Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0915446-85.2014.8.06.0001Apelante: MARCO AURELIO LUZ NAZARETHApelado: ITAU UNIBANCO S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGADO RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 0915446-85.2014.8.06.0001, dando-lhe parcial provimento apenas para afastar a premissa de preclusão, mas mantendo a improcedência da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., em razão da ausência de prova mínima de que o autor possuísse R$ 34.329,00 em aplicações financeiras em março de 2014, suficientes para lastrear saque de R$ 37.000,00 sem geração de saldo negativo (IDs 24593299, 24593149 e 27900974). O embargante pretende efeitos infringentes e prequestionamento, sustentando vícios no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova e à interpretação dos extratos bancários (ID 28234057). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a improcedência da pretensão autoral; (ii) se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; (iii) se houve omissão quanto ao ônus probatório e à incidência do CDC; (iv) se a alegação de erro na apreciação dos extratos bancários autoriza efeitos infringentes ou apenas revela inconformismo com a valoração probatória já realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rejulgamento da causa ou revaloração ampla das provas. No caso, o acórdão embargado enfrentou a questão central submetida ao colegiado, ao reconhecer que, mesmo afastada a premissa de preclusão, os documentos bancários não comprovavam a existência de aplicação financeira de R$ 34.329,00 em março de 2014 nem falha do banco na operação que culminou no saque de R$ 37.000,00 e no saldo negativo de R$ 32.332,92 (IDs 24593141, 24593142, 24593292 e 27900974). 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa. A controvérsia era essencialmente documental, pois dependia da demonstração objetiva dos saldos de conta corrente e de aplicação existentes em 24/03/2014, data do saque de R$ 37.000,00. A oitiva da funcionária Virgynya Cabral, requerida pelo autor (ID 24593295), não teria aptidão para substituir os extratos bancários nem para comprovar, por si só, a existência do saldo aplicado indicado na inicial, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito, fundado no art. 355, I, do CPC, não configurou nulidade (ID 24593164). 5. Não há omissão quanto ao ônus probatório. Embora a relação jurídica seja de consumo e se aplique o CDC às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A sentença registrou que os extratos de janeiro, fevereiro e março de 2014 indicavam saldos aplicados de R$ 2.553,60, R$ 3.124,44 e aproximadamente R$ 4.704,39, e não o montante de R$ 34.329,00 alegado na inicial (ID 24593149), conclusão preservada no acórdão embargado (ID 27900974). 6. A alegação de erro na apreciação dos extratos bancários não revela vício integrativo. Os resgates posteriores indicados pelo embargante em julho de 2014, no total aproximado de R$ 35.238,99 (ID 24593294), não comprovam que, em 24/03/2014, existia saldo aplicado suficiente para cobrir o saque de R$ 37.000,00 sem utilização de crédito ou geração de saldo negativo. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação da parte sobre as provas. 7. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A Súmula nº 98 do STJ afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com notório propósito de prequestionamento, mas não autoriza a utilização do recurso integrativo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Em controvérsia bancária essencialmente documental, a oitiva de testemunha não configura prova necessária quando os extratos existentes nos autos são suficientes para verificar os saldos disponíveis na data da operação discutida. 3. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 355, I, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 0915446-85.2014.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por MARCO AURÉLIO LUZ NAZARETH em face de ITAU UNIBANCO S.A., perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual o autor alegou falha em operação bancária realizada em março de 2014, sustentando que possuía saldo e aplicações suficientes para saque de R$ 37.000,00, mas que a instituição financeira teria deixado de resgatar as aplicações e lançado o valor em conta sem cobertura, gerando saldo devedor, juros e cobranças (ID 24593299). A instituição financeira apresentou contestação, afirmando que, em 24/03/2014, o saldo da aplicação era de R$ 4.704,39, o saldo da conta era de R$ 150,00 e ocorreram saques de R$ 200,00 e R$ 37.000,00, resultando em saldo negativo de R$ 32.332,92, além de defender a inexistência de prova de aplicação no montante de R$ 34.329,00 e a regularidade da modalidade Aut Mais (ID 24593169). O autor apresentou réplica, reiterando a tese de erro substancial, falha bancária e cobrança indevida de juros (ID 24593291). Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os extratos juntados não demonstravam a existência de R$ 34.329,00 em aplicações em março de 2014, mas valores aplicados substancialmente inferiores, concluindo-se que o autor não possuía saldo suficiente para o saque de R$ 37.000,00 e que não houve falha na prestação do serviço bancário. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID 24593149). O autor interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido, bem como erro de julgamento quanto à existência de aplicações e à interpretação dos extratos bancários, requerendo, em caráter principal, a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado (IDs 24593172 e 24593159). O banco apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, defendendo a suficiência da prova documental, a inexistência de saldo aplicado no montante alegado e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável (ID 24593145). Em segundo grau, foi proferida decisão monocrática que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (ID 24592954). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo interno, reiterando as teses de cerceamento de defesa e erro na apreciação das provas documentais (ID 24593302). O banco apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso (ID 24592961). O agravo interno foi submetido ao colegiado, que lhe deu parcial provimento apenas para afastar a premissa de preclusão, mantendo, contudo, a improcedência de mérito e o entendimento de ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo autor (IDs 27739106, 27899386 e 27900974). Na sequência cronológica dos autos, o último recurso pendente de apreciação é o de embargos de declaração oposto por MARCO AURÉLIO LUZ NAZARETH contra o acórdão que julgou o agravo interno, com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento (ID 28234057). É o relatório no essencial. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO LUZ NAZARETH contra o acórdão que julgou o agravo interno anteriormente interposto nos autos, no qual o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a premissa de preclusão, mantendo, contudo, a improcedência da pretensão autoral por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos narrados na inicial (IDs 27739106, 27899386 e 27900974). O recurso integrativo foi manejado com pedido de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento (ID 28234057). Presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispensam preparo e foram opostos por parte legitimada e sucumbente no julgamento colegiado do agravo interno, uma vez que, embora afastada a premissa de preclusão, permaneceu hígida a conclusão desfavorável ao autor quanto à improcedência dos pedidos (ID 27900974). Não há, na extração dos autos, apontamento de intempestividade ou de vício formal impeditivo do conhecimento. Assim, conheço dos embargos de declaração. O marco normativo aplicável aos embargos de declaração é restrito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso se presta a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido examinado pelo órgão julgador, ou corrigir erro material. Não constitui via ordinária para rejulgamento da causa, revaloração ampla do acervo probatório ou simples substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável à parte embargante. A possibilidade de efeitos modificativos existe apenas como consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento embargado, e não como finalidade autônoma do recurso integrativo. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida no agravo interno. O colegiado afastou a premissa de preclusão anteriormente considerada, mas examinou o mérito recursal e manteve a improcedência porque os documentos bancários constantes dos autos não demonstravam a existência de aplicação financeira no valor de R$ 34.329,00 em março de 2014, nem a alegada falha do banco na operação que culminou no saque de R$ 37.000,00 e no saldo negativo de R$ 32.332,92 (ID 27900974). Esse fundamento dialoga diretamente com a tese autoral desde a petição inicial, que afirmava haver disponibilidade total de R$ 44.192,14, composta por saldo positivo, aplicações e limite de cheque especial (ID 24593299), e com a contestação do banco, que apontou saldo de aplicação de R$ 4.704,39 em 24/03/2014 e saldo da conta de R$ 150,00 antes dos saques (ID 24593169). Quanto à alegada necessidade de integração por omissão acerca do cerceamento de defesa, não se verifica vício no acórdão. A matéria foi apreciada a partir do regime do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental já é suficiente para o convencimento judicial e a dilação probatória requerida não se mostra necessária para a solução da controvérsia. A controvérsia dos autos era essencialmente documental, pois dependia da demonstração objetiva dos saldos de conta corrente e de aplicação financeira existentes em março de 2014, especialmente em 24/03/2014, data do saque de R$ 37.000,00. A oitiva da funcionária Virgynya Cabral, requerida pelo autor (ID 24593295), não teria aptidão para substituir os extratos bancários nem para demonstrar, por si só, a existência do saldo aplicado de R$ 34.329,00 alegado na inicial, sobretudo diante dos documentos que indicavam saldos aplicados substancialmente inferiores no período (IDs 24593141, 24593142 e 24593292). Também não há omissão quanto ao ônus probatório. A relação jurídica discutida possui natureza de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, mas não converte alegação desacompanhada de lastro documental suficiente em fato presumido. A sentença já havia registrado que os extratos de janeiro, fevereiro e março de 2014 não confirmavam a existência do montante de R$ 34.329,00 em aplicações, mas valores de R$ 2.553,60, R$ 3.124,44 e cerca de R$ 4.704,39, respectivamente (ID 24593149). O acórdão embargado preservou essa conclusão ao reconhecer que não havia prova mínima do suporte fático afirmado pelo autor (ID 27900974). No tocante à tese de erro na apreciação dos extratos bancários, os embargos igualmente não comportam acolhimento. O autor sustentou, na apelação e no agravo interno, que os resgates ocorridos em julho de 2014, no total aproximado de R$ 35.238,99, comprovariam a existência de aplicação que deveria ter sido resgatada em março de 2014 (IDs 24593172, 24593294 e 24593302). Ocorre que o ponto decisivo para a lide não era a existência de movimentações ou resgates posteriores em julho de 2014, mas a prova de que, em 24/03/2014, havia saldo aplicado suficiente para lastrear o saque de R$ 37.000,00 sem utilização de crédito ou geração de saldo negativo. Os extratos apontados na sentença e no acórdão indicaram que, na data da operação, o saldo de aplicação e o saldo em conta não alcançavam o montante alegado pelo autor, circunstância que afasta a pretendida nulidade do negócio jurídico por erro substancial e a alegação de falha bancária (IDs 24593141, 24593142, 24593292 e 27900974). A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, existente entre premissas e conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação da parte sobre as provas. No acórdão embargado, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Ao contrário, a conclusão de manutenção da improcedência decorreu da premissa expressamente assentada de que, mesmo afastada a preclusão, o autor não demonstrou possuir, em março de 2014, as aplicações financeiras no montante indicado na inicial (ID 27900974). A irresignação do embargante revela pretensão de reabrir o julgamento do mérito, o que excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento da causa, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados, ainda que com finalidade de prequestionamento. A Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não autoriza a oposição de embargos dissociados das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe provocação idônea acerca de ponto relevante e existência de questão efetivamente submetida ao tribunal, não impondo ao órgão julgador o dever de responder a todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Assim, a pretensão de efeitos infringentes não pode ser acolhida. A modificação do resultado somente seria possível se a integração do julgado revelasse omissão, contradição, obscuridade ou erro material com aptidão para alterar a conclusão. Como o acórdão embargado examinou a suficiência da prova documental, a desnecessidade de reabertura da instrução, a inexistência de prova do saldo aplicado de R$ 34.329,00 em março de 2014 e a consequente ausência de falha na prestação do serviço bancário, não há vício a sanar (ID 27900974). O que se verifica é inconformismo com a valoração probatória realizada pelo colegiado, matéria própria de recurso excepcional, se cabível, e não de embargos declaratórios. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO LUZ NAZARETH e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado (ID 27900974). É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator1.0