MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
FABIO FELIX FERNANDES
OAB/CE 19876·CPF·Representa: Autor
JOSE VALDO DE MELO JUNIOR
OAB/CE 10461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 10:38
Mero expediente
30/09/2025, 18:03
·
Representa: Autor
JOSE VALDO DE MELO JUNIOR
OAB/CE 10461·CPF·Representa: Autor
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
OAB/CE 6972·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB/CE 8985·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Réu
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Réu
FABIO FELIX FERNANDES
OAB/CE 19876·CPF·Representa: Réu
JOSE VALDO DE MELO JUNIOR
OAB/CE 10461·CPF·Representa: Réu
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
OAB/CE 6972·CPF·Representa: Réu
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
OAB/CE 8985·CPF·Representa: Réu
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Réu
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:11
Documento
12/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009402-72.2012.8.06.0154.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA PEREIRA FILHO CEREAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. ART. 85, §11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO POSSUEM AUTONOMIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz Gonzaga Pereira Filho Cereais e Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pelo banco. O primeiro embargante alega omissão quanto à fixação e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. O segundo embargante aponta omissão e contradição quanto à regularidade da intimação pessoal e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fixação ou majoração de honorários recursais na ausência de arbitramento na origem; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à validade da intimação pessoal e se o prequestionamento foi devidamente atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários recursais constituem mera majoração dos honorários fixados na instância de origem, não possuindo autonomia, sendo inviável sua fixação em sede recursal quando inexistente arbitramento prévio. 4. Não se constata omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pois, inexistindo arbitramento pelo juízo de piso, não cabe ao tribunal fixá-los diretamente sob pena de violação ao contraditório e à estrutura recursal do processo. 5. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, conforme art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, possui validade jurídica, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, bastando que o tribunal tenha enfrentado a matéria jurídica, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo das partes, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo esta a hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (I) É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais na ausência de condenação em honorários sucumbenciais pela instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (II) Os honorários recursais não possuem autonomia e representam mero acréscimo à verba previamente fixada, não podendo ser fixados quando inexistente arbitramento na origem. (III) A intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. (IV) O prequestionamento pode ser configurado de forma implícita, desde que a matéria jurídica tenha sido apreciada pelo tribunal, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais. (V) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à manifestação de inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§1º, 11 e 18; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.810.736/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019.STF, AgR ARE 1.175.536/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23.08.2019, DJe 03.09.2019. STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017. STJ, EDcl no REsp 1.750.643/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2018, DJe 19.12.2018. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024, DJe 31.07.2024. TJCE, EDcl nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024, DJe 14.08.2024. TJCE, EDcl nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024, DJe 10.10.2024. STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.779/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022. TJCE, ED nº 0004710-48.2008.8.06.0064, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 09.03.2020, DJe 10.03.2020. TJCE, AC nº 0004314-06.2011.8.06.0084, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 30.08.2021, DJe 31.08.2021. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA JUNIOR REPR. POR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN009876 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer ambos os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A (50001) e por Luiz Gonzaga Pereira Filho Cereais (50000), em face do julgamento colegiado proferido pela Colenda Terceira Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça e que entendeu pelo desprovimento do Recurso de Apelação apresentado pelo banco. Nos embargos (50000), alega a parte embargante que o julgamento colegiado restou omisso, pois não majorou honorários advocatícios sucumbenciais, muito menos os fixou, haja vista que não haviam sido fixados em sede de primeiro grau. Inconformada com a não majoração dos honorários em sede recursal por conta do não provimento ao Recurso de Apelação da embargada, a parte embargante interpôs o presente recurso de embargos de declaração, argumentando que, ao negar provimento ao recurso da embargada, seria necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, questão essa que não foi manifestada em acórdão. O embargante (50000) pede a análise do caso para que se possa sanar a omissão no acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado com a decisão proferida, o banco também interpôs embargos de declaração (50001), alegando, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso e contraditório ao afirmar que não houve a regularização da relação processual, afirma também, que o julgador, erroneamente, considerou válida a intimação pessoal. Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior Contrarrazões presentes por parte do banco em id. 23616007, e sem contrarrazões interpostas pela outra parte, conforme certidão de id. 23616004. Eis o breve relato. V O T O Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço que em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279). In casu, o embargante solicita que sejam arbitrados honorários advocatícios suprindo, no seu entender, omissão no julgado colegiado embargado. Todavia, entendo que a decisão embargada não é carente da omissão acerca da fixação ou majoração dos honorários advocatícios, em razão de que eles sequer foram fixados pelo magistrado de piso, não havendo qualquer providência a ser tomada pelo colegiado em sede de apelação cível. Ademais, no atinente à verba honorária, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários recursais não têm autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem, uma vez que representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual na ausência de fixação anterior, não caberá honorários recursais. Colaciono julgado da Corte Superior, em seu inteiro teor, no escopo de corroborar nossa posição, in verbis: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.643 - RN (2018/0157048-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão de e-STJ fls. 630/632, por meio da qual não conheci do recurso especial, que restou assim ementada: MILITAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão em relação à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual seria possível a fixação de honorários recursais, consoante Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte Superior. Ademais, aduz que "o novel instituto foi criado pelo legislador não apenas para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, mas também, e principalmente, para inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes" (e-STJ fl. 636). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam fixados os honorários recursais. Não foi apresentada impugnação aos aclaratórios. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Razão não assiste à embargante. No presente caso, não há que se falar em omissão, pois incabível a fixação dos honorários recursais. Segundo consta dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou a União, ora recorrente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos da sentença juntada às e-STJ fls. 193/202. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial. Contudo, deixou de condenar a parte autora, ora embargada, em honorários sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça concedida. Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão de apelação (e-STJ fl. 267): Em face do exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, para julgar improcedente o pedido, sem condenações em honorários, mercê do autor litigar sob os auspícios da Justiça Gratuita. A União, ora embargante, não recorreu contra referida matéria, qual seja, ausência de condenação da verba honorária, nem mesmo opôs embargos de declaração contra referido julgado, restando preclusa a matéria referente à fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais "originais", digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento. Da leitura do texto ressoa a mim inequívoca a conclusão de que os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e que, por isso, o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais. Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita. Essa compreensão é compartilhada em interessante artigo da lavra de Guilherme Jales Sokal (A sucumbência recursal no novo CPC: razão, limites e algumas perplexidades, Revista de Processo, São Paulo, v. 256, p. 179-205, 2016): Vejamos com alguma profundidade a mais, porém, em que termos cabe a aplicação deste § 11, definindo os seus pressupostos de incidência. É fundamental, nesse ponto, atentar para a expressão "majorará os honorários fixados anteriormente", que consta do dispositivo. Ao falar em majorar, pressupõe a lei, logicamente, que a decisão atacada no recurso tenha fixado honorários; sem isso, não haveria majoração pelo Tribunal, mas sim fixação ex nova. Desta forma, como regra, pode-se dizer que o §11 incidirá quando recorrida for a sentença, como categoria definida de pronunciamento judicial (art. 203, § 1.º), porque, como decorre do caput do art. 85, cabe à sentença condenar o vencido a pagar honorários ao vencedor. Todavia, é possível, no sistema do NCPC, que essa "fixação anterior", enxergada pelos olhos do Tribunal ao julgar um recurso, ocorra não só em sentenças, mas também em decisões interlocutórias específicas, igualmente capazes de ensejar, em certos casos, verba de sucumbência. É a hipótese, por exemplo, da decisão mencionada no art. 338, parágrafo único, no instituto que felizmente virá a suceder a fracassada nomeação à autoria, ou, de forma mais geral, da decisão interlocutória que exclua um dos litisconsortes (art. 354, parágrafo único), ou que julgue parcialmente o mérito de forma antecipada (art. 356). Nesses casos, se recorrido o ato judicial pela via do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, II e VII, poderá haver a majoração dos honorários anteriormente fixados. A regra, em suma, é que esse § 11 só incidirá quando já houver fixação de honorários na decisão recorrida, seja esta sentença ou decisão interlocutória. E, ademais, é também preciso que a decisão recorrida não seja anulada no julgamento do recurso: se houver essa anulação, seja para retorno ao primeiro grau, seja para aplicação da teoria da causa madura no próprio Tribunal, quando possível à luz do art. 1.013, § 3.º, do Novo Código, haverá fixação nova, originária, dos honorários, e não majoração de algo que não subsiste mais. (Destacamos) Desta forma, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONDICIONA O ARBITRAMENTO DESTES À FIXAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS APENAS PREVÊ A MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, TENDO EM VISTA QUE NESTA ESPÉCIE DE RECURSO NÃO SÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1727123/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1050334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Não tendo ocorrido a fixação de honorários sucumbenciais na origem, é indevida a majoração impugnada. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para excluir a majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp 1177097/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Acerca do regime de fixação e majoração de honorários de advogado no CPC/15, o STJ estabeleceu interpretação uniforme no seguinte sentido: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O § 11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15). 3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1746789/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O tribunal de origem concluiu que a produção de prova pericial é necessária, entendendo inviável o julgamento antecipado da lide. 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, o órgão colegiado, na origem, limitou-se a anular a sentença por reconhecer que houve cerceamento do direito de produzir provas, determinando o prosseguimento da instrução do processo, não sendo possível, neste momento processual, a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) diante da falta de arbitramento da verba na origem. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICODOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, emdecisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Embora o recurso especial tenha sido interposto sob a égide da nova legislação processual, não é possível a fixação de honorários recursais, uma vez que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelece o dever de majorar "os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Assim, inexistindo anterior fixação de verba sucumbencial, não há falar em honorários recursais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1300570/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DOESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO FEITO EM FAVOR DE PARTICULAR. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEMFEDERAL. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO". NECESSIDADE DE CITAÇÃODO ESTADO-MEMBRO EM QUE SE LOCALIZAR O IMÓVEL. COGÊNCIA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIODE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOPARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PARTE BENEFICIADA PELO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE APELORARO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A parte beneficiada pela decisão de inadmissibilidade de recurso especial não tem interesse na interposição de agravo. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial meramente indicada como hipótese de cabimento sem que tenha havido argumentação nesse sentido na petição recursal. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. Nas demandas de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária que recaiam sobre bem imóvel rural objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, é necessária a citação do estado-membro, no qual situada a área, para integrar a ação de desapropriação, assim como também as ações conexas. Inteligência do art. 3.º da Lei 9.871/1999 e do art. 4.º da Lei 13.178/2015. 4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo em recurso especial de Adelina Dalmagro Ascoli e outros não conhecido. Agravo do INCRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1050334/PR, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) Inexistindo condenação pretérita em honorários advocatícios, inviável a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, não havendo que se falar em omissão na decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publiquese. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno interposto às e-STJ fls. 639/647. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - EDcl no REsp: 1750643 RN 2018/0157048-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 19/12/2018) Temos ainda no mesmo sentido, outros julgados mais recentes do STF e do STJ: TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de fatos e provas e das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. II - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III - Agravo regimental parcialmente provido. (STF - AgR ARE: 1175536 MS - MATO GROSSO DO SUL 0805729-32.2017.8.12.0110, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 03-09-2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Omissis. 3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração.5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. (REsp 1810736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Na mesma linha, cito julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE EM DESFAVOR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO DA VERBA NESTA SEDE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não é possível a fixação de honorários recursais quando ausente condenação em honorários de sucumbência na origem, por interpretação aos parâmetros fixados pelo § 11 do art. 85 do CPC. Em caso de omissão, na sentença, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sem que tenha havido recurso da parte para sanar o vício, é possível que ela, após o trânsito em julgado, pleiteie os honorários de sucumbência e recursais em ação autônoma, na forma do art. 85, §18, do CPC. 2. Na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, devendo cada uma das partes requerer a reforma daquilo que restou decidido em sentença. O art. 85, § 11, do CPC, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. In casu, o Juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração, considerando, ainda, que a sentença fora publicada na égide do CPC/73. 3. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJ- CE - ED: 00047104820088060064 CE 0004710-48.2008.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TCM. EX-GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em saber se o município exequente possui legitimidade ativa para execução de crédito tributário oriundo da aplicação de multa à ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 2. A legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas que condena ex-gestor ao pagamento de multa é do Estado, posto que, a ele se reverte a multa. Precedentes do Sodalício Alencarino. 3. Os créditos executados versam sobre decisão do TCM que impôs multa a gestor público, configurando sanção a uma conduta irregular atribuída à pessoa fiscalizada, hipótese em que não há falar em ressarcimento ao erário, mas em garantia de eficácia da atividade fiscalizadora, de modo que o município não possui legitimidade ativa para executar o respectivo crédito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários não majorados face à ausência de fixação em primeiro grau. (TJCE - AC: 00043140620118060084 CE 0004314-06.2011.8.06.0084, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) Portanto, quanto a possibilidade de fixação de honorários diretamente pelo Tribunal quando o juiz deixou de fazer tal fixação na origem, o STJ também é taxativo, chegando a afirmar claramente que: "É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte". Dessa maneira, a despeito do §1º do art. 85 do CPC prever a incidência de honorários em todas as fases do processo, os parágrafos seguintes especificam os parâmetros de aplicação. Assim, tem-se claramente que os parâmetros de fixação dos honorários recursais foram previstos no §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser observado. De bom alvitre acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, dispôs que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança" (art. 85, §18, CPC) No caso, considerando ainda que a parte interessada não propôs embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau e sendo este um direito disponível, nos cabe apenas apontar que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, deverá fazê-lo em ação autônoma, oportunidade em que também poderão ser fixados os honorários recursais. Portanto, em síntese, considerando que in casu não houve fixação de verba honorária na origem, se ressai a impossibilidade de fixação ou majoração de tal verba nesta sede recursal, segundo entendimentos do STF, STJ e deste TJCE acima explicitados.
Diante do exposto, conheço os embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. Em relação aos embargos (50001), verifica-se que não há que se falar em omissão do acórdão quanto aos argumentos suscitados pela embargante. Ao analisarmos a decisão proferida, é verificado que esses assuntos se encontram devidamente pautados e fundamentados na decisão embargada, vejamos: Assim, com base na disposição do artigo 485, inciso III, do CPC, e considerando que houve a intimação pessoal do autor, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC, entende-se juridicamente possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. Isso porque o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após ter sido devidamente intimado em duas oportunidades distintas, sem promover qualquer ato necessário ao andamento do processo. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485 do CPC/2015, uma vez que a intimação realizada por meio do portal eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme estabelece o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. A legislação assegura que as intimações feitas por meio eletrônico têma mesma validade e eficácia das intimações pessoais, desde que o destinatário esteja regularmente cadastrado no sistema e tenha acesso ao portal. O julgador ainda colaciona jurisprudências que reforçam o seu entendimento, como as mencionadas a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Em relação ao argumento da embargada de que a súmula 240/STJ deve ser atraída a caso, também não há de se falar em omissão, pois o julgador trouxe à baila seu entendimento acerca do assunto, vejamos: No que tange a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, que dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", entendo que não se aplica ao caso em análise, uma vez que tal exigência somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual. Nesse sentido, inaplicável a Súmula 240/STJ ao caso, seja porque o exequente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo e permaneceu inerte, seja por se tratar de réu revel citado edital e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. Passo a colacionar, também, jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDORA PRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) O que ocorre no caso em tela, é apenas uma não concordância com o juízo de valor utilizado pelo julgador para proferir decisão, não sendo possível essa discussão ou o pleito de reanálise de provas em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões, percebe-se que o que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOPLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃODE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, ISSO POSTO, conheço ambos os presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado. É como voto. Fortaleza/CE data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0009402-72.2012.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A -
Embargado: Luiz Gonzaga Pereira Filho Cereais - Custos legis: Ministério Público Estadual - Atendendo à dicção do art. 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil,
Nº 0009402-72.2012.8.06.0154/50001 - Embargos de Declaração Cível - Quixeramobim - intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB: 20366/PE) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 44561A/CE) - Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB: 44560A/CE) - Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter (OAB: 44562A/CE) - Fábio Félix Fernandes (OAB: 19876/CE)