Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-78.2006.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FABIO GONCALVES FERREIRA, ALICE MAGNA FROTA MAGALHAES-ME I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Alice Magna Frota Magalhães-ME e Fábio Gonçalves Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra, em síntese, ser credor dos réus da importância líquida e certa de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), atualizada até a data de 05 de outubro de 2006. Aduziu que o referido crédito decorre do inadimplemento de duas operações de crédito celebradas com a empresa ré, a primeira na modalidade de Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, sob o limite rotativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a segunda consistente em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareceu que a pessoa física de Fábio Gonçalves Ferreira figurou nos pactos na qualidade de fiador e de principal pagador solidário, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e a consequente conversão da ordem injuntiva em título executivo judicial em caso de inércia dos devedores. Anexou documentos junto à inicial, ID. 121794957/121796325. O despacho de admissibilidade da ação monitória, ID 121794377, oportunidade em que deferiu a expedição do mandado injuntivo de pagamento para que os réus adimplissem o débito em quinze dias ou opusessem embargos no mesmo lapso temporal, sob as advertências legais da revelia monitória. A despeito das inúmeras tentativas de citação postal de ambos os demandados, os expedientes retornaram negativos com a informação de ausência ou mudança de endereço, ID 121794943/121794389. Em decorrência disso, o autor postulou pela citação pessoal por mandado judicial, ID 121794954, o qual foi expedido por este juízo, ID 121794409. Certidão do oficial de justiça, ID. 121794404, logrou citar pessoalmente o réu e fiador Fábio Gonçalves Ferreira no endereço indicado, oportunidade em que exarou o seu ciente e recebeu a respectiva contrafé de todo o conteúdo da exordial e do despacho citatório. Certidão do oficial de justiça, ID 121794410, acerca da impossibilidade de citar a empresa Alice Magna Frota Magalhães-ME, por não mais funcionar no local indicado. Diligências de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, ID 121790107/121790111, restando infrutíferos os endereços ali cadastrados, ID 121793478. Sentença de procedência do pedido monitório, ID 121793489, com base na presunção de revelia dos devedores. O credor interpôs recurso de apelação, ID 121793509, visando a reforma dos encargos da condenação. Acórdão, ID 121794384, conheceu do apelo para anular ex officio o julgado, pronunciando a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da devedora Alice Magna Frota Magalhães-ME, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida regularização do ato convocatório. Com o retorno dos autos e restando comprovado o esgotamento dos meios ordinários para a localização pessoal da demandada principal, este juízo deferiu o pedido de citação por edital de Alice Magna Frota Magalhães-ME, ID. 154191740. O edital de citação, ID. 163875491. Decorrido o prazo do edital sem que a ré apresentasse manifestação nos autos, foi devidamente certificada a sua revelia, ID 174399824. A Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou embargos monitórios por negativa geral, ID 194554847, aduzindo a necessidade de tornar controversos todos os fatos articulados na petição inicial e pugnando pela total improcedência da demanda monitória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da validade e da regularidade do ato citatório realizado por edital em desfavor da ré Alice Magna Frota Magalhães-ME, pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento da relação jurídica e para a higidez do provimento jurisdicional de mérito, sobretudo diante da anulação da sentença anterior declarada pela instância de segundo grau. Conclui-se que o provimento citatório ficto obedeceu estritamente aos ditames da legislação processual civil vigente. A respeito do tema, a legislação processual civil estabelece hipótese clara para viabilizar a citação ficta quando esgotados os meios de localização pessoal do réu no âmbito do processo civil contemporâneo: Art. 256, § 3, inciso I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Houve a nomeação da Defensoria Pública para exercer o múnus público de curadora especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa da ré ausente. No mérito, o acolhimento do pedido formulado pelo autor pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com elevado grau de verossimilhança e probabilidade, a existência de obrigação de pagamento em dinheiro, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo credor, verifica-se que este atendeu de forma cabal e irrefutável o ônus de instruir o feito com prova documental idônea. A inicial foi instruída com o Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia nº 06940312000161-A, firmado em 30 de setembro de 2005 (ID 121794958/121794959), devidamente subscrito pela ré Alice Magna Frota Magalhães-ME e pelo fiador solidário Fábio Gonçalves Ferreira, além de contar com a assinatura de testemunhas instrumentais. Da mesma forma, anexou-se o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pactuado em 14 de outubro de 2005 (ID 121795603), pelo qual foi disponibilizado limite de cheque especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com expressa garantia fidejussória prestada pelo codevedor Fábio Gonçalves Ferreira. A efetiva liberação e a utilização dos recursos mutuados encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O autor colacionou as Propostas de Empréstimo de Antecipação de Cheques, subscritas pela ré (ID 121794967/121795576), bem como os extratos consolidados de conta corrente de nº 07179-4 e nº 07180-8, os quais evidenciam a disponibilização dos limites de crédito, as compensações de cheques e a superveniente devolução destes pela câmara de compensação por insuficiência de fundos, gerando o saldo devedor progressivo nas contas da mutuária (ID 121795576/121795609). Ademais, a demonstração da evolução contábil e da apuração da liquidez do débito cobrado restou perfeitamente atendida por meio da planilha de cálculos e dos Demonstrativos Analíticos de Débito confeccionados pela agência do Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Tais documentos detalham as taxas de juros remuneratórios aplicadas, o período de normalidade e a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplência após o vencimento das obrigações em 25 de abril de 2006 e 28 de abril de 2006, culminando no valor histórico de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) em 05 de outubro de 2006. O entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a aptidão de documentos bancários e extratos para fins de instrução da demanda monitória, mesmo diante de contratações eletrônicas ou ausência de documentos solenes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA CONSTITUÍDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELO EMBARGANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento na ausência pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de juntada da cópia do contrato bancário pelo autor. 2. Sabe-se que o procedimento monitório é basicamente documental, porquanto fundado na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do CPC. Entretanto, consoante o entendimento do STJ, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp. nº. 925584/SE). 3. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, quais sejam: proposta de abertura de conta corrente assinada pelo réu, cartão de autógrafos, extrato bancário, demonstrativo de operação de crédito no valor principal de R$ 60.208,12 (sessenta mil, duzentos e oito reais e doze centavos) e planilha de cálculo atualizado do saldo devedor cobrado. 4. Cumpre destacar que o réu foi citado e opôs embargos monitórios, nos quais alegou excesso de cobrança em face da exigência de encargos abusivos, declarando, de imediato, que o valor correto da dívida é R$ 52.312,66 (cinquenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Destarte, a defesa do embargante, embora possa repercutir no quantum devido, confirma que a operação de crédito foi consumada e que a dívida não foi integralmente adimplida. 5. Com efeito, o instrumento contratual não é documento imprescindível ao ajuizamento da ação monitória ou condição de procedibilidade. Ademais, no caso concreto, o apelante afirma que o empréstimo foi efetuado através de operação online, a qual não origina contrato físico, e não foi apreciado o pedido de juntada das "telas" com os dados da contratação. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0124508-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) (g.n.) Portanto, o liame obrigacional entre as partes e a materialidade da dívida restaram sobejamente demonstrados. A prova escrita produzida pelo credor é dotada de alto valor de convencimento e atende aos requisitos legais para a sua conversão em título executivo judicial, tendo em vista que a disponibilização do numerário e a posterior fruição do crédito sem a devida contraprestação configuram enriquecimento ilícito dos demandados em detrimento do patrimônio da instituição de fomento. No que tange aos embargos monitórios oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, cumpre analisar o alcance e a força de sua impugnação de mérito frente à documentação carreada pela parte credora. É cediço que o parágrafo único do art. 341 do CPC excepciona o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, autorizando-o a formular defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com isso, os embargos por negativa geral têm o condão de afastar os efeitos materiais e processuais da revelia, impedindo que as alegações de fato formuladas pelo credor sejam presumidas como verdadeiras de forma automática pelo juízo. Desse modo, todos os pontos da exordial são erigidos à categoria de fatos controvertidos no processo, impondo-se ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu suposto direito creditório, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que a negativa geral, embora seja prerrogativa processual legítima e essencial para garantir o contraditório formal, ostenta natureza eminentemente instrumental. Ela não possui, por si só, força probatória autônoma capaz de elidir ou desconstituir documentos de indiscutível valor histórico e contábil apresentados pela instituição financeira. O devedor pessoalmente citado, Fábio Gonçalves Ferreira, permaneceu inerte perante o chamamento judicial, confirmando a inadimplência. Por sua vez, a devedora principal Alice Magna Frota Magalhães-ME teve os seus interesses salvaguardados de forma ficta, mas a sua curadora especial não produziu qualquer prova em sentido oposto e tampouco indicou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito reclamado, limitando-se ao formalismo da impugnação abstrata. Dessa forma, confrontada a impugnação genérica oferecida pela curadoria especial com os instrumentos de crédito devidamente assinados, com as propostas de empréstimo subscritas, com os extratos de conta corrente detalhados e com os demonstrativos analíticos de evolução do débito anexados pelo autor, a procedência do pleito monitório é de rigor. A pretensão creditícia ostenta plena verossimilhança e certeza, merecendo o amparo jurisdicional para a devida conversão dos contratos em título executivo de caráter judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os Embargos Monitórios; b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, condenando os requeridos de forma solidária, no valor correspondente R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Sobre o referido montante incidirá correção monetária e juros, desde o ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, uma vez que está já engloda ambos os consectários legais. Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo ora constituído, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 2026-06-08. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Juíza de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-78.2006.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FABIO GONCALVES FERREIRA, ALICE MAGNA FROTA MAGALHAES-ME I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Alice Magna Frota Magalhães-ME e Fábio Gonçalves Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra, em síntese, ser credor dos réus da importância líquida e certa de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), atualizada até a data de 05 de outubro de 2006. Aduziu que o referido crédito decorre do inadimplemento de duas operações de crédito celebradas com a empresa ré, a primeira na modalidade de Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, sob o limite rotativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a segunda consistente em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareceu que a pessoa física de Fábio Gonçalves Ferreira figurou nos pactos na qualidade de fiador e de principal pagador solidário, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e a consequente conversão da ordem injuntiva em título executivo judicial em caso de inércia dos devedores. Anexou documentos junto à inicial, ID. 121794957/121796325. O despacho de admissibilidade da ação monitória, ID 121794377, oportunidade em que deferiu a expedição do mandado injuntivo de pagamento para que os réus adimplissem o débito em quinze dias ou opusessem embargos no mesmo lapso temporal, sob as advertências legais da revelia monitória. A despeito das inúmeras tentativas de citação postal de ambos os demandados, os expedientes retornaram negativos com a informação de ausência ou mudança de endereço, ID 121794943/121794389. Em decorrência disso, o autor postulou pela citação pessoal por mandado judicial, ID 121794954, o qual foi expedido por este juízo, ID 121794409. Certidão do oficial de justiça, ID. 121794404, logrou citar pessoalmente o réu e fiador Fábio Gonçalves Ferreira no endereço indicado, oportunidade em que exarou o seu ciente e recebeu a respectiva contrafé de todo o conteúdo da exordial e do despacho citatório. Certidão do oficial de justiça, ID 121794410, acerca da impossibilidade de citar a empresa Alice Magna Frota Magalhães-ME, por não mais funcionar no local indicado. Diligências de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, ID 121790107/121790111, restando infrutíferos os endereços ali cadastrados, ID 121793478. Sentença de procedência do pedido monitório, ID 121793489, com base na presunção de revelia dos devedores. O credor interpôs recurso de apelação, ID 121793509, visando a reforma dos encargos da condenação. Acórdão, ID 121794384, conheceu do apelo para anular ex officio o julgado, pronunciando a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da devedora Alice Magna Frota Magalhães-ME, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida regularização do ato convocatório. Com o retorno dos autos e restando comprovado o esgotamento dos meios ordinários para a localização pessoal da demandada principal, este juízo deferiu o pedido de citação por edital de Alice Magna Frota Magalhães-ME, ID. 154191740. O edital de citação, ID. 163875491. Decorrido o prazo do edital sem que a ré apresentasse manifestação nos autos, foi devidamente certificada a sua revelia, ID 174399824. A Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou embargos monitórios por negativa geral, ID 194554847, aduzindo a necessidade de tornar controversos todos os fatos articulados na petição inicial e pugnando pela total improcedência da demanda monitória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da validade e da regularidade do ato citatório realizado por edital em desfavor da ré Alice Magna Frota Magalhães-ME, pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento da relação jurídica e para a higidez do provimento jurisdicional de mérito, sobretudo diante da anulação da sentença anterior declarada pela instância de segundo grau. Conclui-se que o provimento citatório ficto obedeceu estritamente aos ditames da legislação processual civil vigente. A respeito do tema, a legislação processual civil estabelece hipótese clara para viabilizar a citação ficta quando esgotados os meios de localização pessoal do réu no âmbito do processo civil contemporâneo: Art. 256, § 3, inciso I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Houve a nomeação da Defensoria Pública para exercer o múnus público de curadora especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa da ré ausente. No mérito, o acolhimento do pedido formulado pelo autor pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com elevado grau de verossimilhança e probabilidade, a existência de obrigação de pagamento em dinheiro, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo credor, verifica-se que este atendeu de forma cabal e irrefutável o ônus de instruir o feito com prova documental idônea. A inicial foi instruída com o Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia nº 06940312000161-A, firmado em 30 de setembro de 2005 (ID 121794958/121794959), devidamente subscrito pela ré Alice Magna Frota Magalhães-ME e pelo fiador solidário Fábio Gonçalves Ferreira, além de contar com a assinatura de testemunhas instrumentais. Da mesma forma, anexou-se o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pactuado em 14 de outubro de 2005 (ID 121795603), pelo qual foi disponibilizado limite de cheque especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com expressa garantia fidejussória prestada pelo codevedor Fábio Gonçalves Ferreira. A efetiva liberação e a utilização dos recursos mutuados encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O autor colacionou as Propostas de Empréstimo de Antecipação de Cheques, subscritas pela ré (ID 121794967/121795576), bem como os extratos consolidados de conta corrente de nº 07179-4 e nº 07180-8, os quais evidenciam a disponibilização dos limites de crédito, as compensações de cheques e a superveniente devolução destes pela câmara de compensação por insuficiência de fundos, gerando o saldo devedor progressivo nas contas da mutuária (ID 121795576/121795609). Ademais, a demonstração da evolução contábil e da apuração da liquidez do débito cobrado restou perfeitamente atendida por meio da planilha de cálculos e dos Demonstrativos Analíticos de Débito confeccionados pela agência do Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Tais documentos detalham as taxas de juros remuneratórios aplicadas, o período de normalidade e a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplência após o vencimento das obrigações em 25 de abril de 2006 e 28 de abril de 2006, culminando no valor histórico de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) em 05 de outubro de 2006. O entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a aptidão de documentos bancários e extratos para fins de instrução da demanda monitória, mesmo diante de contratações eletrônicas ou ausência de documentos solenes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA CONSTITUÍDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELO EMBARGANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento na ausência pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de juntada da cópia do contrato bancário pelo autor. 2. Sabe-se que o procedimento monitório é basicamente documental, porquanto fundado na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do CPC. Entretanto, consoante o entendimento do STJ, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp. nº. 925584/SE). 3. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, quais sejam: proposta de abertura de conta corrente assinada pelo réu, cartão de autógrafos, extrato bancário, demonstrativo de operação de crédito no valor principal de R$ 60.208,12 (sessenta mil, duzentos e oito reais e doze centavos) e planilha de cálculo atualizado do saldo devedor cobrado. 4. Cumpre destacar que o réu foi citado e opôs embargos monitórios, nos quais alegou excesso de cobrança em face da exigência de encargos abusivos, declarando, de imediato, que o valor correto da dívida é R$ 52.312,66 (cinquenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Destarte, a defesa do embargante, embora possa repercutir no quantum devido, confirma que a operação de crédito foi consumada e que a dívida não foi integralmente adimplida. 5. Com efeito, o instrumento contratual não é documento imprescindível ao ajuizamento da ação monitória ou condição de procedibilidade. Ademais, no caso concreto, o apelante afirma que o empréstimo foi efetuado através de operação online, a qual não origina contrato físico, e não foi apreciado o pedido de juntada das "telas" com os dados da contratação. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0124508-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) (g.n.) Portanto, o liame obrigacional entre as partes e a materialidade da dívida restaram sobejamente demonstrados. A prova escrita produzida pelo credor é dotada de alto valor de convencimento e atende aos requisitos legais para a sua conversão em título executivo judicial, tendo em vista que a disponibilização do numerário e a posterior fruição do crédito sem a devida contraprestação configuram enriquecimento ilícito dos demandados em detrimento do patrimônio da instituição de fomento. No que tange aos embargos monitórios oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, cumpre analisar o alcance e a força de sua impugnação de mérito frente à documentação carreada pela parte credora. É cediço que o parágrafo único do art. 341 do CPC excepciona o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, autorizando-o a formular defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com isso, os embargos por negativa geral têm o condão de afastar os efeitos materiais e processuais da revelia, impedindo que as alegações de fato formuladas pelo credor sejam presumidas como verdadeiras de forma automática pelo juízo. Desse modo, todos os pontos da exordial são erigidos à categoria de fatos controvertidos no processo, impondo-se ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu suposto direito creditório, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que a negativa geral, embora seja prerrogativa processual legítima e essencial para garantir o contraditório formal, ostenta natureza eminentemente instrumental. Ela não possui, por si só, força probatória autônoma capaz de elidir ou desconstituir documentos de indiscutível valor histórico e contábil apresentados pela instituição financeira. O devedor pessoalmente citado, Fábio Gonçalves Ferreira, permaneceu inerte perante o chamamento judicial, confirmando a inadimplência. Por sua vez, a devedora principal Alice Magna Frota Magalhães-ME teve os seus interesses salvaguardados de forma ficta, mas a sua curadora especial não produziu qualquer prova em sentido oposto e tampouco indicou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito reclamado, limitando-se ao formalismo da impugnação abstrata. Dessa forma, confrontada a impugnação genérica oferecida pela curadoria especial com os instrumentos de crédito devidamente assinados, com as propostas de empréstimo subscritas, com os extratos de conta corrente detalhados e com os demonstrativos analíticos de evolução do débito anexados pelo autor, a procedência do pleito monitório é de rigor. A pretensão creditícia ostenta plena verossimilhança e certeza, merecendo o amparo jurisdicional para a devida conversão dos contratos em título executivo de caráter judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os Embargos Monitórios; b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, condenando os requeridos de forma solidária, no valor correspondente R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Sobre o referido montante incidirá correção monetária e juros, desde o ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, uma vez que está já engloda ambos os consectários legais. Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo ora constituído, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 2026-06-08. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-78.2006.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FABIO GONCALVES FERREIRA, ALICE MAGNA FROTA MAGALHAES-ME I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Alice Magna Frota Magalhães-ME e Fábio Gonçalves Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra, em síntese, ser credor dos réus da importância líquida e certa de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), atualizada até a data de 05 de outubro de 2006. Aduziu que o referido crédito decorre do inadimplemento de duas operações de crédito celebradas com a empresa ré, a primeira na modalidade de Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, sob o limite rotativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a segunda consistente em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareceu que a pessoa física de Fábio Gonçalves Ferreira figurou nos pactos na qualidade de fiador e de principal pagador solidário, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e a consequente conversão da ordem injuntiva em título executivo judicial em caso de inércia dos devedores. Anexou documentos junto à inicial, ID. 121794957/121796325. O despacho de admissibilidade da ação monitória, ID 121794377, oportunidade em que deferiu a expedição do mandado injuntivo de pagamento para que os réus adimplissem o débito em quinze dias ou opusessem embargos no mesmo lapso temporal, sob as advertências legais da revelia monitória. A despeito das inúmeras tentativas de citação postal de ambos os demandados, os expedientes retornaram negativos com a informação de ausência ou mudança de endereço, ID 121794943/121794389. Em decorrência disso, o autor postulou pela citação pessoal por mandado judicial, ID 121794954, o qual foi expedido por este juízo, ID 121794409. Certidão do oficial de justiça, ID. 121794404, logrou citar pessoalmente o réu e fiador Fábio Gonçalves Ferreira no endereço indicado, oportunidade em que exarou o seu ciente e recebeu a respectiva contrafé de todo o conteúdo da exordial e do despacho citatório. Certidão do oficial de justiça, ID 121794410, acerca da impossibilidade de citar a empresa Alice Magna Frota Magalhães-ME, por não mais funcionar no local indicado. Diligências de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, ID 121790107/121790111, restando infrutíferos os endereços ali cadastrados, ID 121793478. Sentença de procedência do pedido monitório, ID 121793489, com base na presunção de revelia dos devedores. O credor interpôs recurso de apelação, ID 121793509, visando a reforma dos encargos da condenação. Acórdão, ID 121794384, conheceu do apelo para anular ex officio o julgado, pronunciando a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da devedora Alice Magna Frota Magalhães-ME, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida regularização do ato convocatório. Com o retorno dos autos e restando comprovado o esgotamento dos meios ordinários para a localização pessoal da demandada principal, este juízo deferiu o pedido de citação por edital de Alice Magna Frota Magalhães-ME, ID. 154191740. O edital de citação, ID. 163875491. Decorrido o prazo do edital sem que a ré apresentasse manifestação nos autos, foi devidamente certificada a sua revelia, ID 174399824. A Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou embargos monitórios por negativa geral, ID 194554847, aduzindo a necessidade de tornar controversos todos os fatos articulados na petição inicial e pugnando pela total improcedência da demanda monitória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da validade e da regularidade do ato citatório realizado por edital em desfavor da ré Alice Magna Frota Magalhães-ME, pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento da relação jurídica e para a higidez do provimento jurisdicional de mérito, sobretudo diante da anulação da sentença anterior declarada pela instância de segundo grau. Conclui-se que o provimento citatório ficto obedeceu estritamente aos ditames da legislação processual civil vigente. A respeito do tema, a legislação processual civil estabelece hipótese clara para viabilizar a citação ficta quando esgotados os meios de localização pessoal do réu no âmbito do processo civil contemporâneo: Art. 256, § 3, inciso I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Houve a nomeação da Defensoria Pública para exercer o múnus público de curadora especial, garantindo o contraditório e a ampla defesa da ré ausente. No mérito, o acolhimento do pedido formulado pelo autor pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com elevado grau de verossimilhança e probabilidade, a existência de obrigação de pagamento em dinheiro, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo credor, verifica-se que este atendeu de forma cabal e irrefutável o ônus de instruir o feito com prova documental idônea. A inicial foi instruída com o Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia nº 06940312000161-A, firmado em 30 de setembro de 2005 (ID 121794958/121794959), devidamente subscrito pela ré Alice Magna Frota Magalhães-ME e pelo fiador solidário Fábio Gonçalves Ferreira, além de contar com a assinatura de testemunhas instrumentais. Da mesma forma, anexou-se o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pactuado em 14 de outubro de 2005 (ID 121795603), pelo qual foi disponibilizado limite de cheque especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com expressa garantia fidejussória prestada pelo codevedor Fábio Gonçalves Ferreira. A efetiva liberação e a utilização dos recursos mutuados encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O autor colacionou as Propostas de Empréstimo de Antecipação de Cheques, subscritas pela ré (ID 121794967/121795576), bem como os extratos consolidados de conta corrente de nº 07179-4 e nº 07180-8, os quais evidenciam a disponibilização dos limites de crédito, as compensações de cheques e a superveniente devolução destes pela câmara de compensação por insuficiência de fundos, gerando o saldo devedor progressivo nas contas da mutuária (ID 121795576/121795609). Ademais, a demonstração da evolução contábil e da apuração da liquidez do débito cobrado restou perfeitamente atendida por meio da planilha de cálculos e dos Demonstrativos Analíticos de Débito confeccionados pela agência do Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Tais documentos detalham as taxas de juros remuneratórios aplicadas, o período de normalidade e a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplência após o vencimento das obrigações em 25 de abril de 2006 e 28 de abril de 2006, culminando no valor histórico de R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) em 05 de outubro de 2006. O entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma a aptidão de documentos bancários e extratos para fins de instrução da demanda monitória, mesmo diante de contratações eletrônicas ou ausência de documentos solenes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA CONSTITUÍDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELO EMBARGANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento na ausência pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de juntada da cópia do contrato bancário pelo autor. 2. Sabe-se que o procedimento monitório é basicamente documental, porquanto fundado na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do CPC. Entretanto, consoante o entendimento do STJ, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp. nº. 925584/SE). 3. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, quais sejam: proposta de abertura de conta corrente assinada pelo réu, cartão de autógrafos, extrato bancário, demonstrativo de operação de crédito no valor principal de R$ 60.208,12 (sessenta mil, duzentos e oito reais e doze centavos) e planilha de cálculo atualizado do saldo devedor cobrado. 4. Cumpre destacar que o réu foi citado e opôs embargos monitórios, nos quais alegou excesso de cobrança em face da exigência de encargos abusivos, declarando, de imediato, que o valor correto da dívida é R$ 52.312,66 (cinquenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Destarte, a defesa do embargante, embora possa repercutir no quantum devido, confirma que a operação de crédito foi consumada e que a dívida não foi integralmente adimplida. 5. Com efeito, o instrumento contratual não é documento imprescindível ao ajuizamento da ação monitória ou condição de procedibilidade. Ademais, no caso concreto, o apelante afirma que o empréstimo foi efetuado através de operação online, a qual não origina contrato físico, e não foi apreciado o pedido de juntada das "telas" com os dados da contratação. 6. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0124508-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) (g.n.) Portanto, o liame obrigacional entre as partes e a materialidade da dívida restaram sobejamente demonstrados. A prova escrita produzida pelo credor é dotada de alto valor de convencimento e atende aos requisitos legais para a sua conversão em título executivo judicial, tendo em vista que a disponibilização do numerário e a posterior fruição do crédito sem a devida contraprestação configuram enriquecimento ilícito dos demandados em detrimento do patrimônio da instituição de fomento. No que tange aos embargos monitórios oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, cumpre analisar o alcance e a força de sua impugnação de mérito frente à documentação carreada pela parte credora. É cediço que o parágrafo único do art. 341 do CPC excepciona o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, autorizando-o a formular defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com isso, os embargos por negativa geral têm o condão de afastar os efeitos materiais e processuais da revelia, impedindo que as alegações de fato formuladas pelo credor sejam presumidas como verdadeiras de forma automática pelo juízo. Desse modo, todos os pontos da exordial são erigidos à categoria de fatos controvertidos no processo, impondo-se ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu suposto direito creditório, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre obtemperar que a negativa geral, embora seja prerrogativa processual legítima e essencial para garantir o contraditório formal, ostenta natureza eminentemente instrumental. Ela não possui, por si só, força probatória autônoma capaz de elidir ou desconstituir documentos de indiscutível valor histórico e contábil apresentados pela instituição financeira. O devedor pessoalmente citado, Fábio Gonçalves Ferreira, permaneceu inerte perante o chamamento judicial, confirmando a inadimplência. Por sua vez, a devedora principal Alice Magna Frota Magalhães-ME teve os seus interesses salvaguardados de forma ficta, mas a sua curadora especial não produziu qualquer prova em sentido oposto e tampouco indicou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito reclamado, limitando-se ao formalismo da impugnação abstrata. Dessa forma, confrontada a impugnação genérica oferecida pela curadoria especial com os instrumentos de crédito devidamente assinados, com as propostas de empréstimo subscritas, com os extratos de conta corrente detalhados e com os demonstrativos analíticos de evolução do débito anexados pelo autor, a procedência do pleito monitório é de rigor. A pretensão creditícia ostenta plena verossimilhança e certeza, merecendo o amparo jurisdicional para a devida conversão dos contratos em título executivo de caráter judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os Embargos Monitórios; b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, condenando os requeridos de forma solidária, no valor correspondente R$ 40.683,40 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Sobre o referido montante incidirá correção monetária e juros, desde o ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, uma vez que está já engloda ambos os consectários legais. Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo ora constituído, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 2026-06-08. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Juíza de Direito
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 02:48
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 06:27
Expedição de documento (Edital)
07/07/2025, 11:28
Mero expediente
16/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:34
Confirmada
26/05/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 08:31
Mero expediente
09/05/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:17
Petição
10/12/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2024, 11:17
Julgamento em Diligência
02/12/2024, 11:17
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 18:04
Remessa
09/11/2024, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 22:35
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:19
Mero expediente
22/06/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 19:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 01:55
Ato ordinatório
09/11/2023, 21:21
Mero expediente
01/11/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:20
Reativação
17/10/2023, 11:19
Expedição de documento
16/10/2023, 16:23
Recebimento
16/10/2023, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:06
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 15:44
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 20:34
Ato ordinatório
26/01/2023, 06:48
Ato ordinatório
25/01/2023, 22:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
02/09/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 11:27
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:19
Ato ordinatório
25/06/2022, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:57
Ato ordinatório
08/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 21:06
Ato ordinatório
01/06/2022, 06:52
Ato ordinatório
31/05/2022, 22:31
Documento (Informações)
31/05/2022, 22:31
Procedência
27/05/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 20:27
Ato ordinatório
02/09/2021, 01:53
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:35
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 15:51
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2020, 15:57
Ato ordinatório
20/08/2020, 06:51
Mero expediente
17/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 11:16
Mudança de Classe Processual (outros motivos; outros motivos)