Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001692-40.2006.8.06.0112.
RECORRENTE: LUZINEIDE FERREIRA DA SILVA e outros (4)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 34879091) interposto pelo ROSA DAS DORES FERREIRA, LENICE FERREIRA DA SILVA, ROBERTINO FERREIRA DA SILVA, GILBERTINO FERREIRA DA SILVA e LUZINEIDE FERREIRA DA SILVA contra o acórdão (ID 33591837) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por eles opostos. Os insurgentes fundamentam seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 76; 139, IV; 489, §1º, IV e VI; 783 e 509, §2º, do Código de Processo Civil, bem como violação à Súmula 106 do STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem. Alega divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida, e à necessidade de intimação da parte credora acerca do trânsito em julgado para início da fluência do prazo prescricional, e requer seja o acórdão recorrido adequado ao entendimento remansoso destes Tribunais e, consequentemente, o afastamento da prescrição da pretensão executória. Contrarrazões (ID 37712901). Gratuidade da justiça deferida em 1° grau (ID 29611085). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "No caso, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de (i) omissões quanto à aplicação do art. 76 do CPC e quanto ao termo inicial da prescrição diante de alegada iliquidez do título; (ii) omissão quanto à incidência da Súmula 106/STJ; (iii) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes; (iv) contradição relativa à atuação do procurador "em nome de todos" em confronto com a cronologia das habilitações; e (v) obscuridade quanto ao critério de distinção entre "mero cálculo" e "liquidação". De plano, verifica-se que não lhes assiste razão. Quanto à alegada omissão quanto à apreciação da tese de nulidade por ausência de intimação dos herdeiros, após atingirem a maioridade, para regularização da representação processual (art. 76, CPC), verifico que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e afastou a nulidade, assentando que, embora a maioridade tenha repercussão processual, a irregularidade não poderia ser usada como óbice ao reconhecimento da prescrição, sobretudo porque houve oportunidades concretas para regularização e alertas judiciais no curso do feito, atribuindo-se às partes e aos patronos o dever de diligência, à luz do princípio da cooperação. Além disso, o voto condutor destaca que o requerimento de cumprimento de sentença em 09/02/2015 foi apresentado apenas em nome da viúva e que, após decisão de primeiro grau reconhecendo a legitimidade dela apenas para o seu quinhão, ainda assim os demais interessados não regularizaram tempestivamente a representação, não sendo possível imputar ao Judiciário "o dever exclusivo de monitorar" a capacidade civil das partes. Logo, não há omissão a suprir; há, na realidade, inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada. Ademais, os recorrentes insistem que a prescrição não poderia fluir antes de 28/11/2023, data em que teria havido homologação dos cálculos, defendendo que o título somente então se tornaria líquido e exigível. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou diretamente essa controvérsia e firmou entendimento no sentido de que a condenação trazia critério objetivo (quantificação em salários-mínimos), permitindo a apuração do quantum por simples cálculo aritmético, razão pela qual seria dispensável fase autônoma de liquidação, aplicando-se o art. 509, §2º, do CPC. Nessa linha, o acórdão concluiu que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado (14/05/2014) e prazo quinquenal (Súmula 150/STF), não sendo interrompida pela ausência de "prévia liquidação" quando a hipótese é de mero cálculo. Portanto, inexiste omissão: o colegiado adotou premissa jurídica clara (cálculo aritmético), fixou o marco inicial (trânsito em julgado) e afastou a tese de suspensão/interrupção do prazo por suposta iliquidez. Além disso, os embargantes também apontam como "elemento objetivo" de iliquidez a remessa à contadoria e posterior homologação, buscando extrair daí consequência automática de impedimento da prescrição. O voto embargado, entretanto, já esclarece que, mesmo havendo controvérsia quanto ao valor, a atuação de contadoria (ou perito) não implica retorno a uma fase autônoma de liquidação, porque a liquidação por cálculos se dá dentro do cumprimento de sentença, sem autonomia apta, por si só, a suspender/interromper o prazo prescricional. Nesse ponto, a irresignação dos embargantes pretende, novamente, substituir a conclusão jurídica adotada pelo acórdão por outra mais favorável, o que não se admite na via integrativa. Ainda, sustentam os embargantes que a demora do trâmite e a remessa tardia à contadoria decorreriam do "mecanismo da Justiça", atraindo, por analogia, a Súmula 106/STJ. O acórdão embargado não ignorou a temática da marcha processual, mas afirmou, expressamente, que não se poderia transferir ao Judiciário o ônus integral pelo saneamento de pressupostos processuais, destacando o dever de cooperação e a exigência de conduta diligente das partes no saneamento de vícios, reputando indevida a imputação ao magistrado do dever exclusivo de monitorar a capacidade civil dos litigantes. Ademais, o acórdão registrou que a providência de habilitação de apenas parte dos herdeiros se deu apenas em 2022, a destempo, reforçando o fundamento de falta de diligência e afastando a tese de que o reconhecimento da prescrição se daria por ato atribuível exclusivamente ao aparato estatal. Assim, não há omissão, visto que há juízo explícito de que, no caso concreto, não se configuram as premissas para afastar a prescrição com base na Súmula 106/STJ. A parte embargante afirma também que o acórdão não teria enfrentado precedentes do TJCE e do STJ indicados na apelação, especialmente sobre termo inicial da prescrição em sentença ilíquida e intimação do trânsito em julgado. Contudo, o voto condutor adotou fundamentação suficiente e coerente com sua ratio decidendi, fixando: (i) cálculo aritmético como hipótese de dispensa de procedimento autônomo de liquidação; (ii) termo inicial no trânsito em julgado; e (iii) inexistência de cerceamento pela ausência de intimação específica do trânsito em julgado, porque o procurador já atuava nos autos. Nesse ponto, ressalte-se que embargos de declaração não servem para exigir do órgão julgador nova fundamentação ampliada ou "rebatimento um a um" de julgados colacionados, quando a controvérsia foi resolvida por fundamentos suficientes ao deslinde, como ocorreu. Os embargantes sustentam contradição interna porque o voto menciona atuação do procurador "inclusive em nome de todos", mas registra que o cumprimento de sentença de 2015 foi proposto apenas pela viúva e que habilitações ocorreram apenas em 2022. Todavia, a alegação não procede. O acórdão emprega a referência à atuação do procurador para afirmar a ciência processual e a inexistência de cerceamento, especialmente quanto à tese de ausência de intimação do trânsito em julgado, ressaltando que o patrono já peticionava nos autos. Ao mesmo tempo, o voto registra a cronologia dos atos (cumprimento por apenas um interessado e posterior decisão judicial alertando sobre legitimidade e necessidade de atuação individual dos demais), justamente para demonstrar a oportunidade de regularização e a falta de diligência. Portanto, não há proposições logicamente inconciliáveis, mas a utilização de dois dados do processo (atuação do patrono e tardia habilitação) para reforçar a premissa central: ausência de nulidade e ocorrência de prescrição. Por fim, os recorrentes afirmam que seria obscuro o critério utilizado para distinguir cálculo aritmético no cumprimento de sentença de "liquidação" formal. O acórdão, entretanto, explicitou o enquadramento no art. 509, §2º, do CPC, consignando que a apuração por cálculos aritméticos dispensa procedimento autônomo de liquidação, e ainda pontuou que, havendo controvérsia sobre o valor, o juiz pode remeter os autos à contadoria (ou nomear perito) sem conversão para fase própria de liquidação. Logo, a discordância da parte com esse critério não configura obscuridade, mas inconformismo de mérito. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC: a mera oposição de embargos não impõe acolhimento quando inexistentes os vícios do art. 1.022. Os embargantes, inclusive, indicam expressamente o objetivo de obter pronunciamento sobre múltiplos dispositivos e súmulas, o que reforça o caráter eminentemente infringente da insurgência.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verificando-se, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito, inadequada à via eleita." Diante do cotejo entre o teor das razões recursais e do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente desprezou os fundamentos deste antes transcritos, e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." visto, resta claro que, insatisfeito com a decisão recorrida, o insurgente pretende seu reexame, alegando para tanto que houve violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, II, do CPC. Ocorre que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, note-se que o insurgente se limitou a alegar a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgados do STJ e a transcrever algumas ementas de julgados da Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE