Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Aracati/CE, 22 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002419-86.2023.8.06.0035.
IMPETRANTE: LBM SERVICOS E CONSTRUCAO LTDAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati APENSOS: []CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Contrato Administrativo] Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança que LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA impetrou contra o MUNICÍPIO DE ARACATI e SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI, partes qualificadas. Alega que exerce suas atividades empresariais no ramo de construção civil tendo celebrado com os demandados vários contratos administrativos, a saber: Contrato nº nº. 1302.001/2023, 2810.001/2022, 2110.001/2022, 2608.001/2022, 2705.001/2022, 1012.001/2021, 0909.002/2022 e 2505.001/2022; Discorre que ficou impossibilitado de obter Certidão Conjunta Negativa de Débitos concernente aos tributos federais e dívida ativa e que possui pendências as quais estão sendo objeto de ajuste. Contudo, apesar de ter efetivamente prestado o serviço junto às demandadas, solicitou formalmente a emissão da nota de empenho a todos os tomadores, contudo os mesmos vincularam o pagamento a emissão da referida Certidão. Salienta que ostenta o direito ao recebimento do pagamento das faturas relativas aos contratos em baila sem que haja condicionamento à entrega das Certidões Negativas de Débitos ora tratadas, posto que não há previsão legal que fundamente a retenção de pagamentos devidos. Argumenta como inaceitável, que, em face da ausência da CND, a empresa seja impedida de receber a devida remuneração pelos serviços já devidamente prestados. Argumenta ademais que a retenção de pagamento da empresa que, comprovadamente, efetuou e continua a prestar os serviços a que estava obrigada em decorrência de contrato administrativo, revela-se como abuso de poder administrativo, sem qualquer amparo jurídico. Ao fim, requereu a concessão de medida liminar para que os impetrados abstenham-se de exigir, para a realização do pagamento das faturas relativas aos contratos ora comentados, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, em especial da Certidão Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprovando a regularidade fiscal da contratada, determinando o imediato pagamento das faturas referentes aos serviços devidamente prestados pela Postulante, bem como se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa, rescindir o contrato ou se negar a elaborar aditivos contratuais, até o julgamento final da presente demanda. Foi deferida a liminar. Manifestação do impetrado. Agravo de instrumento negado pelo TJCE. Parecer do Ministério Público pelo improvimento. É o relatório. A atuação da administração pública deve atender aos princípios insertos na Carta Maior, mormente aqueles elencados no artigo 37, que são os princípios da Moralidade, Impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Comezinho que a atividade administrativa deve ser regida pelo princípio da legalidade estrita, de sorte que a Lei constitui o parâmetro de atuação do administrador, assim como o meio garantidor dos deveres dos administrados.
No caso vertente, como relatado acima, a impetrante argumenta que a impetrada está a reter o pagamento dos valores relativos à prestação de serviços objeto de contratos administrativos celebrados sob a égide legal, fazendo-o sob o fundamento de que a impetrante deixou de apresentar comprovação de sua regularidade fiscal, o que vai de encontro à legalidade eis que o artigo 87, da Lei nº 8.666/93, que não prevê tal exigência como condição para o pagamento dos valores devidos à empresa prestadora de serviços. Ora, presentes nos autos os contratos celebrados entre a impetrante e os demandados, bem como a comprovação da descabida exigência de comprovação de regularidade fiscal, conforme documentos alojados de id. 69589931 destes autos digitais. Sabido que é legítima a exigência, na hipótese de contratação com o Poder Público, de comprovação de regularidade do prestador de serviços como requisito para sua habilitação no certame. Todavia, não é dado à administração pública a retenção de pagamento por serviço já prestado, sob a alegativa de não comprovação de regularidade fiscal. Com efeito, revela-se manifesta violação ao princípio da legalidade, assim como enriquecimento ilícito da administração pública a pretensão de retenção de tais pagamentos. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência de todos os tribunais do país, assim da corte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim têm assentado, in verbis: CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DADA A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, APENAS POR CAUSA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HIPÓTESE QUE O RECURSO INTERNO VEICULA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ, FUNDADO EM JULGADOS ANTIGOS E JÁ SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DE COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS DE CONTAGEM-CONTERRA (EM LIQUIDAÇÃO) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ possui entendimento consolidado de que não pode a Administração reter pagamento de contrato administrativo por serviços efetivamente prestados forte na ausência de regularidade fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp. 503.038/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.5.2017 e AgRg no REsp. 1.313.659/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, dentre muitos outros. 2. Devem prevalecer os postulados da vedação ao enriquecimento sem causa e da impossibilidade de cobrança fiscal indireta. 3. Agravo Regimental de COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS DE CONTAGEM-CONTERRA (EM LIQUIDAÇÃO) a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1169052/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme redação da Súmula n. 568/STJ, o Relator pode dar ou negar provimento ao recurso, por decisão singular, quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em afronta ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1161478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015). 3. Esbarra nos óbices da Súmulas 5 e 7 desta Corte, respectivamente, considerar legítima a negativa de pagamento dos valores na ausência de previsão contratual que autorizasse "os alegados serviços e/ou que comprovassem suposta anuência da recorrente com o aumento do valor do contrato" e divergir da conclusão albergada na origem, de que "não foi comprovado vício que inquine o termo aditivo firmado entre as partes". 4. A interposição do presente recurso não denota caráter manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC)" e, nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA CONTRATADA. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECONHECIMENTO PELO ENTE AGRAVANTE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E OFENSA AO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese vertente, a parte agravante se insurge contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao Reexame necessário e recurso apelatório interposto pelo recorrente em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0170609-78.2017.8.06.0001, impetrado em seu desfavor por DG LOG CONSTRUÇÕES LOGÍSTICAS E SERVIÇOS LTDA, que concedeu parcialmente a ordem requestada, para o fim específico de determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir comprovação da regularidade fiscal e/ou trabalhista para o pagamento de serviços já prestados/realizados a partir do Contrato n°. 011/2015 e seus aditivos. 2. Em suas razões recursais (págs. 01-03), o Município agravante sustenta que a decisão vergastada não enfrentou o argumento central da defesa do ato promanado pela Administração, concernente à circunstância de que o fornecimento de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista é uma condição contratual, obedecendo aos institutos da vinculação ao instrumento convocatório e do pacta sunt servanda, segundo o qual prevalece o que foi pactuado no contrato que faz lei entre as partes. 3. Pois bem. O tema debatido no apelo interposto pela ora Agravante é a possibilidade de retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da exigência de comprovação da regularidade fiscal por parte do contratado. 4. Com efeito, diversamente do alegado pelo Agravante de que a conduta da municipalidade está amparada no inciso III do art. 55 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que em interpretação de leis federais, destoa das normas da Lei n. 8.666/93 (arts. 55 e 87), viola a cláusula estruturante do ordenamento brasileiro que veda o enriquecimento ilícito, e, desta forma, também malfere "os princípios da moralidade e legalidade, que devem permear todos os atos públicos, inclusive as contratações." (REsp 730.800/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 21/03/2006). 5. Insta salientar que, no caso em exame, não houve qualquer questionamento acerca da efetiva prestação do serviço contratado, a se ver pelas Informações prestadas pela Procuradoria do Município (fls. 126-131) dos autos de origem, em que atesta ser, a ausência de regularidade fiscal e trabalhista, o único óbice à efetivação dos pagamentos. 6. Portanto, a retenção dos valores devidos pela prestação dos serviços com base na ausência de certidão, a meu ver, representa obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante, como forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é repelido por nosso ordenamento jurídico. 7. Em razão da fundamentação delineada na decisão ora combatida, também restou afastada a alegação de afronta ao teor das súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, pois ao apreciar o pedido, o Juízo monocrático limitou-se a determinar que a autoridade coatora se abstivesse de reter valores devidos à impetrante por serviços efetivamente prestados na forma do contrato n°.011/2015 e seus aditivos, sem fazer referência a pagamento por serviços pretéritos 8. Desta feita, levando em conta que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 9. Nesse contexto, inegável concluir que a Decisão unipessoal proferida por esta Relatoria aplicou o entendimento pacífico do STJ a respeito da questão, além deste Tribunal de Justiça, inclusive, para os casos em que o contrato prevê a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição ao pagamento do preço. 10. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental Nº. 0170609- 78.2017.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de novembro de 2019. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES FISCAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. DECISÃO A QUO CONFIRMADA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença que concedeu a ordem mandamental a fim de garantir que a empresa receba o pagamento pelos serviços prestados, independentemente da comprovação da regularidade fiscal. 2. O direito líquido e certo da impetrante mostra-se patente, conforme orientação sedimentada do STJ no sentido de que "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito" (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015). 3. Desta maneira, correta a decisão do magistrado a quo que concedeu a segurança pleiteada na exordial. - Reexame conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0099852-17.2015.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar integralmente a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2017 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 20/11/2017; Data de registro: 20/11/2017) Apelação. Mandado de segurança. Licitação. Descumprimento de regularidade fiscal e trabalhista. Retenção de pagamento. Impossibilidade. 1. Em que pese a exigência de regularidade fiscal e trabalhista para a contratação com a Administração Pública, a sua não observância, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, não autoriza a retenção de pagamento de serviços já executados. 2. Apelo não provido. (Apelação, Processo nº 0000829-67.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 29/01/2016) (TJ-RO - APL: 00008296720158220001 RO 0000829-67.2015.822.0001, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/02/2016.) REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retenção do pagamento devido em face de obrigação assumida em contrato administrativo é medida excepcional que pode ser adotada somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A exigência de comprovação de regularidade fiscal como requisito para o recebimento de valores previstos em contrato celebrado com a Administração Pública não se encontra prevista na Lei nº 8.666/1993. 3. Essa imposição pode ocorrer somente durante o procedimento de licitação, especificamente na fase de habilitação dos interessados, nos termos do art. 27 da Lei nº 8666/1993. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida. (TJ-DF 20160111090039 DF 0038209-56.2016.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: 96/103) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em tudo, amoldam-se ao caso concreto: 1) 0099852-17.2015.8.06.0001 (Rel. Des. HENRIQUE HOLANDA SILVEIRA JORGE); 2) 0151965-29.2013.8.06.0001 (Rel. Desª TEREZA NEUMANN DUARTE CHAVES); 3) 0003081-44.2014.8.06.0059 (Rel. Desª ROSILENE FERREIRA FACUNDO e 4) 0188392-25.2013.8.06.0001 (Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES). Com efeito, a Lei de Licitações vigente à época da contratação (Lei Federal nº 8.666/1993), autorizava a administração pública a exigir, para fins de habilitação em procedimento licitatório, as certidões de regularidade fiscal dos interessados (art. 27, IV). Determinava, em mais, que por ocasião da contratação do vencedor do certame fosse inserida, no instrumento contratual, cláusula obrigando o contratado a manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase licitatória, como sói ocorrer com a regularidade fiscal. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a ausência de certidão de regularidade fiscal não autoriza o Poder Público a reter pagamentos por serviços já prestados. Senão, observe-se os seguintes precedentes (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.203/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Menezes Serviços de Conveniência Ltda. contra ato do Prefeito de Laranjeiras/SE, consubstanciado na retenção de pagamento por serviços prestados à Municipalidade, sob a alegação de que a empresa não teria apresentado certidão de regularidade fiscal de tributos federais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu parcialmente a ordem, para determinar à autoridade impetrada, exclusivamente, que se abstenha de condicionar o pagamento relativo às faturas das notas fiscais referentes aos serviços executados, decorrentes do contrato administrativo 55/2013, à apresentação de certidões negativas de débitos e/ou de regularidade fiscal (fls. 121-129, e-STJ). 3. A decisão impugnada não merece reforma, pois cabe à recorrente cumprir com sua obrigação de apresentar a comprovação de sua regularidade fiscal, sob pena de ver rescindido o contrato com o Município pelo descumprimento de cláusula contratual, em que pese ser vedada a retenção do pagamento pelos serviços prestados, como ocorreu na espécie, no que tange às notas fiscais apresentadas na petição inicial. 4. Com efeito, quanto ao fato de o acórdão recorrido ter se limitado a se manifestar acerca das notas fiscais juntadas na petição inicial, não merece reparo a decisão impugnada, tendo em vista que não há nos autos comprovação da execução dos demais serviços previstos no contrato, não podendo o Judiciário impedir que a Administração exija o cumprimento por parte da contratada das obrigações contratuais avençadas. 5. (...) 6. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.467/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). Efetivamente, pode o impetrado rescindir o contrato firmado com a empresa, no caso de não demonstrar esta a sua regularidade fiscal, porém não lhe é lícito reter os pagamentos por aqueles serviços que já foram prestados. Este Tribunal de Justiça segue idêntica compreensão, conforme se ilustra pelo seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Prevalece no STJ e neste Tribunal a perspectiva de que, in verbis: "não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa (Ministro Franciulli Netto, REsp 730.800/DF). 2. Em razão da ausência de demonstração da regularidade fiscal, poderia a administração até mesmo suspender a execução ou rescindir o contrato celebrado entre as partes, mas nunca deixar de efetuar o pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. (...) 4. A segurança pretendida visa ao pagamento dos valores de materiais já fornecidos pela apelada, não sendo discutida a regularidade fiscal da mesma, ante a ausência de apresentação das certidões de regularidade fiscal. 4. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0004835-44.2018.8.06.0103, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Com efeito, nas sanções administrativas elencadas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 não se tem a retenção de pagamento por serviço prestado. Se a lei assim admitisse poderia acarretar o enriquecimento indevido da administração pública que teria amparo legal para não adimplir os serviços e compras recebidos de fornecedores.
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, confirmo em parte a liminar com o propósito de ordenar aos demandados que se abstenham de exigir da impetrante, para a realização do pagamento das faturas - pretéritas, atuais ou futuras - relacionadas aos contratos firmados e devidamente cumpridos pela empresa demandante, a apresentação de certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União, comprovando a regularidade fiscal da empresa, assegurando, por conseguinte, o pleno e imediato pagamento dos valores devidos dos contratos relacionados na exordial e documentos acostados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao duplo grau. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar