Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0401894-71.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA DECISÃO CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. No ID. 80248229, comparece a empresa executada e a corresponsável MANUELA PONTE E HORTA CYSNE, através de defensor constituído, opondo Exceção de Pré-executividade, pugnando, liminarmente, pelo desbloqueio das contas bancárias da Corresponsável MANUELA PONTE E HORTA CYSNE, em vista da ilegitimidade da sócia para figurar no polo passivo da execução. No mérito, requer a procedência da Exceção de Pré-executividade e a extinção da ação, ventilando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ante a ausência de fundamentação legal. É o breve relatório. Decido. A concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Importante salientar que o artigo 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao mesmo tempo, não autoriza o deferimento da tutela se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial da solicitação da excipiente, não vislumbro a probabilidade do direito nas alegações apresentadas na exordial, por não haver como inferir, ao momento, eventual ilegalidade ou abuso existente decorrente no crédito executado sem que se adentre ao mérito da causa, o que não é permitido antes de estabelecido o contraditório. Ademais, a simples oposição de Exceção de Pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco se enquadra dentre as hipóteses de suspensão da execução fiscal (art. 151 do CTN). Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e; b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 3. A isenção fiscal, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento administrativo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou no contrato (inteligência do artigo 179 do CTN). 4. A simples preexistência do sobredito requerimento administrativo, bem como a mera oposição de exceção de pré-executividade, não autorizam, por si sós, a suspensão da execução fiscal respectiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJGO- AI: 02576270320198090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 29678 BA 2006.01.00.029678-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 26/07/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2007 DJ p.95).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos. INTIME-SE a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade de ID. 80248229 e documentos correlatos. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)