Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162183-09.2019.8.06.0001.
AGRAVANTE: MARIA INES BARBOSA BORGES, PEDRO FELIPE BORGES NETO, BERNARDO BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Incorporadora e Construtora PIBB S/A, Pedro Felipe Borges Neto, Maria Inês Barbosa Borges, Bernardo Barbosa Borges, Manhattan River Empreendimento Imobiliário Ltda. e Bruno Barbosa Borges contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo a decisão monocrática de lavra deste Relator, que reformou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, apenas para alterar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em embargos à execução com reconhecimento de excesso, devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido; e (ii) estabelecer se a apuração do valor correspondente a esse proveito econômico pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu ordem obrigatória de critérios para fixação dos honorários advocatícios, priorizando, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, o valor da causa, reservando a equidade às hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A fixação dos honorários com base no valor da causa somente é admitida quando não for possível mensurar o proveito econômico, hipótese não configurada nos embargos à execução com reconhecimento de excesso. 5. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. (AREsp n. 2.636.320/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) 6. Quanto à alegação de desnecessidade da fase de liquidação, é entendimento pacificado da Corte Superior de Justiça que ""havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 7. Não trazendo os agravantes quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061, do STJ; STJ, REsp: 1746072 PR2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, REsp n. 2.166.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, AREsp n. 2.636.320/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S/A, PEDRO FELIPE BORGES NETO, MARIA INÊS BARBOSA BORGES, BERNARDO BARBOSA BORGES, MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BRUNO BARBOSA BORGES adversando decisão monocrática proferida por esse relator (ID. 27217557), que conheceu e negou provimento ao recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravada, mantendo a decisão monocrática de lavra deste Relator, que reformou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, apenas para aletrar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (ID. 27217557), em suma, aduziu a parte agravante que a decisão monocrática se revelou equivocada, já que o excesso de execução já se encontra devidamente apurado nos autos, tendo sido indicado desde a inicial dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados. Ainda, suscitou ser desnecessária a fase de liquidação, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e a possibilidade da apuração em sede de liquidação.
No caso vertente, os agravantes ajuizaram Embargos à Execução em desfavor do ora agravado. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, além de condenar a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em análise da apelação cível manejada pelo agravado, este relator, em decisão unipessoal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença "somente para alterar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, mantendo os demais termos da sentença impugnada". Constata-se que a decisão monocrática ora combatida fundamentou-se no entendimento da Corte Superior e na jurisprudência consolidada desse e. Tribunal de Justiça. Os agravantes alegaram a desnecessidade da instauração de fase de liquidação para apuração do valor decorrente do excesso de execução, a fim de servir de base para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que tal montante já se encontra devidamente apurado nos autos, sendo possível o imediato arbitramento da verba honorária. Aduziram que "no recurso de apelação, manejado pelos ora recorrentes, em nenhum momento houve qualquer insurgência em face da composição do valor atribuído ao excesso de execução. Se assim é, despicienda se faz a fase de liquidação", e por esse motivo, requereram a reforma da decisão para que sejam mantidos os honorários fixados em sentença, incidindo sobre o valor da causa. É cediço que a atual sistemática do CPC, conferiu maior objetividade ao procedimento de fixação dos honorários de sucumbência, ao estabelecer a partir da interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma hierarquia de critérios (ordem de vocação) para a definição da base de cálculo da verba honorária. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I)o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (grifou-se). Portanto, conforme assentado na jurisprudência, o art. 85, § 2º, do CPC consagra a regra geral e obrigatória, segundo a qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, sucessivamente, sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas quando inviável a mensuração desse proveito, sobre o valor atualizado da causa, ficando o art. 85, § 8º, restrito às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na mesma toada, é tese firmada no STJ que "na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. (AREsp n. 2.636.320/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Assim, na hipótese em exame, tratando-se de embargos à execução em que foi constatado excesso de execução, o proveito econômico auferido pela parte embargante corresponde ao valor reconhecido como excedente, é sobre esse montante que devem incidir os honorários sucumbenciais, em favor do respectivo patrono. Quanto à alegação de desnecessidade da fase de liquidação, ressalta-se que é firme a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). Veja-se precedente recente (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.166.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Dessa maneira, não se mostra irrazoável, ao contrário, revela-se correta a determinação de que a quantificação dessa base de cálculo ocorra na fase de liquidação, uma vez que o exato proveito econômico somente pode ser definido após a apuração precisa do excesso de execução eventualmente reconhecido. Se os honorários devem refletir a vantagem econômica efetivamente obtida pela parte, não é adequado fixá-los de imediato sem que se conheça o valor final do débito, do contrário, a verba seria estabelecida com base em mera estimativa, sob pena de se adotar parâmetro estimativo ou arbitrário, em desacordo com os critérios previstos no art. 85 do CPC. A alegação da agravante de que o excesso de execução já estaria devidamente delimitado desde a petição inicial dos embargos à execução não afasta essa conclusão. O fato de a parte ter apresentado memória de cálculo e indicado o valor que entende correto não equivale, por si só, à liquidez definitiva da base de incidência dos honorários, já que a apuração do proveito econômico relevante para fins sucumbenciais exige que se tenha, ao final, a exata definição do montante efetivamente excluído da pretensão executiva, o que recomenda, por segurança jurídica e exatidão técnica, sua aferição em momento processual próprio. Consoante já apontado na decisão monocrática, a determinação do valor do proveito econômico foi diferida para a fase de liquidação de sentença, quando será possível determinar o exato montante que a instituição financeira ré deverá restituir à parte autora e por consequência, a verba honorária sucumbencial. Deixar a definição do valor para a fase de liquidação não representa atraso nem prejudica o direito da parte vencedora de receber os honorários, ao contrário, garante que a verba seja calculada com base no resultado econômico efetivamente obtido no processo. Nesse contexto, inexistindo condenação e sendo possível identificar o proveito econômico, impõe-se a manutenção do entendimento segundo o qual a verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o benefício econômico efetivamente obtido pela parte agravante, consistente na diferença entre o valor exigido na execução embargada e aquele efetivamente devido, a ser apurada em sede de liquidação. Desse modo, não se verifica qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo relator, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça. Não trazendo os recorrentes quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção. Por fim, ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa.
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR