Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050821-28.2021.8.06.0099.
AGRAVANTE: BNET SOLUCOES EM INTERNET LTDA
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. UTILIZAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. NATUREZA MERAMENTE REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU DE DESEQUILÍBRIO CONCRETO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de compartilhamento de postes de energia elétrica. A pretensão de aplicação do índice IGP-M ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. O valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 possui natureza meramente referencial, não impondo limitação obrigatória aos contratos regularmente pactuados entre as partes. A revisão judicial de cláusulas contratuais em relações empresariais exige demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inovação recursal impede o conhecimento da matéria suscitada apenas em sede recursal, bem como que a intervenção judicial nos contratos deve observar os princípios da autonomia privada e da força obrigatória das convenções. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BNET SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na origem, a parte autora sustentou excessiva onerosidade no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, defendendo que o valor cobrado por ponto de fixação seria superior ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, postulando, assim, a revisão contratual e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração apenas para ajuste da verba honorária sucumbencial. Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento quanto à parte conhecida, ao fundamento, em síntese, de que: a) houve inovação recursal quanto à pretensão de aplicação do índice IGP-M; b) o valor previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL possui caráter meramente referencial; e c) inexistiu demonstração concreta de abusividade apta a justificar a revisão contratual. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve inovação recursal, defendendo que o pedido relativo ao IGP-M decorre logicamente da pretensão revisional formulada na inicial. Reitera, ainda, a alegação de abusividade do valor cobrado pela concessionária. Contrarrazões apresentadas pela agravada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática recorrida examinou adequadamente a controvérsia, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. Inicialmente, verifica-se que a agravante pretende afastar o reconhecimento da inovação recursal quanto ao pedido de aplicação do índice IGP-M ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, inexiste, na petição inicial, pedido expresso ou subsidiário relacionado à aplicação do referido índice de reajuste. A insurgência recursal, portanto, introduz fundamento e pretensão não submetidos ao contraditório na origem, configurando inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil. No mérito, igualmente não assiste razão à agravante. O valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 não possui natureza de tarifa compulsória ou teto obrigatório aplicável indistintamente a todos os contratos firmados entre concessionárias e empresas de telecomunicações. Trata-se, em verdade, de parâmetro referencial regulatório, incapaz, por si só, de invalidar preços livremente pactuados entre as partes. A revisão judicial de contratos empresariais demanda demonstração concreta de abusividade, desequilíbrio excessivo ou afronta à boa-fé objetiva, circunstâncias não comprovadas nos autos. Ao contrário, a pretensão da agravante funda-se essencialmente na mera divergência entre o valor contratualmente ajustado e o preço de referência constante da regulamentação administrativa, o que se revela insuficiente para justificar a intervenção judicial na avença. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão contratual deve ocorrer de forma excepcional, em respeito aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator