Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MARIA ELDIANE DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Intimação - Processo 0098024-23.2015.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 que move Banco Bradesco Financiamentos S/A, parte requerente, em face de Maria Eldiane da Silva Pereira, parte requerida. As partes firmaram um contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no valor de R$ 7.417,97. A requerida está inadimplente desde 23/04/2015. No ID 101736822, foi indeferida a liminar requestrada. Tendo em vista que até o exato momento não foi possível encontrar o bem móvel, a parte autora requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 em Ação de Execução (ID 133831958). É o relatório. Decido. Acerca da conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o art. 4º do Dec-Lei 911/69 preceitua que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso em comento, extrai-se, da análise dos autos, que a promovida não foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça nos ID's 101736875, 101736649 e 101736650. Diante de tal situação, a parte autora pugnou pela conversão da presente demanda em ação de execução (ID 133831958). Dessarte, considerando o momento processual em que se encontra a demanda originária, bem como em respeito ao princípio da economia processual, mostra-se possível a alteração pleiteada.
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 em Ação de Execução. Determino a mudança de classe processual na distribuição. Intime-se a parte autora para providenciar o endereço da parte promovida e o recolhimento das custas referente à diligência do oficial de justiça. Após o recolhimento das custas, providencie-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida apontada no ID 134502392, no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de expropriação (art. 829 do CPC). Fica consignado que terá o prazo de 15 dias, para opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC). No prazo de 15 dias, poderá reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, após o recolhimento das custas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente