Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0271132-93.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GALDINO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ contra RAIMUNDO NONATO GALDINO em face de acórdão (id. 23210390), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (id. 27632427). Em razões recursais (id. 28237420), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas (id. 28237424). A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (id. 23210390): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONCESSIONARIA PROMOVENTE. IMPUGNAÇÃO AJUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PLEITO RECURSAL PARA INSERIR OS VALORES CONSIGNADOS NOS (TOIs) TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NA CONDENAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA A QUO. PROVA UNILATERAL E SEM COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PELO TITULAR DA UNIDADE. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelante em ação de cobrança. A sentença reconheceu a validade das faturas tidas regulares, mas afastou a cobrança baseada em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), por entender não terem sido observados os requisitos legais e regulatórios exigidos pela ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas (02) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) avaliar se os TOIs apresentados possuem validade jurídica e probatória suficiente para fundamentar a cobrança de valores por consumo irregular de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois a concessionária autora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do apelado, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC. 2. Já quanto ao mérito, a concessionária autora-apelante não comprovou que os TOIs foram elaborados em conformidade com o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente porque assinados por pessoas estranhas ao titular da unidade consumidora (apelado). 3. A jurisprudência firmada indica que TOIs lavrados sem as formalidades legais e sem contraditório efetivo não servem como prova idônea para cobrança judicial de débitos. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (id. 27632427): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada sentença que afastou a cobrança fundada em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs). A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de análise de declaração do recorrido (fl. 179), de documentos (fls. 234/235 e 256/261) e de argumentos acerca da presunção de veracidade dos TOIs, requerendo a apreciação dos elementos probatórios e a procedência da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar documentos e declarações apontados pela embargante; (ii) estabelecer se a ausência de acolhimento da tese sobre a presunção de veracidade dos TOIs caracteriza negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, reconhecendo a invalidade probatória dos TOIs por ausência de contraditório e descumprimento dos requisitos da Resolução nº 414/2010 da Aneel. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido." gn. Conforme mencionado, a parte insurgente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verifica-se que o Colegiado entendeu que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar que os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) foram lavrados em estrita observância ao art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sobretudo porque foram subscritos por terceiros alheios ao titular da unidade consumidora, circunstância que compromete a sua higidez formal. Tal conclusão, inclusive, foi reiterada em sede de embargos de declaração. Portanto, o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação da conclusão do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Com efeito, veja-se os julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793. Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial. Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022). Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.398/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial. 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra empresa (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela concessionária apelante, adequado teria sido que esta última, concessionária, tivesse instaurado procedimento destinado à averiguação 'da irregularidade e da recuperação da receita', a começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também incompleto e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter expedido fatura de consumo muitíssimo acima do consumo regular da apelada (fl. 37), sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento. Evidentemente, tais elementos, quer porque em completa desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010, quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se prestam a convencer da ocorrência da suposta fraude, muito menos ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023." gn. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 187-189, e-STJ): "Conforme se verifica pelo documento de fls. 18/19, o Apelado compareceu ao imóvel da Apelante em 12/07/2010, oportunidade em que constatou adulteração no aparelho medidor de energia elétrica, tendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção 012843/08, no qual constou a 'não padronização p/ tal finalidade' dos selos de calibração na tampa do medidor, bem como que o 'Elemento móvel (disco)' estava 'travado sob carga de 17 A (a maior valor)'. Verifica-se que a retirada do aparelho foi acompanhada por Ana Dilza de Jesus, sendo instalado novo medidor e informada a data da aferição do medidor retirado da unidade consumidora (fl. 18). A abertura da embalagem e aferição foi agendada para o dia 30/07/2010, facultando à consumidora a confirmação de presença e agendamento de horário. Ressalto que, embora o TOI não tenha sido assinado pela consumidora, foi assinado por terceira pessoa que estava no endereço da Apelante. Assim, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia pela Apelada na via administrativa. (...) O documento de fls. 29/31 comprova que de junho de 2006 até abril de 2008 o consumo de energia era 0 (zero) e, de 04/2008 até 07/2010 era bem reduzido, todavia, após a troca do medidor, a partir de agosto/2010, o consumo se elevou." 5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.757/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)" Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE