Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Francelio Rodrigues da Costa - Analisando os autos com acuidade, chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que o acusado cumpriu integralmente sua pena, inclusive já teve decretada a extinção da punibilidade em sentença transitada em julgado.
Intimação - ADV: Amilria Cardoso Menezes (OAB 20718/CE) Processo 0099149-97.2015.8.06.0034 - Execução da Pena -
Diante do exposto, regularize-se a situação do apenado no BNMP, já que informa estar pendente de cumprimento, visto que nem a captura ou soltura foram devidamente comunicados ao sistema mencionado há época do ocorrido. Outrossim, tendo em vista que nestes autos não se trata de um alvará de soltura, à SVU para expedir o competente contramandado de prisão, para fins de organização e regularização da execução da pena que já encontra-se cumprida na sua integralidade, visto que o mandado de prisão do requerente no processo ainda não foi cumprido, a fim de que não conste mais ordem de prisão em face do apenado por conta deste processo, certificando tudo nos autos. Após, intimem-se as partes e remetam-se os autos novamente ao arquivo. Expedientes necessários e urgentes ante o risco de prisão ilegal. Aquiraz/CE, 21 de maio de 2025. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz