamento. Logo após, os autos foram conclusos para sentença (ID nº 155775423). É o breve relatório, passo a decidir. A questão central a ser decidida neste momento processual diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações (DPEM) e à competência deste juízo estadual para processar e julgar a demanda. Inicialmente, analiso a situação de regularidade da embarcação envolvida no acidente. A partir da análise detalhada dos documentos juntados aos autos, restou evidenciada a inadimplência da embarcação (Jet Ski CE-1813-02) em relação ao seguro DPEM na data do sinistro, ocorrido em 21 de julho de 2010. Esta conclusão baseia-se em elementos de prova documentados no processo. Primeiro, a parte autora afirma na inicial que a embarcação estava com o seguro vencido. Segundo, a cópia do bilhete de seguro anexada aos autos (ID nº 109131533) demonstra que a apólice foi emitida em 1999, com validade de apenas um ano, estando, portanto, expirada no momento do acidente. Terceiro, a seguradora Porto Seguro, em via administrativa, apresentou resposta negativa ao pedido de pagamento (ID nº 109131542), informando expressamente que não localizou bilhete de seguro contratado para a referida embarcação no período da ocorrência. Diante da comprovação de que a embarcação causadora do dano estava inadimplente quanto ao pagamento do seguro obrigatório, deve ser aplicada a regra legal específica para estes casos. O art. 10, da Lei 8.374/1991, com a redação conferida pela Lei 13.313/2016, estabelece de forma clara a responsabilidade legal. A norma determina que a indenização por morte causada por embarcações inadimplentes quanto ao pagamento do seguro DPEM será devida por fundo de direito privado administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF). É o exposto no caput do referido artigo: Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) A referida agência é uma empresa pública federal, criada nos termos do artigo 37 da Lei 12.712/2012. Considerando a fundamentação legal aplicável e o pedido expresso da parte autora na petição de ID nº 109130742, é cabível o deferimento da inclusão da ABGF no polo passivo da presente demanda. O chamamento da agência federal é medida necessária para a correta formação da relação processual, visto que a lei atribui a ela a gestão do fundo responsável pela eventual indenização neste caso concreto de embarcação inadimplente. Contudo, a inclusão da empresa pública federal ABGF no polo passivo gera a incompetência absoluta deste juízo estadual para continuar processando e julgando o feito. O artigo 109, inciso I, da CF, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se a ABGF de empresa pública vinculada à União, a competência material desloca-se imediatamente para a Justiça Federal. Além disso, é importante ressaltar que não cabe a este juízo estadual determinar a citação da nova ré. A jurisprudência orienta que a verificação sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença do ente federal no processo deve ser feita pelo juiz federal. Nesse exato sentido, aplica-se a diretriz da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Portanto, impõe-se a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, sem a realização prévia de atos de comunicação da nova demandada por esta vara estadual.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora (ID nº 109130742) para incluir a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 10, da Lei 8.374/1991. Em virtude da inclusão da empresa pública federal no polo passivo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá para processar e julgar a presente causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Determino a remessa imediata destes autos à Justiça Federal, no estado em que se encontra, em estrita observância à Súmula 150 do STJ, cabendo ao juízo federal competente a análise sobre o recebimento da demanda e a determinação dos atos de comunicação processual. Intimem-se as partes atuais acerca desta decisão. Providencie, pois, a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Tauá/CE, Data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito