Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Atendendo ao pedido formulado no evento 194757296, deixo de considerar a petição ID 194756304, por ser estranha à lide. No mais, determino que a SEJUD 1º Grau cumpra a parte final da sentença ID 194187547, devolvendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do recurso de apelação ID 158046351, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA. Publique-se. Cumpra-se. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Autos devolvidos do gabinete da eminente desembargadora MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA, relatora do recurso de apelação interposto pelas autoras/apelantes ANA CLÁUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, eis que ainda pendem de julgamento por este juízo os embargos de declaração ID 158087000 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, os quais recebo, pois tempestivos. Em face do caráter modificativo dos embargos de declaração acima mencionados, determino que sejam intimadas as autoras/embargadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, querendo, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para sentença que resolverá os aclaratórios em comento. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito (respondendo)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, MONICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0245419-82.2021.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Verifica-se a existência de embargos de declaração identificados sob o ID 24951417, opostos em face da sentença proferida na origem, os quais ainda se encontram pendentes de conhecimento/apreciação pelo juízo a quo. Nos termos dos arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem o instrumento adequado para integração do julgado e, uma vez opostos, devem ser examinados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, sob pena de indevida supressão de instância e de comprometimento da regularidade do processamento do recurso de apelação, inclusive quanto aos seus efeitos e à delimitação da matéria devolvida. Diante disso, determino a baixa e remessa dos autos à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para que proceda ao conhecimento e julgamento dos embargos de declaração de ID 24951417, com as intimações de estilo e observância do contraditório, conforme o caso. Após o julgamento dos embargos de declaração, com a devida certificação das intimações e do trânsito em julgado da respectiva decisão (ou da interposição do recurso cabível), remetam-se novamente os autos a este Tribunal para regular prosseguimento do feito, caso ainda subsista interesse recursal. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Autos devolvidos do gabinete da eminente desembargadora MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA, relatora do recurso de apelação interposto pelas autoras/apelantes ANA CLÁUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, eis que ainda pendem de julgamento por este juízo os embargos de declaração ID 158087000 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, os quais recebo, pois tempestivos. Em face do caráter modificativo dos embargos de declaração acima mencionados, determino que sejam intimadas as autoras/embargadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, querendo, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para sentença que resolverá os aclaratórios em comento. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito (respondendo)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, MONICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0245419-82.2021.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Verifica-se a existência de embargos de declaração identificados sob o ID 24951417, opostos em face da sentença proferida na origem, os quais ainda se encontram pendentes de conhecimento/apreciação pelo juízo a quo. Nos termos dos arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem o instrumento adequado para integração do julgado e, uma vez opostos, devem ser examinados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, sob pena de indevida supressão de instância e de comprometimento da regularidade do processamento do recurso de apelação, inclusive quanto aos seus efeitos e à delimitação da matéria devolvida. Diante disso, determino a baixa e remessa dos autos à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para que proceda ao conhecimento e julgamento dos embargos de declaração de ID 24951417, com as intimações de estilo e observância do contraditório, conforme o caso. Após o julgamento dos embargos de declaração, com a devida certificação das intimações e do trânsito em julgado da respectiva decisão (ou da interposição do recurso cabível), remetam-se novamente os autos a este Tribunal para regular prosseguimento do feito, caso ainda subsista interesse recursal. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 08:30
Mudança de Assunto Processual
03/07/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 08:26
Publicação
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:51
Petição (Apelação)
01/06/2025, 00:40
Publicação
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 20:14
Procedência em Parte
21/05/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 17:16
Movimentação processual
04/04/2025, 17:15
Petição
19/02/2025, 15:58
Publicação
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 15:02
Julgamento em Diligência
24/01/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 14:35
Remessa
09/11/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
22/10/2024, 01:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:44
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 23:02
Julgamento em Diligência
26/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 23:16
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 20:53
Ato ordinatório
29/05/2024, 01:53
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:21
Mero expediente
17/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 14:47
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 14:45
Ato ordinatório
20/02/2024, 01:54
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:05
Antecipação de Tutela
07/02/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 18:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:41
Ato ordinatório
28/09/2023, 11:43
Ato ordinatório
28/09/2023, 06:56
Mero expediente
19/09/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 20:36
Ato ordinatório
20/06/2023, 02:10
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:57
Outras Decisões
15/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 19:56
Decurso de Prazo
06/10/2022, 19:56
Suspensão Condicional da Pena
06/10/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 20:44
Ato ordinatório
11/08/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 19:26
Ato ordinatório
27/07/2022, 01:50
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:07
Ato ordinatório
21/07/2022, 02:22
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2022, 17:14
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 19:29
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:39
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:07
Força maior
20/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:31
Ato ordinatório
21/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 20:29
Ato ordinatório
15/12/2021, 01:41
Ato ordinatório
14/12/2021, 22:52
Outras Decisões
09/12/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 20:18
Ato ordinatório
15/11/2021, 01:37
Ato ordinatório
12/11/2021, 14:49
Mero expediente
10/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 20:17
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:32
Ato ordinatório
28/10/2021, 11:58
Mero expediente
22/10/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2021, 17:31
Infrutífera
19/10/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 14:20
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:32
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:28
Ato ordinatório
16/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 14:06
Ato ordinatório
19/08/2021, 11:13
Audiência (conciliação; designada)
19/08/2021, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 20:00
Ato ordinatório
13/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 11:19
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 10:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação