Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0230971-36.2023.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO, MARIA LÚCIA DE SOUSA.
APELADO: MARIA LÚCIA DE SOUSA, RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APARTAMENTO PARTILHADO EM DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO PELA EX-CÔNJUGE. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ENCARGOS PROPTER REM DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA POSSUIDORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE MARIA LÚCIA DE SOUSA, CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DE RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, decretou a extinção do condomínio sobre apartamento partilhado em divórcio, fixou aluguéis mensais de R$ 1.500,00 a cargo da ex-cônjuge possuidora desde a citação, reconheceu o direito desta ao ressarcimento de 50% das despesas condominiais e do IPTU mediante compensação, e julgou procedente a reconvenção para extinção do condomínio sobre veículo Toyota Hilux. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença deve ser anulada por ausência de avaliação prévia do imóvel; (ii) se são devidos aluguéis pelo uso exclusivo do bem e qual o respectivo termo inicial; (iii) se as despesas condominiais e o IPTU devem ser rateados entre os coproprietários ou suportados exclusivamente pela possuidora; (iv) se a compensação entre aluguéis e despesas deve ser mantida; (v) se a sucumbência na reconvenção deve ser afastada; (vi) se o pedido de extinção do condomínio sobre veículo Corolla, deduzido apenas em recurso, comporta conhecimento; (vii) se o pedido de multa por obstáculo à avaliação do imóvel comporta conhecimento; e (viii) se a gratuidade judiciária concedida à ré deve ser revogada. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do bem não constitui pressuposto para o julgamento da ação de extinção de condomínio, sendo providência própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 730 do CPC, inexistindo nulidade a sanar. 4. O uso exclusivo de bem condominial pelo ex-cônjuge, sem contrapartida ao coproprietário, caracteriza enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo devida a indenização pelo uso a partir da citação, data da efetiva oposição formal à ocupação exclusiva, independentemente da situação patrimonial global das partes. 5. A ocupação unilateral de imóvel pro indiviso atrai para o possuidor direto e exclusivo a responsabilidade integral pelos encargos incidentes sobre o bem, como IPTU e taxas condominiais, sob pena de enriquecimento ilícito do ocupante em detrimento do coproprietário privado do uso, com fundamento nos arts. 884 e 1.315 do Código Civil. 6. Afastado o dever de rateio das despesas propter rem, fica prejudicada a análise da compensação autorizada na sentença, que perde seu objeto. 7. A resistência do reconvindo à reconvenção, configurada em réplica específica, justifica a imposição dos ônus sucumbenciais, sendo inaplicável ao caso o entendimento do STJ acerca de pretensão não resistida. 8. O pedido de extinção do condomínio sobre veículo Corolla, não deduzido na petição inicial nem na reconvenção, constitui inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 9. O pedido de multa por obstáculo à avaliação do imóvel não comporta conhecimento, ante a ausência de substrato fático mínimo e de dialeticidade recursal com a sentença. 10. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo suficiente para afastá-la a percepção de pensão alimentícia ou a situação financeira dos filhos adultos da beneficiária. IV) DISPOSITIVO 11. Apelação de Maria Lúcia de Sousa conhecida e desprovida. Apelação de Raimundo Cavalcante Barroso conhecida e parcialmente provida para afastar o dever de rateio das despesas condominiais e do IPTU, reconhecendo que tais encargos são de responsabilidade exclusiva da possuidora unilateral do bem, e, em consequência, afastar a compensação autorizada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos de apelação, negar provimento ao apelo de Maria Lúcia de Sousa e dar parcial provimento ao apelo de Raimundo Cavalcante Barroso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO e Apelação Adesiva por MARIA LÚCIA DE SOUSA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Cobrança de Aluguéis. Em sua petição inicial (Id 28459289), Raimundo Cavalcante Barroso narrou que, em decorrência de divórcio litigioso (Processo nº 0238055-59.2021.8.06.0001), foi homologada a partilha de bens incontroversos, estabelecendo condomínio de 50% sobre o apartamento nº 302, do Edifício Palayo, situado na Rua República do Líbano, nº 630, bairro Meireles, nesta capital. Relatou que, desde então, Maria Lúcia de Sousa permaneceu na posse exclusiva do imóvel, sem qualquer contrapartida ao coproprietário, e que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas. Postulou a extinção do condomínio com alienação judicial do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde a data da homologação da partilha (06/10/2021), com fundamento nos arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: III.1. Quanto à Ação Principal (Processo nº 0230971-36.2023.8.06.0001): JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO em face de MARIA LÚCIA DE SOUSA, para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 302, do Edifício Palayo, localizado na Rua República do Líbano, 630, Meireles, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 19.472 na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (ou conforme matrícula correta a ser apresentada); b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido imóvel em hasta pública, pelo maior lanço, após avaliação judicial a ser realizada por perito nomeado por este juízo, assegurado o direito de preferência aos condôminos em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. O produto da venda deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; c) CONDENAR a ré, MARIA LÚCIA DE SOUSA, a pagar ao autor, RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, aluguéis mensais correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do bem, no montante de R$ 1.500,00, devidos desde a data da citação (09/10/2023) até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até então, e de cada vencimento para as parcelas posteriores. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. d) RECONHECER O DIREITO da ré, MARIA LÚCIA DE SOUSA, ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas ordinárias e extraordinárias (IPTU, taxas condominiais, etc.) comprovadamente pagas por ela com exclusividade, relativas ao imóvel comum, a partir de 19/05/2022 (data da decisão que estabeleceu o condomínio) ou da data de início da obrigação de pagar aluguéis, o que for mais benéfico à ré no cálculo da compensação, até a efetiva alienação ou desocupação. Os valores a serem ressarcidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação do autor/reconvindo para responder sobre este pedido de compensação (data da contestação, ID 116909708). A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Fica autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores devidos pela ré a título de aluguéis com os valores a serem ressarcidos pelo autor a título de despesas do imóvel. III.2. Quanto à Reconvenção (apresentada por MARIA LÚCIA DE SOUSA em face de RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO): JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o veículo TOYOTA HILUX SRV 4X4 3.0, ano 2011, placa OCP 9184; b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido veículo, pelo maior lance, após avaliação pelo valor da Tabela FIPE vigente à época da avaliação/alienação, assegurado o direito de preferência aos condôminos em igualdade de condições. O produto da venda deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; c) Eventuais débitos do veículo (IPVA, multas, licenciamento) anteriores à data desta sentença e que não sejam de responsabilidade exclusiva de uma das partes por infração personalíssima, deverão ser abatidos do valor da venda antes da partilha, ou, se pagos por uma das partes, deverão ser compensados na proporção devida. III.3. Da Sucumbência: Na ação principal: Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré (que foi condenada ao pagamento de aluguéis e teve a extinção do condomínio decretada contra sua inércia inicial em resolver a questão amigavelmente), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais da ação principal, e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos aluguéis (proveito econômico obtido). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das despesas do imóvel que serão compensadas (proveito econômico obtido pela ré neste ponto). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Na reconvenção: Considerando a procedência do pedido reconvencional, condeno o autor/reconvindo, RAIMUNDO CAVALCANTE BARROSO, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do quinhão do veículo a que faz jus a reconvinte (50% do valor de avaliação do veículo). [...]" Inconformado, Raimundo Cavalcante Barroso apelou (Id 28462646), postulando: (i) a retroação do termo inicial dos aluguéis para 17/06/2021; (ii) o afastamento da obrigação de contribuir com as despesas condominiais e o IPTU, a cargo exclusivo da possuidora do bem; (iii) o afastamento ou a declaração de nulidade da compensação determinada na sentença; (iv) o afastamento da sucumbência na reconvenção; (v) a extinção do condomínio sobre o veículo Corolla GLI 1.8, placa NUS 0778; (vi) a imposição de multa à ré por obstaculizar a avaliação do imóvel; e (vii) a revogação da gratuidade judiciária concedida a Maria Lúcia. Também irresignada, Maria Lúcia de Sousa apelou (Id 28462649), sustentando: (i) nulidade da sentença por ausência de avaliação prévia do imóvel, com retorno dos autos à fase de conhecimento; (ii) afastamento dos aluguéis fixados em seu desfavor; e (iii) afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade quanto à extinção do condomínio. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (Ids 28462656 e 28462670). É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos interpostos. 2 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a sentença deve ser anulada em razão da ausência de avaliação prévia do imóvel; (ii) se são devidos aluguéis pelo uso exclusivo do bem e, em caso positivo, o respectivo termo inicial; (iii) se as despesas condominiais e o IPTU devem ser rateados entre os coproprietários ou suportados exclusivamente pela possuidora direta; (iv) se a compensação entre aluguéis e despesas do imóvel deve ser mantida; (v) se a sucumbência na reconvenção deve ser afastada; (vi) se o pedido relativo ao veículo Corolla comporta conhecimento; (vii) se o pedido de imposição de multa por obstáculo à avaliação comporta conhecimento; e (viii) se a gratuidade judiciária concedida à ré deve ser revogada. Passo a examinar cada ponto individualmente, na ordem indicada. 2.1. Da alegada nulidade por ausência de avaliação prévia do imóvel No caso, não vislumbro a nulidade arguida por Maria Lúcia de Sousa. A apelante sustenta que o juízo a quo teria se omitido quanto ao seu requerimento de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça antes do julgamento, o que tornaria a sentença anacrônica e inviabilizaria eventual composição entre as partes. A avaliação do bem não constitui pressuposto para o julgamento da ação de extinção de condomínio, mas providência própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, na qual se apurarão os créditos e débitos recíprocos e se providenciará a alienação do bem, nos termos do art. 730 do CPC. A sentença assim o reconheceu expressamente, determinando que a avaliação seja realizada por perito nomeado pelo juízo, facultada às partes a apresentação de avaliações de imobiliárias idôneas, prevalecendo, na ausência de consenso, a avaliação judicial. Não há, nesse contexto, qualquer omissão ou nulidade a sanar, porquanto o momento procedimental adequado para a aferição do valor do bem é exatamente aquele determinado pelo juízo singular. Ademais, a alegação de que a ausência de avaliação prévia teria impedido eventual composição entre as partes é de ordem conjectural e não encontra amparo nos autos, nos quais a própria recorrente reconhece que o litígio se estende desde o divórcio sem que qualquer acordo tenha sido alcançado. 2.2. Dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel e do respectivo termo inicial A questão do cabimento dos aluguéis não comporta maior discussão. É incontroverso, nos fólios, que Maria Lúcia de Sousa permaneceu na posse exclusiva do apartamento desde junho de 2021, sem qualquer contrapartida ao coproprietário Raimundo Cavalcante Barroso, que se encontra privado do uso e gozo de sua meação. Tal situação caracteriza enriquecimento sem causa da possuidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O art. 1.319 do mesmo diploma é expresso ao dispor que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, daí porque a indenização pelo uso exclusivo do bem condominial é medida que se impõe. Por sua vez, em apelação, Maria Lúcia sustenta desproporcionalidade na fixação dos aluguéis, ao argumento de que o imóvel em questão seria o único bem do patrimônio comum em sua posse, enquanto Raimundo deteria outros imóveis sem dividir os frutos. Sem razão, contudo, pois o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem condominial decorre da própria natureza do condomínio e independe da existência de outros bens partilháveis ou de eventual discussão sobre frutos de outros imóveis, que, de resto, são objeto de processo diverso. O coproprietário privado do uso do bem faz jus ao recebimento de aluguéis proporcionais à sua quota-parte, independentemente da situação patrimonial global das partes. Quanto ao termo inicial, a apelação de Raimundo postula a retroação dos aluguéis para 17/06/2021, data em que saiu do imóvel, ao passo que Maria Lúcia, em suas contrarrazões, sustenta que a data da citação é o marco correto. A sentença fixou o termo inicial na citação (09/10/2023), solução que se afigura correta e deve ser mantida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo notificação extrajudicial prévia com oposição formal ao uso exclusivo do bem, a constituição em mora do condômino posssuidor se dá pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o encargo é devido. Nesse esteio, os esforços extrajudiciais de composição narrados pelo autor não equivalem à oposição formal qualificada apta a antecipar o termo inicial da obrigação. A fixação dos aluguéis desde a citação, portanto, é a medida que melhor se harmoniza com a orientação jurisprudencial dominante, conforme os seguintes precedentes: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. VALOR CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DEVIDA AO CONDÔMINO NA PARTILHA DO BEM. COMPENSAÇÃO DO ALUGUEL COM AS DESPESAS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." (art. 1319 do Código Civil). O uso exclusivo do imóvel e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de aluguel. A circunstância de não haver partilha do bem imóvel não retira o direito da autora ao recebimento de aluguel. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os valores comprovadamente pagos pelo réu com exclusividade, a título de despesas relativas ao imóvel, deverão ser compensados com o valor do aluguel, observada a quota parte ideal, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. O termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10858754820198260100 São Paulo, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 19/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - IMÓVEL - CONDOMÍNIO - USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O cônjuge que goza, usufrui ou fica na posse exclusiva de bem comum ao casal, deve remunerar o outro, uma vez que o último também é titular do bem. Além disso, o uso exclusivo enseja o enriquecimento sem causa do consorte - Com o fim da comunhão e início do condomínio, é devida a compensação respectiva, fixada em geral pelo valor de aluguel do bem - A indenização pelo uso exclusivo do imóvel é devida a partir da data em que o apelante tomou conhecimento do inconformismo do ex-cônjuge em relação à fruição exclusiva do bem, até sua efetiva partilha. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016496720198130338, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024). Dessa forma, não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de retroação formulado por Raimundo. Igualmente, nego provimento ao pedido de afastamento dos aluguéis formulado por Maria Lúcia, mantendo o termo inicial fixado na citação (09/10/2023). 2.3. Das despesas condominiais e do IPTU Quanto a este tópico, a sentença reconheceu o direito de Maria Lúcia ao ressarcimento de 50% das despesas ordinárias e extraordinárias do imóvel, a ser compensado com os aluguéis devidos. Todavia, entendo que tal solução não se harmoniza com o Direito aplicável ao caso. Os encargos incidentes sobre o bem, a saber, IPTU e taxas condominiais, têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa e não à pessoa do proprietário. Via de regra, cada condômino concorre para as despesas de conservação na proporção de sua parte, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. Contudo, essa regra pressupõe que ambos os coproprietários estejam no gozo do bem. Quando um deles exerce a posse com exclusividade, privando o outro do uso e fruição, a lógica do rateio proporcional cede à vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, se Maria Lúcia de Sousa usufrui sozinha do imóvel, percebendo todos os seus frutos e utilidades, é justo que suporte igualmente os ônus da coisa. Exigir que Raimundo, privado da posse e já submetido ao pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge, contribua com metade dos encargos de um bem do qual não pode se valer, configuraria enriquecimento sem causa, daí porque, manifesto enriquecimento ilícito em favor da possuidora exclusiva. Nesse esteio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou no sentido de que a ocupação unilateral de imóvel pro indiviso por um dos ex-cônjuges atrai para aquele que detém a posse direta e exclusiva a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem, tais como IPTU e taxas condominiais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESCONTOS DAS DESPESAS DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO UNILATERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento oposto por Washington de Aguiar Soares contra decisão que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo ora agravante insurgindo-se contra a autorização de descontos de valores dos impostos e taxas pagos pela agravada, do valor total devido a ser pago com a venda do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se as despesas do imóvel durante o período em que a agravada foi possuidora exclusiva, devem ser abatidas do valor total devido ao agravante quando da venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Entretanto, em caso de uso exclusivo do bem por um dos coproprietários, a jurisprudência é no sentido de que este deve arcar com as despesas referentes ao bem, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 4. Incontroverso nos autos que a agravada fez uso exclusivo do imóvel, razão pela qual repartir as despesas, encargos e taxas que recaiam sobre o imóvel de forma igualitária entre o agravante a agravada, ensejaria o enriquecimento ilícito desta (art. 884, do Código Civil), em detrimento do agravante IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da agravo de instrumento nº 0638901-09.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0638901-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DE COISA COMUM C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA E PREÇO DA OCUPAÇÃO UNILATERAL. IMÓVEL PRO INDIVISO SOB USO EXCLUSIVO DE EX-CÔNJUGE. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM (IPTU, TAXAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO). RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DA POSSE DIRETA E UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ana Madalena Ramos Feijão contra decisão interlocutória que deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto por Washington de Aguiar Soares, para fins de sustar a decisão agravada com relação à autorização de descontos sobre o valor total devido no processo referente aos montantes pagos pela agravada a título de impostos e taxas, mantendo inalterados os seus demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ocorrer o rateio de encargos incidentes sobre imóvel pertencente ao acervo patrimonial comum às partes (IPTU, taxas ordinárias de conservação e manutenção do edifício), apesar de sua utilização unilateral pela ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de uso exclusivo do bem por um dos coproprietários, ao contrário do que defende a agravante, a jurisprudência é no sentido de que este deve arcar com as despesas referentes ao bem, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 4. É fato incontroverso, inclusive confirmado em contrarrazões ao agravo de instrumento, o uso exclusivo do condomínio pro indiviso pela agravante. 5. As despesas incidentes sobre o imóvel possuem natureza propter rem, de sorte que são devidas por quem exerce a posse direta sobre o imóvel. 6. Diferentemente do que sustenta a ora recorrente, não há se falar em responsabilidade do recorrido pelos encargos incidentes sobre o imóvel utilizado exclusivamente por ela, ainda que se trate de IPTU, taxas ordinárias de conservação e manutenção do edifício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ocupação unilateral de imóvel pro indiviso por um dos ex-cônjuges atrai para aquele que detém a posse direta e exclusiva a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem, tais quais IPTU, taxas ordinárias de conservação e manutenção do edifício. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.314, 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2174143 SP 2022/0226125-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021; STJ ¿ REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 ¿ SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de agravo interno nº 0638901-09.2024.8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0638901-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). Reformo, portanto, a sentença neste ponto, para afastar o direito de Maria Lúcia ao ressarcimento de 50% das despesas condominiais e do IPTU, reconhecendo que tais encargos são de sua responsabilidade exclusiva enquanto perdurar a posse unilateral do bem. Em consequência, afasto igualmente a compensação autorizada na sentença entre os valores das despesas e os aluguéis devidos, que perde seu objeto. 2.4. Da compensação entre aluguéis e despesas do imóvel Como decorrência do quanto decidido no tópico anterior, fica prejudicada a análise do pedido de afastamento da compensação formulado por Raimundo, porquanto o reconhecimento de que as despesas propter rem são de responsabilidade exclusiva de Maria Lúcia já elimina o objeto sobre o qual a compensação recairia. Registro, contudo, que a reforma da sentença nesse ponto não implica qualquer prejuízo à apelante, mas tão somente a adequação do julgado à correta distribuição dos ônus entre os coproprietários. 2.5. Da sucumbência na reconvenção De outra ponta, o apelante Raimundo postula o afastamento da condenação em honorários advocatícios na reconvenção, ao argumento de que não teria resistido ao pedido de extinção do condomínio sobre o veículo Hilux. Entretanto, a reconvenção foi regularmente processada, a ela se opondo Raimundo em réplica específica, na qual contestou os termos do pedido reconvencional e discordou da compensação pretendida pela reconvinte. A existência de litígio na reconvenção, com resistência configurada pela própria conduta processual do reconvindo, justifica a imposição dos ônus sucumbenciais. Dito isso, mantenho a sucumbência na reconvenção nos termos da sentença. 2.6. Do pedido relativo ao veículo Corolla - inovação recursal O apelante postula, em sede recursal, a extinção do condomínio sobre o veículo Corolla GLI 1.8, ano 2011, placa NUS 0778, também partilhado nos autos do divórcio. Tal pedido não foi deduzido na petição inicial, tampouco foi objeto da reconvenção, não tendo, portanto, integrado a lide em primeiro grau. Trata-se, portanto, de inegável inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, que limitam o efeito devolutivo do recurso às matérias efetivamente submetidas ao juízo a quo. Não conheço do pedido neste ponto. 2.7. Do pedido de imposição de multa por obstáculo à avaliação O pedido de imposição de multa diária à apelada por suposta obstrução à avaliação do imóvel igualmente não merece deferimento. Ao compulsar os fólios, não há registro de que o apelante tenha designado profissional para a avaliação, comunicado à apelada data e horário para tanto, ou que esta tenha se recusado a franquear o acesso ao imóvel. A questão sequer foi apreciada na sentença, por não ter sido submetida ao juízo a quo de forma adequada. Assim, porque ausente o substrato fático mínimo, indefiro o pedido. 2.8. Da impugnação à gratuidade judiciária de Maria Lúcia De mais a mais, o apelante impugna a gratuidade judiciária concedida à ré, aduzindo que ela recebe alimentos de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 mensais e conta com filhos em situação financeira estável. Esses elementos, contudo, são insuficientes para afastar a declaração de hipossuficiência financeira prestada pela parte promovida, tendo em vista que sua afirmação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo a quem impugna o ônus de demonstrar, com prova idônea, que a beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, o valor da pensão alimentícia recebida por Maria Lúcia, mulher do lar sem renda própria, destina-se ao custeio de suas despesas básicas, incluindo os encargos do imóvel que ela suporta com exclusividade, não se demonstrando capacidade econômica para suportar os ônus de uma lide de elevado valor. A mera existência de filhos adultos com estabilidade financeira não afasta a hipossuficiência da genitora, cujo sustento independe juridicamente da situação patrimonial dos filhos. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em favor da requerida. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para: a) negar provimento ao apelo adesivo de Maria Lúcia de Sousa; b) dar parcial provimento à apelação de Raimundo Cavalcante Barroso, tão somente para reformar a sentença no ponto relativo às despesas condominiais e ao IPTU, reconhecendo que tais encargos são de responsabilidade exclusiva de Maria Lúcia de Sousa enquanto perdurar a posse unilateral do imóvel, e, em consequência, afastar a compensação autorizada entre as despesas do bem e os aluguéis devidos, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos; Em virtude do resultado do julgamento, quanto à ação principal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da apelada Maria Lúcia de Sousa para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação referente aos aluguéis, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do apelado Raimundo Cavalcante Barroso para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator