Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
EMBARGADO: ANTÔNIO MIGUEL MONTENEGRO MEDEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO (ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0275130-69.2020.8.06.0001 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão proferido em Agravo Interno, que conheceu do recurso e manteve a decisão monocrática prolatada à época pelo DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA que conheceu do apelo do autor para dar parcial provimento e conheceu e negou provimento ao apelo da promovida. 2. Inconformada, a promovida alega omissão quanto à limitação do sistema à função social do contrato, aplicação do artigo 10, § 4º, da ANS, rol da ANS, taxatividade e extrapolação dos limites da função social do contrato - artigo 421 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão a ser decidida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não são instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. A decisão colegiada enfrentou todas as questões relevantes de forma expressa e fundamentada, não havendo omissão ou contradição interna no acórdão embargado. 6. A pretensão da embargante é, na verdade, reexaminar o mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração conforme a Súmula 18/TJCE. 7. Além disso, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto à obrigatoriedade dos planos de saúde em custear tratamentos prescritos por médico, desde que cientificamente comprovados e essenciais à saúde do beneficiário, conforme precedentes do STJ e do próprio TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão na íntegra. Tese de julgamento: "A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 498, §3º e 1.022; TJCE, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018.8.06.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Miguel Montenegro Medeiros. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra decisão monocrática que majorou de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou a operadora ao custeio de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), necessário ao quadro clínico de agravado, e ao pagamento de indenização por danos morais causados pela negativa de cobertura. 2. A parte agravante alega que a negativa de cobertura decorreu da ausência de previsão contratual e que não houve demonstração de dano moral, sustentando a inexistência de rede credenciada apta para realizar o tratamento. Nas contrarrazões, o agravado aponta a frustração contratual e o agravamento do seu quadro de saúde como elementos configurados de dano moral. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) determinar a obrigação da operadora de plano de saúde em cuidar do tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo fora do papel da ANS, e (ii) avaliar a adequação da majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00. III. Razões de Decidir 4. O papel da ANS é exemplificativo e representa referência básica, conforme disposto no art. 10, § 12º, da Lei nº 9.656/1998, devendo o plano de saúde custear tratamentos necessários e cientificamente evidenciados, quando prescritos por médico e indispensáveis à saúde do beneficiário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A negativa de cobertura de tratamento configura essencialmente prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, ensejando peças por danos morais, especialmente quando causa agravamento do estado de saúde do beneficiário. 6. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e razoável, consideradas as circunstâncias do caso e as importações sobre o tema. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os planos de saúde devem custear tratamentos prescritos pelo médico assistente desde que ostentem robustas evidências científicas e imprescindíveis à saúde do beneficiário, mesmo quando ausentes do rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura que agrava o estado de saúde do paciente e causa danos morais." Nas razões recursais, a embargante AMIL Assistência Médica Internacional S/A alega que há omissões e contradições no acórdão embargado que necessitam ser sanadas para o exato deslinde da controvérsia e para que se complete a prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente aos litigantes. Alega omissão quanto à limitação do sistema à função social do contrato, aplicação do artigo 10, § 4º, da ANS, rol da ANS, taxatividade, extrapolação dos limites da função social do contrato - artigo 421 do Código Civil. Afirma ainda omissão quanto ao dever de comprovação pelo consumidor quanto à eficácia do tratamento fora do rol, aplicação dos artigos 373, I, do CPC, bem como art. 10, § 13, da Lei 9.656/98. Defende contradição na aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando a inviabilidade de reconhecimento de cláusula abusiva amparada por lei, e contradição na discussão contratual e ausência de violação positiva do contrato. A embargante requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, esclarecendo pontos específicos da decisão embargada, além de prequestionar os dispositivos legais invocados, atendendo-se aos comandos das Súmulas 98/STJ, 282 e 356/STF, tendo em vista que se pretende a complementação do julgado com a legislação referente ao caso e o prequestionamento da matéria. A parte embargada, Antônio Miguel Montenegro Medeiros, apresentou contrarrazões (ID 23451003), sustentando que os embargos de declaração opostos pela AMIL não são a via adequada para a manifestação de inconformismo, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos tópicos aduzidos. No mérito, argumenta que o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) foi indicado por profissional habilitado e que a operadora não apresentou clínicas credenciadas aptas a fornecer o tratamento pleiteado. Além disso, defende que a negativa constitui prática abusiva, violando o CDC, e que a interrupção ou não cobertura do tratamento pode acarretar danos irreversíveis à saúde do autor. Reforça a eficácia comprovada da EMT e a legitimidade da prescrição médica, citando jurisprudências e normas que corroboram sua tese. É o que importa relatar. Empós, vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. Mérito: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em detida análise, não verifico no acórdão embargado quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Explico. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. O que pretende a embargante, a rigor, é rediscutir a matéria já examinada, alegando omissão quando, na verdade, integra mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Esse expediente, infelizmente recorrente no contencioso da saúde suplementar, revela-se incompatível com a função dos embargos declaratórios, que não se prestam a viabilizar nova análise do mérito, mas tão somente a sanar vícios objetivos do julgado. Sobre o rol da ANS, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 3. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. Não ocorre violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 4. Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.1. Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017) (grifo nosso). Desta Corte, também acosto jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO DA ANS. LEI 14.454/22. POSICIONAMENTO STJ APRESENTADO PELA AGRAVANTE DESATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante objetiva seja considerado entendimento firmado pelo STJ em 2020 no sentido de considerar o rol da ANS taxativo, posicionamento diverso do adotado no decisum recorrido, razão pela qual requer julgamento colegiado. 2. São abusivas as cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art.4º). O princípio contratual do pacta sunt servanda é limitado em função do direito fundamental à dignidade humana e à proteção à vida, vide art. 1º, inc. III, e art. 5º, caput, da CF/88. 3. Quanto à taxatividade do rol da ANS, é pacífico o entendimento de que não consiste em circunstância de matéria taxativa, mas exemplificativa. Precedentes. 4. Utilizar como fundamentação jurídica um posicionamento firmado antes sequer da promulgação da Lei nº14.454/22, quando há reforma de posicionamento pelo próprio STJ acerca da matéria, é insistir na existência de um ordenamento jurídico rígido, imutável, e, sobretudo, tentar volatilizar de má-fé a justiça conforme interesses particulares. 5. A exclusão de procedimento indispensável à paciente é incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à dignidade da pessoa humana, à garantia de acessibilidade à saúde, aos princípios consumeristas da equidade, do melhor interesse do consumidor e da presunção de boa-fé nos contratos de adesão. Precedentes STJ. 6. Não compete à operadora de saúde eximir-se de promover os insumos, medicamentos, serviços, alimentação especial e assistência médica e de enfermagem necessárias à manutenção da saúde do paciente, pois "Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível-- 0632023-39.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024, GN) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM EPILEPSIA. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. INDICAÇÃO MÉDICA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 53/55 ¿ Proc. Principal), o qual deferiu o pedido de tutela de urgência suscitada na inicial, para o fim de determinar que a ré/agravante autorize e custeie os procedimentos descritos no relatório médico que dormita à fl. 51 dos autos originários. 2. Em suas razões recursais, defendeu o agravante que a tutela fora deferida sem que os relatórios médicos acostados aos autos tenham atestado a necessidade de realização emergencial do procedimento suscitado. Pontuou, ainda, que não houve negativa de cobertura ao procedimento recomendado pelo médico subscritor do relatório em comento, mas apenas de alguns materiais (ou técnicas) que não possuem cobertura obrigatória pelas OPS, não constam no rol da ANS e não possuem cobertura adicional no contrato firmado entre as partes. 3. Especialistas vinculados ao Hospital São Carlos recomendaram a realização de procedimento de neurocirurgia, considerando-se que o autor sofre com dor refratária, mesmo após otimização terapêutica e com altas doses de opioides, conforme descrito na receita médica de fl. 11 (autos originários). Verifico, também, que o relatório médico de fl. 51 faz menção expressa à necessidade e urgência do tratamento da hérnia discal do autor, ante o risco de sequelas neurológicas, constando a lista de procedimentos e materiais necessários. 4. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, as empresas poderão ser obrigadas a oferecer exames ou tratamentos que não estão incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5. Lembra-se que às entidades não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde. Não pode, por conseguinte, a demandada se furtar a fornecer os procedimentos, insumos e medicamentos necessários ao caso e solicitados via relatório médico. 6. Assim, não se pode desconsiderar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde do autor. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está evidenciado nos autos pois como expressamente indicado no relatório médico, vez que a não realização do procedimento recomendado pode acarretar sequelas neurológicas ao paciente. 7. Ademais, o pedido de sua redução ou exclusão da multa não deve prosperar. A imposição de astreintes constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC. Desse modo, entende-se que o juízo a quo fixou valor razoável e proporcional, tendo em vista, sobretudo, a capacidade financeira da empresa recorrente, sendo patente o direito alegado, bem como urgente a necessidade de cumprimento da tutela vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Visualizar Ementa Completa (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), Agravo de Instrumento, Processo nº 0630241-26.2024.8.06.0000, Relator: Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, Julgado em 15 de outubro de 2024, Publicado em 16 de outubro de 2024, GN). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana EMT, conforme a prescrição médica, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenizaçãor por danos morais. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 3. E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4. Em casos semelhantes, o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0230432-75.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 17/09/2024, GN) É tempo de lembrar que o Judiciário, sobretudo no segundo grau, não é destino para a reiteração de teses já refutadas pelos fatos ou pelas normas, prima por ser espaço de elevação técnica e aprimoramento do direito. Não se pode tolerar a judicialização abusiva ou a argumentação desconectada da realidade jurídica vigente, sob risco de tumultuar o curso natural dos feitos e congestionar, ainda mais, os trilhos já sobrecarregados do Judiciário. Aponto, ainda, que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. In casu, resta clara a pretensão da embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre a Súmula 18 desta Corte, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MAS EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUE CONSIDEROU ILÍQUIDA A DÍVIDA, PORTANTO, INADEQUADA SUA COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO VIA EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, extinguiu a ação monitória por inadequação da via eleita, em razão de débito ilíquido. A parte embargante aduz em suas razões recursais a existência de contradição no julgado, posto que houve cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória, especialmente quanto à liquidez do débito, afirmando ser a via monitória adequada e, por fim, pugna pela aplicabilidade da prescrição decenal ao caso, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Dito isto, não assiste razão à embargante, pois observando-se o Acórdão embargado, concluiu-se que não há contradição interna no julgando, tendo em vista que ao considerar como objeto da ação dívida ilíquida, mostra-se como inadequada a cobrança via ação monitória. Por fim, a discordância da parte quanto ao prazo prescricional considerado, não pode ser objeto de modificação via embargos, cabendo a parte buscar pela via recursal devida a alteração do resultado, se for o caso. 4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024, GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Súmula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024, GN) Assim, ausente qualquer vício a ser sanado e configurada a natureza protelatória dos presentes embargos, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, mantendo-se o inteiro teor do acórdão. Advertindo-se a embargante de que a reiteração desse comportamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada no percentual de até 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1