Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 08:14
Mero expediente
22/03/2026, 07:31
Decurso de Prazo
21/03/2026, 01:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2026, 13:02
Confirmada
09/03/2026, 13:57
Publicação
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 10:48
Confirmada
26/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIVALDO GOMES BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Diárias]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIVALDO GOMES BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Diárias]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIVALDO GOMES BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Diárias]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIVALDO GOMES BARBOSAAPELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Diárias]
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:22
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:22
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:22
Expedida/Certificada
25/02/2026, 15:22
Mero expediente
16/01/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Aracati
Recorrido: Lucivaldo Gomes Barbosa Ementa: Direito Administrativo. Direito Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Vício inexistente. Prequestionamento. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Aracati contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decisum embargado padeceria de vício de omissão por não ter se debruçado sobre os requisitos para a concessão de diárias. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido por esta Câmara, consta expressamente análise acerca dos requisitos necessários à concessão das diárias. Nesse sentido, foram colacionados trechos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035 Embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração interposto em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, analisando apelação interposta em ação de cobrança, negou provimento ao apelo, consoante ementa abaixo (ID 27508056): Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal. Município de Aracati. Lei municipal nº 021/2013. Diárias. Deslocamento para fora do Município. Motorista. Afastamento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inocorrência de incursão em quaisquer das vedações trazidas pela legislação municipal. Requisitos legais atendidos. Ausência de dispositivo legal que preceitue que o deslocamento para fora do município, e aqui cobrado a título de diária, esteja dentro das atribuições do cargo de motorista. Descabida a alegação da reserva do possível. Possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade da atuação administrativa. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto pela municipalidade contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de motorista municipal em ação de cobrança ajuizada por esse com base na Lei municipal nº 021/2013. II. Questão em discussão 2. Direito à concessão de diárias. III. Razões de decidir 3. A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada. 4. No caso dos autos, a municipalidade sustentou, em suma, que o deslocamento dos motoristas decorreria das atribuições do cargo, bem como que não teriam restado comprovados os requisitos legais autorizadores da concessão pleiteada. Além disso, sustentou-se a incidência do princípio da reserva do possível e da separação dos poderes. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao promovido comprovar fato impeditivo do direito autoral, o que não fora realizado nos autos. Os argumentos apresentados não são suficientes para tanto, uma vez que, apesar de ocupar o cargo de motorista, inexiste regulamentação que indique que a atribuição do recorrido envolve deslocamentos fora da circunscrição do município e que ele não fará jus a diárias indenizatórias por esse motivo. A legislação municipal, por outro lado, garante tal direito a todo servidor público do Município de Aracati. Descabe sustentar que o Judiciário não poderia intervir na atuação administrativa do caso, pois é plenamente possível o controle de legalidade dos atos administrativos. Para além disso, a mera alegação genérica sobre o princípio da reserva do possível não autoriza a municipalidade a não cumprir suas obrigações pecuniárias. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Nas razões recursais (ID 28427326), a parte recorrente destaca que o acórdão teria sido omisso por não ter se debruçado sobre os requisitos para a concessão de diárias. Em sede de contrarrazões, o recorrido pugnou, em suma, pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração e, subsidiariamente, pelo não provimento recursal (ID 29003320). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a embargante, em suas razões, aponta, em suma, que o acórdão recorrido padeceria de omissão por não ter se debruçado sobre os requisitos para a concessão de diárias. Conforme decidido por esta Câmara, consta expressamente manifestação acerca dos requisitos para a concessão das diárias. Nesse sentido, colaciono trechos do voto objurgado: Com esposado pelo juízo a quo e repisado neste juízo ad quem, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus de ilidir os documentos que embasam o pleito autoral, até mesmo porque a documentação é de lavra da própria edilidade, dando conta dos servidores que estariam com diárias em atraso (ID 24355481). Assim, não há que se falar em qualquer omissão, como intenta a parte requerida, a qual busca por meio dos presentes aclaratórios reverter decisum que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. A tese da entidade embargante de que "contrato de trabalho seria o gênero do qual relação de emprego (celetista) e contrato de trabalho estatutário são espécies", não merece prosperar, a um, porque o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e o Estatuto Social da entidade sindical não vacilam na definição da classe representada, sendo específica aos empregados vinculados por contrato de trabalho; e, a dois, por inexistir contrato de trabalho para o servidor efetivo que assume cargo público. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002753-61.2012.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Em verdade a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que ensejasse hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 08/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JuNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001019-03.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001019-03.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Município de Aracati
Recorrido: Lucivaldo Gomes Barbosa DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035 Embargos de declaração Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Aracati
Recorrido: Lucivaldo Gomes Barbosa Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal. Município de Aracati. Lei municipal nº 021/2013. Diárias. Deslocamento para fora do Município. Motorista. Afastamento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inocorrência de incursão em quaisquer das vedações trazidas pela legislação municipal. Requisitos legais atendidos. Ausência de dispositivo legal que preceitue que o deslocamento para fora do município, e aqui cobrado a título de diária, esteja dentro das atribuições do cargo de motorista. Descabida a alegação da reserva do possível. Possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade da atuação administrativa. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto pela municipalidade contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de motorista municipal em ação de cobrança ajuizada por esse com base na Lei municipal nº 021/2013. II. Questão em discussão 2. Direito à concessão de diárias. III. Razões de decidir 3. A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada. 4. No caso dos autos, a municipalidade sustentou, em suma, que o deslocamento dos motoristas decorreria das atribuições do cargo, bem como que não teriam restado comprovados os requisitos legais autorizadores da concessão pleiteada. Além disso, sustentou-se a incidência do princípio da reserva do possível e da separação dos poderes. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao promovido comprovar fato impeditivo do direito autoral, o que não fora realizado nos autos. Os argumentos apresentados não são suficientes para tanto, uma vez que, apesar de ocupar o cargo de motorista, inexiste regulamentação que indique que a atribuição do recorrido envolve deslocamentos fora da circunscrição do município e que ele não fará jus a diárias indenizatórias por esse motivo. A legislação municipal, por outro lado, garante tal direito a todo servidor público do Município de Aracati. Descabe sustentar que o Judiciário não poderia intervir na atuação administrativa do caso, pois é plenamente possível o controle de legalidade dos atos administrativos. Para além disso, a mera alegação genérica sobre o princípio da reserva do possível não autoriza a municipalidade a não cumprir suas obrigações pecuniárias. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei municipal nº 021/2013. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação cível - 00502531020218060035, Relator(a): José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024; Apelação cível - 00502306420218060035, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024; Apelação cível - 00502323420218060035, Relator(a): Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2023 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001019-03.2024.8.06.0035 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, analisando ação de cobrança ajuizada por Lucivaldo Gomes Barbosa em face do Município de Aracati, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 24355494): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Município ao pagamento de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais)., devidamente corrigidos, mediante correção monetária do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009 até a data da conta de liquidação para expedição de precatório ou RPV. Em face da sucumbência do requerido, nos termos do art. 84 e art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, fixando estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aracati/CE, data da assinatura digital" Nas razões recursais (ID 24355498), a parte recorrente sustentou, em suma, a falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão das diárias pleiteadas, a aplicação do princípio da reserva do possível e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Em sede de contrarrazões (ID 24355503), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento recursal, mas deixou de adentrar no mérito (ID 24935199). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando à analise desse. Nos presentes autos é debatida a cobrança de diárias por servidor público do Município de Aracati, com base na Lei municipal nº 021/2013. Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu pela procedência do pleito autoral. Em sua insurgência, a edilidade salientou, em suma, a falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão das diárias pleiteadas, a aplicação do princípio da reserva do possível e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Inicialmente, cumpre refutar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Assim, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, restaria malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, faleceria o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada. Dos autos, depreende-se que, a despeito de reiterar argumentos já anteriormente vergastados, o recurso interposto ataca o entendimento esposado pelo magistrado, especialmente por entender que a interpretação legal conferida por esse teria sido dissonante da hermenêutica que reputa devida, o que embasaria o pleito de reforma do decisum, a fim de que não fosse deferido o pleito buscado pela parte autora. Nesse ensejo, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o recurso que realiza a mera reprodução dos argumentos já apresentados poderá ser conhecido se for possível vislumbrar, a partir das razões recursais, relação entre tais argumentos e o que foi decidido na sentença, bem como evidente intenção de reforma desta, como no caso em tela. Assim, a referida Corte adotou posicionamento segundo o qual "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Refutada a preliminar, passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos. De acordo com a Lei municipal nº 021/2013, o agente público do Poder Executivo Municipal de Aracati, nos deslocamentos para fora do Município, em caráter eventual ou transitório, para atender serviços, participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e outras atividades que atendam o interesse municipal, fará jus à percepção de diária de caráter indenizatório, para fazer face às despesas de custeio das referidas atividades. Estão incluídas no conceito de interesse municipal pela referida lei, as viagens para a realização de diligências aos órgãos públicos e de interesse gerais para a Administração Municipal. Cumpre destacar que essa legislação municipal traz os requisitos para a concessão das diárias, bem como os casos em que o deferimento dessas seria vedado. Na insurgência recursal, a parte recorrente aduz a falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão das diárias pleiteadas, a aplicação do princípio da reserva do possível e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Ocorre que, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido comprovar fato impeditivo do direito autoral, o que não fora realizado nos autos. Os argumentos apresentados não são suficientes para tanto, uma vez que, apesar de motorista, inexiste regulamentação que indique que a atribuição do recorrido envolve deslocamentos fora da circunscrição do município e que ele não fará jus a diárias indenizatórias por esse motivo. A legislação municipal, por outro lado, garante tal direito a todo servidor público do Município de Aracati. Desse modo, ante a inexistência de exceção legal para o pagamento de verbas indenizatórias, a Sentença fora correta em todos os seus termos. Em semelhante sentido, tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS DOS ANOS DE 2016 A 2020. DIÁRIAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ARTIGO 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 55/2001. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito do requerente, ora apelado, a concessão de diárias não recebidas por deslocamento, ao exercer o cargo de motorista, atuando na função de motorista de ambulância do Município de Aracati. 2. Nesse sentido, diante do estado de urgência nos quais os pacientes se encontravam, onde precisavam ser transportados para outras localidades, não há o que se falar em edição de portaria para o referido fim, conforme dispositivo mencionado acima. 3. Portanto, na hipótese de pertencer ao ente público o dever de atuar, editando, a portaria a que se refere, e deste modo não o fez. Razão esta que não cabe compelir a parte apelada em detrimento da inércia do município. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas quanto a verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502323420218060035, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO.VALORES DEVIDOS DOS ANOS DE 2016 A 2020. DIÁRIAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ARTIGO 50 E 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia recursal gira em perquirir a correção da Sentença impugnada, a qual reconheceu o direito do autor, ora apelado, de receber diárias de caráter indenizatório, uma vez que realizou deslocamento para fora do Município, com a finalidade de levar munícipes para tratamento de saúde. Ressalte-se que o recorrido é servidor público municipal, exercendo a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aracati. 2. O autor alegou que não recebeu as seguintes diárias: 2016, 39 diárias, totalizando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondendo a R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro; 2017, diárias referentes aos meses janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 4.690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais); 2018, diárias dos meses de janeiro a dezembro, totalizando o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 2019, diárias nos meses de janeiro a junho e de agosto a dezembro, totalizando o valor de R$ 5.110,00 (cinco mil cento e dez reais); e 2020, diárias de janeiro a março, totalizando o valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). 3. Inteligência dos arts. 50 e 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 55/2001), bem como do art. 1º, da Lei Municipal nº 21/2013. 4. O promovente comprovou os deslocamentos alegados, nos termos dos IDs 10264049 e 10264050. O promovido, por sua vez, fora revel em primeiro grau e, em sede de recurso, alega que a remuneração seria indevida, uma vez que os deslocamentos seriam inerentes ao desempenho das atividades exercidas pelo servidor. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido comprovar fato impeditivo do direito autoral, o que não fora realizado nos autos. Os argumentos apresentados não são suficientes para tanto, uma vez que, apesar de motorista, inexiste regulamentação que indique que a atribuição do recorrido envolve deslocamentos fora da circunscrição do município e que ele não fará jus a diárias indenizatórias por esse motivo. A legislação municipal, por outro lado, garante tal direito a todo servidor público do Município de Aracati. 6. Desse modo, ante a inexistência de exceção legal para o pagamento de verbas indenizatórias, a Sentença fora correta em todos os seus termos. 7. Recurso de Apelação conhecido para negar-lhe provimento. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários Advocatícios majorados para 15% do valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502306420218060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TRANSPORTE DE PACIENTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIA POR DESLOCAMENTO FORA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM EDITAR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGATIVA DE QUE O DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL REALIZADO SE RELACIONA INTRINSECAMENTE COM AS FUNÇÕES DO CARGO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati/CE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da ação ordinária de cobrança de diárias ajuizada por Jonas de Sousa Costa, ora apelado, contra a municipalidade, ora apelante, a qual julgou procedente o pedido autoral. 2. O cerne da demanda cinge-se em analisar se autor, servidor público municipal, exercendo a função de motorista, ao conduzir ambulância no transporte de pacientes, quando necessário, para tratamento de saúde em outro município, tem o direito a auferir diária a título de indenização. 3. Inicialmente, não há que se acolher a preliminar aventada de nulidade da sentença pela ocorrência de error in judicando diante da valoração equivocada de provas. Tal caso se trataria de erro material, o que enseja a reforma da sentença pela instância superior, e não a sua anulação. A sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade, como é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. 4. Importa registrar que o reconhecimento do dever de pagamento de diárias disposto no art. 56 da Lei Municipal de nº 55/2001 e em documentos ID 47369882 e 47369883, afasta os argumentos de que não cabe pagamento de indenização ao autor por ser a locomoção inerente ao próprio exercício do cargo de motorista de ambulância, já que o comando normativo se aplica a todos os servidores do Município de Aracati. 5. Analisando os arts. 1 e 3 da Lei Municipal de nº 21/2013, e considerando que o autor carreou aos autos comprovação de ter efetuado deslocamento conduzindo pacientes para outros municípios diante da necessidade de cuidados de saúde não disponíveis na localidade, em caráter eventual, assim como, cumprindo medida conduzida por agente competente, conclui-se que o autor faz jus às verbas de diária. Portanto, admissível que o Município de Aracati, reconhecendo que o autor realizou o deslocamento intermunicipal, sustente o não pagamento das verbas de diária por falta de ato formal não editado pelo ente público. 6. No que tange aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) a condenação da parte promovida em honorários advocatícios fixados na origem; o que faço a título de sucumbência recursal, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502531020218060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, devendo, quando da liquidação do julgado, haver a majoração dos honorários sucumbenciais impingidos ao Município, bem como ser observada prescrição quinquenal, assim como os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a EC n° 113/21. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001019-03.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2025, 14:09
Mudança de Assunto Processual
20/06/2025, 14:08
Mudança de Assunto Processual
20/06/2025, 14:08
Mero expediente
20/06/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 14:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 05:25
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 19:34
Publicação
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Aracati/CE, 22 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 17:40
Expedida/Certificada
22/05/2025, 17:40
Mero expediente
22/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:57
Petição (Apelação)
22/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:46
Publicação
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVALDO GOMES BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA
autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor);e, B) Ao
réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 NCPC); e, da persuasão racional. Há necessidade de provar para vencer a causa. Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato. Logo, quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos". CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado (Moacyr Amaral Santos), sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa". Diante deste quadro, é de novamente afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio". E ela se desincumbiu do seu ônus demonstrando os fatos que deram ensejo ao seu direito resguardado pela Lei Municipal 021/2013. Direito este, inclusive, confirmado pelo Município demandado, que em nenhum momento de sua contestação rebateu os valores devidos, ou ainda o direito do autor ao pagamento das diárias, em razão de seu deslocamento para fora das municipalidades. O demandado se restringiu a argumentar que para a concessão das diárias necessário que se expedisse, previamente, uma portaria. Entretanto, estamos diante de um quadro de emergência (transporte de pacientes, em ambulância, para hospitais fora da cidade), no qual não há espaço para confecção da referida Portaria à primeira vista. Ademais, o servidor, motorista de ambulância (autor da demanda), não poderia se recusar a transportar sob pena de responsabilização, em caso de óbito ou agravamento do quadro clínico do paciente. Observe-se que o transporte depende de um encaminhamento médico prévio a justificar o encaminhamento para grandes centros, o que reforça a ideia de que o referido transporte não é ato discricionário. Assim, não pode o Município, diante de sua própria inércia (não edição de Portaria), se locupletar do serviço prestado pelo autor no exercício escorreito de seu cargo. Repita-se: o autor estava a serviço do município, conduzindo uma ambulância com paciente, a hospital situado fora da cidade. Desta feita, no caso em comento, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual, por outro lado, provou seu direito aqui alegado. No caso em tela, o autor juntou, documento id nº 87490280, relação de servidores com diárias em atraso em 2023, sendo tais documentos produzidos pelo próprio município requerido, comprovando, deste modo, que faz jus às diárias requestadas, em conformidade com o determinado na Lei Municipal 021/2013, mormente em seu art. 1º. E, tais provas, por si só, demonstram a efetiva execução dos serviços por parte do requerente, ônus que lhe competia, a teor do artigo 371, I, já que fato constitutivo de seu direito, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), é junto à inicial (art. 320 c.c. art.434, ambos do Novo CPC). Por fim, é de se repetir que referidos documentos foram confeccionados pelo próprio município, eis que da lavra da Secretaria Municipal de Saúde, secundando a tese de que os serviços foram efetivamente prestados, conclusão que se chega em face dos atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, imperatividade e a autoexecutoriedade). Assim, sendo comprovada a ausência dos pagamentos das diárias, cujos valores pedidos sequer foram contestados, há que se deferir pagamento como contraprestação. Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3001019-03.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diárias]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por LUCIVALDO GOMES BARBOSA, contra o Município de Aracati/CE, ambos qualificados. Informa o autor que é servidor público municipal, lotado na Secretaria de Saúde, exercendo a função de motorista de ambulância. Aduz que recebe diária quando necessário se locomover para outras localidades, transportando doentes para realização de tratamentos de saúde. Informa que seu direito ao pagamento de diárias decorre da Lei Municipal 021/2013. Alega que, em 2023 o requerido não realizou os pagamentos das diárias de junho e de agosto a dezembro, totalizando um valor de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais). Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Município a pagar o aludido montante. Acostou documentos de Id. 87490276 e seguintes. Decisão id nº 88923167 deferiu a gratuidade judiciária. Contestação de id nº 99269186 alegou, em suma, que para a parte requerente não comprovou viagens fora do município nem que o requerido deve ao autor. Afirmou também que para o direito a diárias deveria ser por Portaria de Designação, além de precisar haver dotação orçamentária e financeira disponíveis, não sendo ocaso dos autos. Por fim, aduziu que como o autor exerce o cargo de motorista e, o deslocamento da sede decorre das atribuições do seu cargo, configurando hipótese vedada para a concessão de diárias (parágrafo 2º do artigo 56 da Lei nº 55/2001). Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica em id nº 141047711. É o que importa relatar. Decido Na espécie, tem plena aplicabilidade a previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação reunida no processo é suficiente para autorizar o julgamento. Ademais, às partes foi questionado acerca de interesse em produção de outras provas, tendo ambas se manifestado negativamente à indagação. Cediço que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz" (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª edição, p. 182). É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas o acervo documental reunido. Passando-se à análise do mérito, observa-se que o cerne da lide se cinge a se perquirir se houve a prestação de serviços do requerente fora do município, e, consequentemente, se há direito às diárias aqui pleiteadas. Assim, é sabido que cabe à parte demandante provar que prestou os serviços em locais diversos do Município de Aracati, e assim, o fez, consoante se depreende dos documentos anexados, que consistem nos mapas de viagens comprobatórios dos itinerários do motorista, ora parte autora. Vejamos. O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destaque nosso). O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Pois bem. Como visto, o legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim"onus", carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: A) Ao
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Município ao pagamento de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais)., devidamente corrigidos, mediante correção monetária do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009 até a data da conta de liquidação para expedição de precatório ou RPV. Em face da sucumbência do requerido, nos termos do art. 84 e art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, fixando estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2025, 16:00
Expedida/Certificada
23/03/2025, 13:30
Expedida/certificada
23/03/2025, 11:05
Procedência
21/03/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 15:09
Petição (Replica)
21/03/2025, 10:59
Publicação
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em conclusão. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR