Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0099695-38.2007.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
RECORRIDO: FRANCISCA GOMES PEREIRA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 24670858). Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, quanto aos opostos pela parte autora, e conhecidos e desprovidos, quanto aos opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social (id 34968382). Em suas razões recursais (id 35955497), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 3º, inciso III, 7º, 9º, 17, parágrafo único, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como ao art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve a revisão da renda mensal inicial do benefício complementar para assegurar piso mínimo correspondente a 10% do salário-real-de-benefício, mesmo em hipótese de aposentadoria antecipada submetida a redutor etário, sem observar, segundo a recorrente, as normas de equilíbrio financeiro-atuarial e de preservação do custeio do plano de previdência complementar. Afirma, outrossim, que a pretensão revisional estaria prescrita, por envolver revisão do próprio fundo de direito atinente à forma de cálculo do benefício inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 37310442). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 35955505 e 35955508). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 3º, inciso III, 7º, 9º, 17, parágrafo único, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como ao art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 24670858): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo Interno interposto pela segurada contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A agravante sustenta a possibilidade ou não de recálculo da renda mensal inicial (RMI) com observância da garantia de benefício mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iii) verificar a possibilidade ou não de recálculo da renda mensal inicial (RMI) com observância da garantia de benefício mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição do fundo de direito não se verifica, pois a prescrição aplicável restringe-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto nas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ. 4) O regulamento vigente à época da aposentadoria da recorrente prevê a garantia do benefício mínimo, sem excluir expressamente a suplementação antecipada, permitindo interpretação no sentido de que o percentual mínimo deve ser respeitado independentemente das demais variáveis atuariais. 5) A entidade previdenciária alega que a norma regulamentar não assegura um benefício final equivalente a 10% do SRB, mas apenas a observância desse patamar na fixação da renda inicial. No entanto, a redação do dispositivo confere ampla margem interpretativa para reconhecer a existência de um piso do benefício. 6) A incidência do redutor etário, decorrente da antecipação da suplementação, deve ser considerada no cálculo, conforme previsão expressa no art. 42, parágrafo único, do Regulamento SISTEL/1991 e no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 8) O Regulamento SISTEL/1991 garante ao beneficiário de previdência privada o direito a um benefício mínimo equivalente a 10% do salário-real-de-benefício (SRB), ressalvada apenas a suplementação do auxílio-doença. 9) A incidência do redutor etário deve ser observada no cálculo do benefício mínimo, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; Regulamento SISTEL/1991, arts. 30, §1º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291 e nº 427; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0091339-20.2008.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0099451-12.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024. Os embargos de declaração, por sua vez, firmaram a seguinte ementa (ID 34968382): Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SRB. ALCANCE FRENTE AO REDUTOR ETÁRIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA FUNDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Fundação Sistel de Seguridade Social contra acórdão que determinou o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da suplementação de aposentadoria com observância da garantia ao benefício mínimo equivalente a 10% do salário-real-de-benefício (SRB), ressalvada a incidência de redutor etário. A autora embargante alega obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que a coexistência entre o piso de 10% do SRB e a aplicação do redutor etário gera dúvida objetiva sobre se o valor final da suplementação pode ficar abaixo daquele patamar mínimo. A Fundação embargante alega omissão quanto às normas de equilíbrio financeiro-atuarial dos planos de previdência complementar (LC nº 109/01 e art. 201, caput, da CF/1988) e quanto à necessidade de fonte de custeio prévia e recomposição de reserva matemática (arts. 195, §5º, e 202 da CF/1988). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto ao alcance da garantia do benefício mínimo de 10% do SRB em face da incidência do redutor etário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às normas de equilíbrio financeiro-atuarial previstas na LC nº 109/01 e na CF/1988; e (iii) determinar se houve omissão quanto à exigência de fonte de custeio prévia e recomposição de reserva matemática para o recálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo do acórdão embargado assegura, simultaneamente, a garantia do benefício mínimo de 10% do SRB e a incidência do redutor etário, o que pode gerar dúvida objetiva quanto ao resultado do cálculo. Contudo, a expressão "nunca inferior a 10% do salário real de benefício" constante no corpo do voto revela que a intenção do julgado é a de que os 10% do SRB funcionem como piso absoluto da suplementação, de modo que o redutor etário incide como fator de cálculo, mas o resultado não pode ser inferior ao piso mínimo garantido pelo art. 30, §1º, do Regulamento SISTEL/1991. Impõe-se, assim, a integração do acórdão com efeito meramente integrativo, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. 4. Quanto à alegação de omissão sobre equilíbrio financeiro-atuarial, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central da Fundação Sistel - de que o percentual mínimo de 10% do SRB seria apenas elemento do cálculo da renda inicial e não piso absoluto - e a rejeitou de modo fundamentado. Ademais, o acórdão demonstrou sensibilidade à dimensão atuarial ao determinar a incidência do redutor etário por aposentadoria antecipada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Regulamento SISTEL/1991 e no art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001. O órgão julgador não está obrigado a citar individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que decline as razões de seu convencimento motivado. 5. Quanto à alegação de omissão sobre fonte de custeio e recomposição de reserva matemática, a garantia do benefício mínimo de 10% do SRB decorre de cláusula regulamentar expressa (art. 30, §1º, do Regulamento SISTEL/1991) vigente à época em que a embargada implementou as condições de elegibilidade. Não se trata de concessão de verba não prevista no regulamento, mas de interpretação e aplicação de cláusula já existente, sendo ônus da entidade de previdência incluir tal obrigação nos cálculos atuariais e formar as reservas correspondentes. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da Súmula 18 do TJCE. 7. Os dispositivos suscitados pela Fundação Sistel ficam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da autora conhecidos e providos, com efeito integrativo. Embargos de declaração da Fundação Sistel conhecidos e desprovidos. Matéria devidamente prequestionada. No tocante à prescrição, o acórdão decidiu (ID 24670858): "Com efeito, nas demandas nas quais se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. (...) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pela Sistel, ora recorrente.". GN Neste ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.682/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal. 5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.699.611/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FERNANDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DO TEMPO PERICULOSO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENERPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 7. A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 8. Qualquer outra análise sobre a possibilidade de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de participação, devido ao seu pagamento habitual (mensal), conforme apresentado no recurso especial, seria inviável neste contexto, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 9. Recursos especiais de FERNANDO e ENERPREV conhecidos em parte e nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.751.823/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Estando a decisão Colegiada recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ, atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Relativamente ao cálculo da renda complementar, o colegiado decidiu que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada complementar é o que estiver em vigor na data da aposentadoria e não da adesão do participante ao plano. Verifica-se, assim, que a conclusão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ (TEMA 907). Sobre a matéria, em apreciação do REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019, com trânsito em 14/09/2022, a Corte Especial decidiu a seguinte tese jurídica (TEMA 907): "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". GN No que concerne à arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração ao art. 489 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ademais, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada seria indispensável perfazer cotejo do material fático-probatório dos autos, providência não admitida na via do recurso especial. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias. 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.691.304/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO LIMITADOR E DO REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de benefício previdenciário suplementar, visando afastar o redutor etário ou aplicar a idade mínima de 55 anos do Decreto n. 81.240/1978 no lugar dos 57 anos do Regulamento SISTEL/1991. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exclusão do redutor etário dos cálculos da complementação de aposentadoria. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores, afirmou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a legalidade do limitador e do redutor etário à luz do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se houve violação aos arts. 36 e 42 da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; (v) saber se houve violação aos arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º, da LC n. 109/2001; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a natureza e a função do redutor etário como mecanismo de equilíbrio atuarial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. É inviável conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB por versar matéria constitucional. 10. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 537, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput e parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 20/10/2020. (AREsp n. 2.222.016/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, a negativa de seguimento é a medida que se impõe, nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, com base no TEMA 907 do STJ (tese firmada em recurso repetitivo), e inadmito-o relativamente à prescrição (Súmula 83/STJ). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente