Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201902-43.2023.8.06.0167.
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EP2/A2 EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar sobre a existência de dano moral indenizável em virtude de cartão de crédito enviado pelo banco requerido, sem prévia solicitação ou comunicação com a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade da contratação, não apresentou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que a consumidora solicitou o cartão de crédito encaminhado. 4. O mero envio de cartão pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não configura dano moral presumido. Exige-se, assim, que o consumidor demonstre a ocorrência de algum fato excepcional capaz de violar seu direito de personalidade. 5. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 6. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em envio de cartão de crédito sem solicitação da consumidora, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 7. Nesse raciocínio, embora reconhecida a irregularidade no envio do cartão de crédito não solicitado, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O mero envio de cartão pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14, §3º, 39, III; Código de Processo Civil,, 85, § 11, 98, § 3º, art. 373, II.; Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402 e 403, 927, parágrafo único; Constituição Federal arts. 1º, III, 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 532; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJCE, AC: 02001811420228060160 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Sousa Costa, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral. Ação: Em síntese, alega a parte autora que, recebeu duas correspondências do banco réu contendo cartões de crédito. Afirma que que nunca requisitou ou possuía cartão de crédito emitido pela instituição financeira. Aduz que é necessário a realização de prova pericial (grafotécnica), "tendo em vista a existência de Contrato disponibilizado pelo banco e anexado aos autos do processo nº 3002858-26.2022.8.06.0167 no Juizado Especial, extinto em razão da incompetência em face da complexidade da causa e a necessidade tal perícia para a comprovação de que a assinatura não é da autora". Alegando que a instituição financeira cometeu prática comercial abusiva, a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Sentença (Id. 29391122): Julgamento de improcedência, nos seguintes termos: Verifica-se que o simples envio do cartão de crédito para a parte autora não enseja dano moral, ainda mais considerando que sequer foi demonstrado qualquer sofrimento decorrente de tal fato, já que não foi cobrado qualquer valor referente ao envio do cartão e tampouco seu nome foi negativado erroneamente. A ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, como o nome, a honra, a integridade física e psicológica. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse caso, embora o envio do cartão possa ter levado algum aborrecimento a autora, não há prova de que tenha causado abalo à sua honra, bem como dor, sofrimento ou humilhação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais. Razões Recursais (Id. 29391125): Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, alegando preliminarmente, que o Juízo não analisou adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que a sentença foi contraditória, pois reconheceu a irregularidade da contratação e a responsabilidade objetiva do banco, mas não concedeu a indenização por danos morais. Argumenta que o envio de cartão de crédito sem solicitação é conduta proibida e caracteriza prática ilícita e abusiva. Afirma que, no presente caso, o dano moral é presumido e que as instituições financeiras respondem objetivamente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas (Id. 29391130). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar sobre a existência de dano moral indenizável em virtude de cartão de crédito enviado pelo banco requerido, sem prévia solicitação ou comunicação com a autora. Cumpre salientar que, a partir da análise dos autos, verifica-se que a relação firmada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da demanda enquadrada como consumidora e a instituição requerida como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da referida legislação. Nesse sentido, é o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, aplica-se à hipótese o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, compete à parte requerida, e não à demandante, o ônus de comprovar a solicitação do serviço bancário, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Da análise dos autos, entendo que assiste razão o douto Magistrado, com destaques, ao afirmar que "em que pese o conjunto probatório supra, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas os dados pessoais da parte autora, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico. Importante ressaltar que, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. Tenho, portanto, que a contratação objeto da lide é irregular". Portanto, no caso em análise, embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade da contratação, não apresentou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que a consumidora solicitou o cartão de crédito encaminhado. Assim, verifico que o banco não se desonerou do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, portanto, a veracidade de suas alegações, restando evidente o equívoco da instituição ao remeter cartão de crédito não requerido pela autora. Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito pela consumidora, impõe-se a manutenção da sentença que declarou irregular a contratação objeto da lide. - DANOS MORAIS A parte autora, em suas razões recursais, defende o dano moral indenizável em virtude de cartão de crédito enviado pelo banco requerido, sem sua prévia solicitação ou comunicação. Pois bem. Dispõe o art. 39, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor, na seção designada às práticas abusivas, veda o fornecedor o envio ou a entrega de produtos ou serviços ao consumidor sem solicitação. Inclusive, a Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre o envio indevido de cartão de crédito: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015) Todavia, em situações dessa natureza, o próprio STJ vem flexibilizando a aplicação da referida Súmula, entendendo que o mero envio de cartão pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não configura dano moral presumido. Exige-se, assim, que o consumidor demonstre a ocorrência de algum fato excepcional capaz de violar seu direito de personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Desse modo, o envio de cartão ("plástico") não solicitado, não gera, por si só, dano moral indenizável, constituindo apenas mero aborrecimento, especialmente quando a instituição financeira apenas remete o cartão sem realizar qualquer cobrança à parte consumidora. Portanto, mostra-se adequada a sentença que afastou a pretensão de danos morais, ao considerar que "verifica-se que o simples envio do cartão de crédito para a parte autora não enseja dano moral, ainda mais considerando que sequer foi demonstrado qualquer sofrimento decorrente de tal fato, já que não foi cobrado qualquer valor referente ao envio do cartão e tampouco seu nome foi negativado erroneamente". (g.n.) Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Tais requisitos, todavia, não estão integralmente evidenciados. É que, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em envio de cartão de crédito sem solicitação da consumidora (arts. 186 e 187 do CC), não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à sua dignidade (art. 1º, III, da CF). Nesse raciocínio, embora reconhecida a irregularidade no envio do cartão de crédito não solicitado, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (destaquei) No mesmo sentido, colaciono julgado deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 3. A Súmula nº 532, do STJ, dispõe que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 4. O Tribunal da Cidadania vem flexibilizando a aplicação da Súmula nº 532, entendendo que o simples envio de um cartão pelas instituições financeiras, sem solicitação do consumidor, não constitui dano moral presumido, devendo este comprovar a ocorrência de algum fato excepcional que implique em ofensa ao direito de personalidade, como a inscrição de seu nome em cadastro restritivo por conta de débito decorrente de anuidade de cartão de crédito enviado sem anuência do consumidor. 5. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02001811420228060160 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau. Por fim, condeno a recorrente em custas e majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator