Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Indenização por Licença Especial não Usufruída ajuizada pelo espólio de servidor público estadual falecido, julgou procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento correspondente a 5 dias de licença-prêmio adquirida e não gozada em vida, calculada com base na última remuneração do servidor. O recorrente sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia sem previsão legal, a ausência de enriquecimento ilícito da Administração e a necessidade de observância dos limites do quinhão hereditário dos sucessores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal expressa; (ii) estabelecer se os herdeiros e sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente o crédito integrante do espólio; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida quando o servidor falece antes de exercer o direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A inexistência de previsão legal específica para indenização da licença-prêmio não impede o reconhecimento do direito, pois a vedação ao enriquecimento ilícito prevalece sobre a omissão normativa. Ainda, a declaração expedida pela Administração comprova que o servidor possuía, na data do óbito, direito adquirido há 5 (cinco) dias de licença especial não usufruída. 5. A permanência do servidor em atividade gera presunção de necessidade do serviço, tornando desnecessária a demonstração de requerimento administrativo prévio ou de que a licença deixou de ser gozada por iniciativa exclusiva da Administração. 6. Os herdeiros e sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear valores não recebidos em vida pelo servidor falecido, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, a habilitação apenas de parte dos sucessores não impede o prosseguimento da ação, desde que a condenação observe os limites correspondentes aos respectivos quinhões hereditários. 7. A sentença aplica corretamente os critérios de atualização monetária e juros até 08.12.2021, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 8. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à superveniência da EC nº 136/2025, com retomada dos critérios infraconstitucionais até a expedição do requisitório e observância da nova disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT após sua expedição. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.833.851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2019; STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.05.2007; TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 0000804-25.2016.8.06.0111, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 19.04.2023; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050156-53.2020.8.06.0032, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 31.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0202897-90.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização por Licença Especial não Usufruída n. 0202897-90.2022.8.06.0167 ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "III- Dispositivo: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar aos autores a importância relativa a 5 dias de licença especial não gozados pelo servidor José Ramalho do Nascimento Costa (falecido), com base em sua última remuneração. Em relação à reportada verba, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, a considerar a data do óbito do autor, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas devido à isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advindo recurso, remetam-se ao E. TJCE, após intimação para contrarrazões." Em suas razões recursais (Id. 26988213), o ente recorrente sustenta, em síntese, a) a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, ante a ausência de previsão legal, aduzindo que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade; b) a não fruição da licença decorreu de inércia da própria parte autora, inexistindo, portanto, enriquecimento ilícito por parte do Estado; e c) que eventual habilitação de herdeiros deve observar os limites do quinhão hereditário. Ao final, requer a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública Municipal. Devidamente intimados, as partes deixaram transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (Id 26988216). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Dr. Luis Laércio Fernandes Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, recomendando a manutenção da sentença de procedência, por estar em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e STJ, bem como com os precedentes obrigatórios do TJCE, assegurando o direito à conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída por servidor público estadual falecido, nos limites da herança dos herdeiros habilitados (Id. 29550255). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará, ora recorrente, ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo de cujus, bem como em examinar se os herdeiros, ora apelados, detêm legitimidade ativa para pleitear, em juízo, os direitos patrimoniais integrantes do espólio. Pois bem. Pertinente esclarecer que a licença prêmio é vantagem funcional devida ao servidor público que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, fazendo jus a retribuição pecuniária agregável aos vencimentos e a período específico de descanso. A partir da análise da declaração juntada aos autos, oriunda da Secretaria da Fazenda do Ceará, na qual se indica a existência do benefício em questão (Id. 41088417), resta incontroverso que o servidor José Ramalho do Nascimento Costa, por ocasião de seu falecimento, possuía direito a 5 (cinco) dias de licença especial não usufruídos no curso de sua atividade funcional. De plano, verifica-se que o Magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar procedente a pretensão inicial, para condenar o Estado do Ceará, aqui recorrente, ao pagamento da verba relativa à conversão em pecúnia de licenças-prêmio que não foram gozadas em vida, cujo valor será apurado em liquidação do julgado. O entendimento proferido na sentença se mostra em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema, que ao julgar o Tema n. 635, definiu que devida a conversão, em pecúnia, do benefício adquirido de licença prêmio, no caso de o servidor público vir a falecer antes de usufruir, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. […] 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, Tribunal Pleno, ARE 721.001 RG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, publicado em 07/03/2013) Assim, em obediência ao entendimento jurisprudencial supramencionado, resta configurado o direito de indenização, em pecúnia, decorrente da conversão das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício do cargo e, contudo, não gozadas em vida pelo de cujus. A corroborar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REGIME ESTATUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 096/2000. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 51, TJCE. AJUSTE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Ação Cobrança de Licença Prêmio não gozada por servidor público municipal falecido. Concessão de licença-prêmio no Município de Jijoca de Jericoacoara prevista na Lei Municipal nº 096/2000, em seu art. 89. Legitimidade ativa ad causam da autora, herdeira necessária representante, de pleitear direito de natureza patrimonial do de cujus. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. Entendimento desta Corte de justiça - Súmula nº 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Em Remessa Necessária, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença no tocante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio adquiridos pelo servidor falecido, e ajuste quanto à fixação do percentual dos honorários, para que seja quantificado em fase de liquidação do julgado e dos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e correção monetária, sendo mantida nos demais termos. Apelação Cível conhecida e desprovida Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 00008042520168060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EFEITO REVELIA. APLICAÇÃO LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedente Ação de cobrança, condenando o Município de Amontada a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da herdeira do servidor público municipal. 2. Servidor público municipal, que mantive vínculo com o Município de Amontada e faleceu sem nunca tendo gozado da licença-prêmio, direito garantido pelo Regime Jurídico Único do município, pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3. Não foram aplicados os efeitos da revelia, conforme o art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Não há que se cogitar a aplicação da Lei nº 8.112/90, mormente quando do pleito autoral não faz menção de tal dispositivo legal. No tocante à prescrição, segundo disposto no art. 198, I, do Código Civil Brasileiro, sendo a demanda proposta pelo espólio do servidor falecido, representado por menor impúbere, não há que se falar em incidência da prescrição em relação ao direito do herdeiro incapaz a buscar em juízo parcelas trabalhistas não pagas. Preliminares Afastadas. 4. Na espécie, a Lei Municipal nº 146/1992, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada/CE, prevê expressamente no artigo 75, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da inatividade do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7. Considerando que o genitor da parte autora laborou no Município de Amontada pelo período de 15 anos e 21 dias e faleceu sem usufruir o direito da licença-prêmio, resta inconteste que compete a herdeira autora o direito à conversão em pecúnia do benefício do período trabalhado pelo servidor falecido, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Sentença reformada, ex officio, apenas no tocante aos consectários legais. 9. Remessa conhecida e provida em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501565320208060032 Amontada, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALECIMENTO DO SERVIDOR. 1 - Em que pese a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em caso de o servidor vir a falecer antes de usufruir do beneficio, vislumbra-se que o direito à indenização pelos sucessores decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor, quando na ativa. 2 - No que pertine às férias não gozadas na atividade, acrescido do terço constitucional, a jurisprudência é pacífica em entender pela possibilidade de sua conversão em pecúnia, em benefício do servidor inativo. Admitida, pois, em favor dos servidores inativos, a conversão daqueles direitos não usufruídos em pecúnia, por consectário lógico, valendo-se, mais uma vez, do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não há ser negado aos sucessores do servidor falecido, a compensação indenizatória daqueles valores. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [grifa-se] (TJGO 5132035-92.2016.8.09.0051 Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 23/5/2018) Nessa linha de compreensão, uma vez que adquirido o direito à licença-prêmio e não gozado o benefício enquanto na atividade, por ter o servidor público falecido, imperioso reconhecer que devida a sua conversão em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Lado outro, quanto ao argumento do apelante sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear tal direito, tenho que o colendo Superior Tribunal de Justiça é assente em seu entendimento de que os dependentes previdenciários ou, na falta deles, os sucessores, do servidor público estatutário falecido, têm legitimidade ativa ad causam para postular os valores devidos que não recebidos em vida pelo de cujus, independente de inventário e arrolamento de bens. Conforme se vê: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. […] Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. [destaca-se] (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO. 1 - O art. 109 da Lei Estadual nº 13.909/01, antes da alteração introduzida pela Lei nº 20.757/20, preconizava que a cada 05 anos de serviço prestado ao estado, o professor tinha direito à licença especial, concernente ao afastamento total do serviço, com duração de 03 meses. 2 - A Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, Tema 635, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que diante da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de licençaprêmio não usufruída em indenização pecuniária. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [ destaca-se] (TJGO 5498662-68.2019.8.09.0093, Relator Des. Orloff Neves Rocha, 1ª C. Cível, j. 01/12/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR EX-SERVIDOR ESTADUAL, FALECIDO. HERDEIRO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA AO SUCESSOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O herdeiro necessário tem legitimidade ativa ad causam para propor medida que visa a resguardar o patrimônio do espólio (precedentes do STJ). 2. É possível a conversão da licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, cuja indenização deve ser paga aos sucessores, em caso de o ex-servidor vir a falecer antes de usufruir daquele benefício, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (precedentes deste Sodalício). 3. Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada verba se tornou devida, com base no IPCA-E e, os juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. [destaca-se] (TJGO 5040311-02.2019.8.09.0051, Relator Des. Carlos Escher, 4ª C. Cível, j. 30/11/2020) Ainda, constata-se que a regularização do polo ativo ocorreu mediante a habilitação dos herdeiros. A circunstância de dois deles não terem se manifestado nos autos não obsta o prosseguimento da demanda pelos demais sucessores, observados os limites correspondentes aos respectivos quinhões hereditários. Desse modo, a sentença observou o devido processo legal ao rejeitar adequadamente a referida preliminar. Também não procede a alegação recursal de que a ausência de requerimento, pelo servidor, para fruição da licença-prêmio afastaria o direito à respectiva indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a comprovação de que a licença deixou de ser usufruída por necessidade do serviço, uma vez que a permanência do servidor em atividade faz presumir a imprescindibilidade de sua atuação. In verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO IRRF VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125 E 136, DO STJ NECESSIDADE DE SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 478230 PB 2002/0132042-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2007 p.554) Com efeito, conclui-se que os apelados, que são herdeiros do servidor público falecido, são partes legítimas para postularem com a finalidade de resguardar o patrimônio do espólio. Conclui-se, portanto, que não comporta provimento ao recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por outro lado, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Deixo de majorar (art. 85, § 11, do CPC) os honorários advocatícios nesta fase recursal, por não terem sido fixados na sentença recorrida. É como voto.