Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0185603-48.2016.8.06.0001.
APELANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENER GARCIA DUTRA
APELADO: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP, RENER GARCIA DUTRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VIP Imobiliária Ltda. contra acórdão que negou provimento às apelações, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação regular da sentença em nome de novos patronos constituídos, com pedido de anulação dos atos processuais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência de intimação da sentença em nome de advogados posteriormente constituídos configura nulidade processual absoluta apta a invalidar os atos subsequentes; (ii) se existe prejuízo concreto a justificar a declaração de nulidade, considerando a solidariedade entre as codemandadas e a identidade de teses defensivas suscitadas nas apelações; (iii) se a participação da embargante nos atos processuais em segundo grau, sem arguição da nulidade, afasta a pretensão ora deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à veiculação de questões estranhas ao conteúdo do acórdão. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, sendo vedado o reconhecimento de nulidade meramente formal. 5. A alegação de nulidade após resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 6. A atuação conjunta das litisconsortes, integrantes do mesmo grupo econômico, evidencia identidade de interesses e defesa coordenada, tendo as apelações das demais rés abrangido integralmente as teses defensivas possíveis à embargante. 7. A ausência de demonstração de tese específica não apreciada afasta a alegação de prejuízo, sobretudo quando o acórdão enfrentou integralmente as matérias devolvidas pelas apelações. 8. A participação ativa dos advogados da embargante em atos processuais no segundo grau, sem arguição oportuna da nulidade, revela ciência inequívoca do andamento do processo e comportamento contraditório. 9. A atuação de patrono comum às empresas do grupo e a identidade de administração reforçam o conhecimento dos atos processuais, afastando alegação de cerceamento de defesa. 10. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RENER GARCIA DUTRA em face de LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VIP IMOBILIÁRIA LTDA. e OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nas razões recursais (ID 27701141), a embargante alega nulidade processual absoluta por ausência de intimação da sentença de primeiro grau. Sustenta que constituiu novos advogados às fls. 779/784 dos autos (Dra. Amailza Soares Paiva, OAB/CE 2.394, e Dr. Paschoal de Castro Alves, OAB/CE 18.692), os quais requereram que todas as intimações fossem realizadas em seus nomes. Afirma que, não obstante, a sentença foi publicada sem inclusão dos referidos causídicos na certidão de publicação, o que teria privado a embargante do prazo para interposição de recurso, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para republicação do decisum com a inclusão dos nomes dos advogados constituídos pela embargante. O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 27690184), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. É o relatório no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Trata-se de recurso voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a arguição de questões alheias ao conteúdo intrínseco da decisão embargada. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de nulidade processual absoluta por ausência de intimação regular da sentença de primeiro grau, ao argumento de que, embora tenha constituído novos patronos e requerido expressamente que as publicações fossem realizadas em seus nomes, a sentença teria sido publicada sem a devida inclusão dos referidos advogados, o que lhe teria suprimido o prazo recursal. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A embargante invoca a regra do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de preclusão. Com base nesse dispositivo, sustenta que a arguição de nulidade por cerceamento de defesa seria admissível mesmo na presente sede recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, §1º, do CPC (§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte), não sendo admissível o aproveitamento estratégico de vício formal apenas após resultado desfavorável. O STJ também rechaça a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela omissão deliberada da parte quanto ao alegado defeito processual, para somente depois invocá-lo em momento que lhe pareça mais conveniente. Com efeito, a embargante VIP Imobiliária Ltda. é litisconsorte passiva solidária no feito, integrando o mesmo grupo econômico que as demais demandadas. Conforme se extrai dos autos, as empresas Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda., VIP Imobiliária Ltda. e OI Negócios Imobiliários Ltda. atuaram conjuntamente na comercialização e no desenvolvimento do empreendimento Lagos Country & Resort, sendo certo que a empresa Lagos Residence possui como sócias-administradoras as demais codemandadas, conforme consta do próprio contrato social e do instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos. Registre-se, ademais, que a pessoa de Aline Martins Gois figura como administradora tanto da Lagos Residence quanto da VIP Imobiliária, conforme demonstrado pela embargada em suas contrarrazões, evidenciando a estreita relação societária entre as empresas e a identidade de interesses na defesa processual. Nesse contexto, as apelações interpostas por Lagos Residence, SOBI e OI Negócios Imobiliários abrangeram integralmente as teses defensivas que poderiam ter sido suscitadas pela VIP Imobiliária, notadamente a alegação de não configuração dos danos morais e o descabimento da inversão da cláusula penal. O acórdão embargado enfrentou todas essas questões e negou provimento aos recursos, de modo que eventual apelação autônoma da embargante, veiculando os mesmos argumentos, teria obtido idêntico resultado, inexistindo, portanto, prejuízo processual concreto a ser reparado. A embargante sequer indica, nos presentes embargos, qual tese defensiva específica e diferenciada teria deduzido em eventual apelação que não tenha sido suscitada e enfrentada nos recursos das outras demandadas, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa. Elemento que reforça a inexistência de prejuízo é a constatação de que os advogados constituídos pela embargante participaram ativamente dos atos processuais perante este Tribunal de Justiça, sem em nenhum momento suscitar a alegada nulidade. Com efeito, conforme se verifica dos autos, os patronos da VIP Imobiliária peticionaram para juntada de substabelecimento em maio de 2024 (ID 27690164) e fizeram-se presentes na audiência de conciliação designada pelo CEJUSC de 2º Grau para o dia 21/05/2024 (ID 27690166), além de terem juntado novo substabelecimento em fevereiro de 2025 (ID 27690176), já na iminência do julgamento das apelações. Essa atuação processual perante o segundo grau de jurisdição, sem qualquer ressalva quanto à suposta nulidade da intimação da sentença, evidencia que os advogados da embargante tinham pleno conhecimento do andamento processual, inclusive do teor da sentença e das apelações interpostas pelas demais partes. Cumpre observar que o art. 278, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalve as nulidades absolutas dessa regra, a participação nos atos processuais em segundo grau sem qualquer reserva, durante mais de um ano, constitui comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC, e que deve ser levado em consideração na aferição do efetivo prejuízo alegado. Acrescente-se que o advogado Dr. Gaudêncio Santiago do Carmo, OAB/CE 20.944, atuou desde o início do processo como patrono das codemandadas SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo sido devidamente intimado da sentença e tendo interposto recurso de apelação em nome dessas empresas. A circunstância de a VIP Imobiliária ter constituído novos advogados não elide o fato de que a defesa processual das empresas integrantes do grupo econômico foi exercida de forma coordenada e unitária pelo referido patrono, que tinha plena ciência de todos os atos processuais praticados nos autos. Outrossim, conforme demonstrado pelo embargado em suas contrarrazões, a administradora da empresa Lagos Residence é a mesma pessoa que administra a VIP Imobiliária, a evidenciar que a direção empresarial das demandadas é exercida de forma interligada e que o conhecimento dos atos processuais não poderia ser ignorado pela embargante. Logo, a postulação formulada nesta sede não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de prejuízo e quando a nulidade somente é ventilada após o desfecho desfavorável do julgamento colegiado. Desse modo, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria processual já superada, por via inadequada. Por fim, o embargado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Todavia, considerando que se trata da primeira oposição de embargos de declaração nestes autos e que a embargante suscita questão de natureza constitucional, ainda que incabível, deixa-se de aplicar a multa neste momento. Registre-se, porém, que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator