Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0254379-61.2020.8.06.0001.
AUTOR: REDE INTEGRADA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
REU: SOUSA SILVA SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA SENTENÇA R.H.
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rede Integrada de Comércio de Produtos Alimentícios contra Maria Erineide Nobre Galdino - ME. Considerando as tentativas sem êxito de citação da parte promovida (ID 118497013, 118496567, 118497725 e 144265038), a parte autora foi intimada para manifestação (ID 187334729), contudo nada requereu. Novamente, foi determinada a intimação da parte autora, sob pena de extinção do processo (ID 190169060), e nada foi apresentado. Certidão de decurso de prazo no ID 191949177. É o breve relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, a ausência de indicação de endereço válido constitui causa suficiente para extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse mesmo sentido, cite-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Execução. Ausência De Pressupostos De Constituição E Desenvolvimento Válido Do Processo. Citação Não Efetivada. Inércia Do Autor. Intimação Pessoal. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não efetivação da citação do executado após intimação do exequente para fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e se a não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após intimação, justifica a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo esta necessária apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, conforme expressa previsão do § 1º. 4. A não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após regular intimação do autor através de seu patrono, inviabiliza a formação da relação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 00505253320218060090 Icó, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte agravante alega que o processo deveria ter sido extinto por falta de andamento processual (art. 485, II e III do CPC) e não por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV do CPC), sustentando que houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e que a posse do bem deveria ser consolidada em seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se foi correta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC); ou (ii) se deveria ter sido aplicada a regra de extinção por abandono de causa, que exigiria a intimação prévia do autor para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A impossibilidade de citação do réu, em razão da não localização nos endereços fornecidos pelo autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nas hipóteses de extinção com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 5. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte foi previamente comunicada das consequências do não cumprimento da determinação judicial para viabilizar a citação do réu. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito impede a consolidação da posse do bem em favor do autor, pois não houve formação de coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2. Não é necessária a intimação pessoal do autor para os casos de extinção com base no art. 485, IV do CPC, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e IV, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02299445220228060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, Data de Julgamento: 18/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2025) Anote-se que, embora a parte autora tenha sido intimada por 2 (duas) vezes, não houve o cumprimento do dever de viabilizar a citação do réu (art. 240, §2º do CPC). Ademais, conforme precedentes do TJCE acima mencionados, tratando-se de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa-se a intimação do pessoal da parte. Nesse sentido, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, haja vista a não formação do contraditório. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital