Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0180205-57.2015.8.06.0001.
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária de cobrança de saldo remanescente de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Mapfre Seguradora S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação é nula por ter apreciado unipessoalmente a insurgência recursal; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia médica judicial; (iii) se, mantido o desprovimento do agravo interno, é cabível nova majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade na decisão monocrática agravada. O art. 932 do CPC confere ao relator poderes para decidir monocraticamente nas hipóteses legalmente autorizadas, e o agravo interno é o meio próprio de submissão da decisão singular ao controle do órgão colegiado. No caso, a interposição do agravo interno devolveu à 3ª Câmara de Direito Privado o exame dos fundamentos adotados pelo relator, inexistindo supressão de colegialidade ou prejuízo processual demonstrado. 4. Em demandas de complementação de indenização DPVAT por invalidez permanente, a prova técnica é relevante para aferição do grau da sequela, pois o art. 3º da Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474/STJ impõem o pagamento proporcional ao grau de invalidez. Todavia, a indispensabilidade da perícia não afasta o ônus da parte autora de colaborar para sua realização, manter endereço atualizado e viabilizar sua intimação pessoal, especialmente quando o ato depende de seu comparecimento físico, nos termos dos arts. 6º, 77 e 373, I, do CPC. 5. A marcha processual demonstra que a prova pericial requerida pelo próprio autor foi reiteradamente viabilizada pelo juízo de origem, com designações para 17/07/2017, 25/02/2019, 13/04/2020, 06/10/2020, 07/12/2021, 17/10/2022 e 22/05/2023, além de tentativas de intimação pessoal por carta, mandado e cartas precatórias. Também houve advertência expressa ao patrono do autor para indicar endereço correto, sob pena de preclusão da prova técnica e julgamento do feito no estado em que se encontrava. 6. Não se configura cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da frustração reiterada da intimação pessoal por não localização do autor no endereço informado, apesar das oportunidades concedidas e das advertências processuais. A sentença não indeferiu imotivadamente prova essencial, mas reconheceu a preclusão da prova pericial e a ausência de comprovação do grau de invalidez superior ao reconhecido administrativamente. A decisão monocrática corretamente observou que a certidão invocada pelo recorrente, relativa à perda de objeto de diligência anterior, não afasta a existência de certidão posterior de não localização da parte e a sequência de tentativas frustradas de intimação. 7. O pagamento administrativo de R$ 4.725,00, em 15/01/2014, foi amparado em laudo administrativo que registrou invalidez parcial incompleta de repercussão média no antebraço direito. Sem perícia judicial produzida por causa imputável ao autor, não é possível presumir saldo complementar apenas com base em laudo particular unilateral ou em discordância quanto à avaliação administrativa, pois cabia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O desprovimento do agravo interno não autoriza nova majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois o agravo interno não inaugura nova instância recursal. Mantém-se, portanto, a verba honorária tal como fixada na decisão agravada, em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei nº 6.194/1974; arts. 6º, 77, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 932, 1.021 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 474/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível por ele manejada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de saldo remanescente de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Mapfre Seguradora S.A. (IDs 24562040, 24563478). Na origem, o autor narrou ter sofrido acidente motociclístico em 14/06/2013, no Sítio Barra do Felipe, em Cariús/CE, quando teria colidido com animal na via, sofrendo lesões no membro superior direito. Alegou que recebeu indenização administrativa em valor inferior ao devido e requereu a complementação securitária, em quantia a ser apurada mediante perícia médica judicial (IDs 24562743 e 24562948). As seguradoras contestaram a demanda, sustentando, em síntese, que já houvera pagamento administrativo de R$ 4.725,00 em 15/01/2014, correspondente à invalidez parcial permanente apurada administrativamente, além de suscitarem preliminares de exclusão da Mapfre do polo passivo, ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir por quitação administrativa (IDs 24562764 e 24562949). No curso da instrução, foram realizadas sucessivas tentativas de viabilizar perícia médica judicial em mutirões DPVAT, com designações para 17/07/2017, 25/02/2019, 13/04/2020, 06/10/2020, 07/12/2021, 17/10/2022 e 22/05/2023, além de intimações por carta, mandado e cartas precatórias. Consta que houve frustração de diligências por aviso de recebimento não procurado e por não localização do autor no endereço informado, tendo a parte sido advertida sobre a necessidade de manter endereço atualizado e sobre a possibilidade de preclusão da prova técnica (IDs 24563245, 24562770, 24562787, 24563147, 24562985, 24563185, 24563466, 24562780, 24562982, 24562990 e 24563161). A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que a prova pericial era necessária à comprovação do grau de invalidez e que sua não realização decorreu da desídia da parte autora em atualizar seu endereço e viabilizar a própria intimação pessoal. O autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ID 24562627). Contra a sentença, Francisco Pereira de Sousa interpôs apelação, sustentando nulidade por error in procedendo e cerceamento de defesa. Alegou, em síntese, que a carta precatória para sua intimação não teria sido efetivamente cumprida, que a certidão de fl. 365 indicaria perda de objeto da diligência, e não desídia da parte, e que seria indispensável sua intimação pessoal para o ato pericial, por se tratar de prova personalíssima (ID 24562640). A decisão monocrática agravada conheceu da apelação e negou-lhe provimento, assentando que a improcedência não resultou de julgamento antecipado indevido, mas da preclusão da prova pericial após reiteradas tentativas de localização do autor. Também consignou que a certidão invocada pelo apelante não afastava a existência de certidão posterior de não localização da parte, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade (ID 24562040). No agravo interno, Francisco Pereira de Sousa sustenta, em linhas gerais, a nulidade da decisão monocrática e reitera a tese de cerceamento de defesa. Defende que a matéria exigiria apreciação colegiada e que não poderia ser mantida a improcedência sem a realização da perícia médica judicial, pois a ausência ao ato pericial não teria decorrido de desídia sua, mas de falha na intimação pessoal (ID 24563478). A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Em síntese, sustentou que a parte autora teve diversas oportunidades para viabilizar a prova técnica, que não se desincumbiu do ônus de manter endereço atualizado e que a ausência de perícia judicial impossibilita o reconhecimento de saldo indenizatório complementar (ID 24562604). É o relatório. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível por ele manejada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária de cobrança de saldo remanescente de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Mapfre Seguradora S.A. (ID 24562040; ID 24563478). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O recurso é cabível, pois dirigido contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não há notícia de intempestividade. O agravante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que é o autor vencido na decisão monocrática que manteve a improcedência do pedido. O preparo é dispensado, em razão da justiça gratuita deferida na origem, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais permaneceu suspensa com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC (ID 24562627; ID 24562040). Também se verifica regularidade formal mínima e dialeticidade recursal. O agravante impugna os fundamentos nucleares da decisão monocrática, especialmente a possibilidade de julgamento unipessoal da apelação e a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa em razão das tentativas frustradas de intimação pessoal para a perícia médica judicial (ID 24563478). Não se identifica inovação recursal relevante, pois a tese de nulidade por error in procedendo e cerceamento de defesa já havia sido deduzida na apelação (ID 24562640). A primeira questão consiste em definir se a decisão monocrática agravada incorreu em nulidade por ter apreciado, de forma unipessoal, a apelação interposta contra a sentença de improcedência. O art. 932 do CPC confere ao relator poderes para decidir monocraticamente nas hipóteses legalmente autorizadas, inclusive para negar provimento a recurso quando a insurgência contrariar súmula, jurisprudência dominante ou entendimento consolidado sobre a matéria. O agravo interno, por sua vez, é o instrumento processual destinado exatamente a submeter a decisão singular ao controle do órgão colegiado, permitindo que a parte provoque a reavaliação da conclusão adotada pelo relator. No caso concreto, a decisão monocrática não suprimiu o controle colegiado, pois o presente agravo interno devolve à 3ª Câmara de Direito Privado o exame das razões recursais e dos fundamentos adotados pelo relator (ID 24562040; ID 24563478). Além disso, a controvérsia apreciada na apelação não exigia dilação probatória em segundo grau, nem envolvia questão inédita incompatível com julgamento singular. Tratava-se de verificar, à luz da marcha processual documentada, se houve ou não nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT. A circunstância de o agravante discordar da conclusão monocrática não demonstra, por si só, nulidade do pronunciamento. O CPC admite a atuação singular do relator nas hipóteses legalmente previstas e preserva o contraditório mediante a interposição de agravo interno. Assim, rejeita-se a tese de nulidade da decisão monocrática. A segunda questão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da não realização da perícia médica judicial. Em demandas de complementação de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a prova técnica possui especial relevância, porque a indenização deve observar o grau da invalidez. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974 disciplina a gradação da indenização por invalidez permanente, e a Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Esse regime jurídico demonstra que a perícia médica judicial, quando necessária à apuração do grau da sequela, não é mero formalismo. Ela serve para aferir, sob contraditório, se a invalidez alegada supera a graduação reconhecida administrativamente. Contudo, a necessidade da prova não dispensa a parte autora do cumprimento de seus ônus processuais, especialmente o de colaborar com a realização do ato, manter endereço atualizado e viabilizar a própria intimação pessoal quando a prova depende de seu comparecimento físico. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e os arts. 6º e 77 do CPC impõem às partes deveres de cooperação e lealdade processual. Nos autos, a petição inicial narrou acidente motociclístico ocorrido em 14/06/2013, no Sítio Barra do Felipe, em Cariús/CE, com lesões no membro superior direito, e pediu complementação da indenização DPVAT a ser apurada por perícia médica judicial (ID 24562743; ID 24562948). As rés contestaram afirmando que já havia sido pago administrativamente o valor de R$ 4.725,00 em 15/01/2014, correspondente à invalidez parcial permanente apurada na esfera administrativa, e defenderam a necessidade de gradação técnica da lesão (ID 24562764; ID 24562949). O autor, ao se manifestar sobre o processo administrativo, sustentou que a sequela seria intensa e requereu expressamente a realização da perícia judicial (ID 24562616). Ocorre que a prova requerida pelo próprio autor foi sucessivamente viabilizada pelo juízo de origem. A extração dos autos registra designações de perícia judicial em mutirões DPVAT para 17/07/2017, 25/02/2019, 13/04/2020, 06/10/2020, 07/12/2021, 17/10/2022 e 22/05/2023, com tentativas de intimação pessoal por carta, mandado e cartas precatórias (IDs 24563245, 24562787, 24563147, 24562985, 24563185, 24563466, 24562780 e 24562982). Também consta que houve intimação do advogado do autor para se manifestar sobre aviso de recebimento e apontar o endereço correto da parte, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova técnica e julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 24562770). A sentença recorrida assentou que a perícia não se realizou porque o autor não foi localizado no endereço informado e porque, apesar das advertências, não colaborou suficientemente para a atualização de seus dados e a efetivação de sua intimação pessoal. Com base nessa reconstrução, julgou improcedente o pedido por ausência de prova do grau de invalidez, aplicando o art. 373, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (ID 24562627). A decisão monocrática agravada examinou a mesma sequência processual e concluiu que não houve julgamento antecipado indevido, mas preclusão da prova pericial após reiteradas tentativas de localização do autor. Também consignou que a certidão invocada pelo apelante, relativa à perda de objeto de diligência anterior, não afastava a existência de certidão posterior de não localização da parte, razão pela qual foi mantida a improcedência (ID 24562040). A tese do agravante parte da premissa correta de que a perícia médica é relevante para quantificar o grau de invalidez em demandas DPVAT. Todavia, essa premissa não conduz à nulidade da sentença quando a não realização da prova decorre da ausência de colaboração da própria parte interessada. Não se está diante de indeferimento imotivado de prova essencial, nem de encerramento prematuro da instrução. Ao contrário, os autos revelam longa tentativa de produção da perícia, com múltiplas redesignações e advertências expressas sobre a necessidade de manutenção de endereço atualizado (IDs 24563245, 24562770, 24562985, 24563185, 24562780, 24562982 e 24562627). Também não prospera o argumento de que a certidão de perda de objeto da diligência afastaria a desídia atribuída ao autor. Conforme já destacado na decisão agravada, a certidão mencionada pelo recorrente não elimina os demais atos processuais posteriores que registraram a frustração da intimação por não localização do autor e a insuficiência de providências para atualização eficaz do endereço (ID 24562040). Em termos probatórios, documento isolado referente a diligência específica não pode ser lido de forma destacada da sequência processual completa, sobretudo quando a sentença se apoiou na reiteração das tentativas frustradas e na advertência prévia de preclusão (ID 24562627). A jurisprudência consolidada do STJ, refletida na Súmula 474, exige proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Exatamente por isso, na ausência de perícia judicial produzida por causa imputável ao autor, não é possível presumir a existência de saldo complementar apenas com base em laudo particular unilateral ou na discordância quanto ao laudo administrativo. O comprovante administrativo aponta pagamento de R$ 4.725,00, e o laudo administrativo registrou invalidez parcial incompleta de repercussão média no antebraço direito (ID 24562949; ID 24562744). A pretensão de receber diferença dependia de prova técnica apta a demonstrar repercussão superior, ônus que não foi satisfeito por circunstância atribuída à própria parte autora. Os precedentes invocados na apelação, oriundos de outros tribunais, tratam da necessidade de intimação pessoal para ato pericial e da relevância da perícia em demandas DPVAT (ID 24562640). Embora essa orientação seja compatível com a premissa adotada neste julgamento, ela não se aplica para anular a sentença deste caso, pois o problema aqui não foi a dispensa abstrata da perícia nem a falta de reconhecimento de sua importância, mas a frustração reiterada da prova por não localização do autor no endereço constante dos autos, apesar de sucessivas oportunidades e advertências (IDs 24562770, 24562990, 24563161, 24562627 e 24562040). Dessa forma, não há cerceamento de defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa assegura à parte oportunidade real de participação e produção probatória, mas não autoriza a perpetuação indefinida do processo quando a parte, apesar de advertida, não viabiliza ato probatório que depende de seu comparecimento pessoal. A consequência jurídica adequada, diante da não comprovação do grau de invalidez superior ao reconhecido administrativamente, é a manutenção da improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto aos honorários, a decisão monocrática majorou a verba sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (ID 24562040). Em sede de agravo interno, contudo, não se inaugura nova instância recursal para fins do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual não há nova majoração de honorários neste julgamento. Mantém-se, apenas, a verba honorária tal como fixada na decisão agravada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator