Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0175603-86.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA
EMBARGADO: SAVYA PEREIRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E À NATUREZA DO CURSO CONTRATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Centro de Ensino Superior Ratio Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da oferta de curso de extensão como se fosse de graduação. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto (i) à alegada compensação já recebida pela autora e (ii) à inexistência de curso de graduação. Requer, ainda, prequestionamento explícito para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento de compensação pelos danos morais; (ii) analisar se houve omissão quanto à distinção entre curso de extensão e curso de graduação; (iii) definir se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. As alegações da embargante quanto à compensação já realizada e à natureza do curso foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com fundamentação expressa e suficiente, não havendo omissão a ser suprida. 5. A pretensão da embargante configura tentativa de reanálise do mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 6. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, sendo suficiente o debate da matéria no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do TJCE. 7. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão a justificar a modificação do julgado, que permanece coerente com os elementos dos autos e com a jurisprudência pátria sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." (II) "Não há omissão quando o acórdão embargado examina, ainda que implicitamente, as questões levantadas pelas partes, com fundamentação suficiente." (III) "Para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024;TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA; em face do acórdão de id. 23795773 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso, pois: (i) Não reconheceu do dano moral já compensado; (ii) Não trouxe à tona o fato de inexistência de curso de graduação, e sim de extensão. Vejamos: "Dessa forma, Excelência, considerando que a Autora-Embargada já recebeu, para além dos valores QUE AFIRMA QUE DESPENDEU NA FACULDADE, a monta de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), não restam dúvidas que a sentença merece reforma, uma vez que a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais geraria enriquecimento ilícito à Embargada, haja vista que o valor em excesso já recebido por ela acarreta em compensação aos danos extrapatrimoniais requeridos (…) Dessa forma, Nobre Julgador, não há o que se falar em danos morais, uma vez que, à época da contratação, a Embargada sabia que se tratava de um curso de extensão e não graduação, tendo assinado termo de confissão que demonstrava que o curso se tratava de curso de extensão, utilizando-se de completa má-fé para requerer em juízo valores que não lhe são cabíveis, razão pela qual a instituição embargante requer a reforma do acórdão exarado, por ser esta medida de direito e justiça." Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior. Desse modo, requer que as omissões apontadas sejam apreciadas. Sem Contrarrazões, conforme id. 23796942. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. No caso em óbice, em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso, pois: (i) Não reconheceu do dano moral já compensado; (ii) Não trouxe à tona o fato de inexistência de curso de graduação, e sim de extensão. Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme a fundamentação abaixo. Quanto à todas as omissões alegadas pela embargante, resta verificado que tais pontos já foram tratados no acórdão embargado, não existindo os vícios apontados, visto que tanto o acórdão, quanto sentença de primeiro grau, fundamentadamente e corretamente, discorreram sobre o tema. O pagamento foi sim reonhecido em sede de primeiro grau, mas em sede de condenação por perdas e danos. Vejamos: De outro viés, no tocante ao pedido de condenação por perdas e danos (art. 247, CC) calculado no montante de R$ 28.400,00, pela análise dos elementos fático-probatórios, entendo que a pretensão reparatória não tem nenhuma consistência juridica, pois implicaria manifesto enriquecimento sem causa. Afinal, a instituição educacional ré já pagou o valor de R$ 40.000,00 equivalente aos três anos em que a requerente cursou as trinta e uma disciplinas, conforme se dessume do Termo de Confissão de Divida de pp. 11. Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões, interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. Em relação à segunda omissão alegada, cabe análise ao termo de confissão de dívida acostados aos autos em id. 23796997, o qual explicita que, além do pagamento da dívida confessada (R$ 40.000,00), o embargante, em sua pessoa física, se compromete a organizar as ementas do Curso de Extensão da Faculdade Ratio paraque tenha equivalência e aceitação pelo Curso de Psicologia da Faculdade Estácio de Sá (FIC), sendo de sua inteira responsabilidade promover os ajustes necessários, no prazo de 90 dias da assinatura do termo de confissão de dívida. Vejamos jurisprudência acerca do assunto: Constitucional e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Competência da justiça estadual. Inaplicabilidade do tema 1.154/STF. Desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao caso. Falha no dever de informação. Propaganda enganosa. Restituição em dobro devida. Danos morais configurados. Redução do valor. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação dos promovidos contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a ilicitude cometida pela instituição de ensino em ofertar curso de extensão com a possibilidade de chancela para curso de graduação, momento em que a condenou a restituir em dobro os valores das mensalidades e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do sócio Francisco Evandro Oliveira Moreira, o objeto do contrato de prestação de serviços educacionais, a possibilidade de restituição dos valores em dobro, a existência e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em julgamento, a autora informou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a apelante CEPIR, cujo objeto seria um curso de extensão em letras que, ao final, seria chancelado como curso de graduação de nível superior em letras por uma faculdade conveniada. 4. Posteriormente, tomou conhecimento que a faculdade informada como parceira era a FAERPI, mantida pela SOBPEV, que atualmente encontram-se extintas e descredenciadas junto ao MEC, razão pela qual requereu o cancelamento da matrícula pelo descumprimento das cláusulas contratuais. 5. Quanto à competência da Justiça Estadual, a discussão consiste no descumprimento de cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e não em matéria relacionada a expedição de diploma de conclusão de curso superior, razão pela qual a temática não está alcançada pelo Tema 1.154/STF, sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento e processamento da demanda. 6. No mérito, é inconteste que a CEPIR não é uma Instituição de Ensino Superior - IES, razão pela qual não está credenciada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o Curso Graduação Superior em Letras. 7. Contudo, conforme dispôs o juízo a quo, no contrato de prestação de serviços educacionais ¿se comportou como se Instituição de Ensino Superior IES fosse, garantindo à parte autora que, quando finalizasse os 48 meses do curso livre de extensão de letras, haveria o aproveitamento de tal estudo para a OBTENÇÃO DE DIPLOMA EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE LETRAS convalidado por outra IES parceira reconhecida pelo MEC¿ (fl. 135). 8. No mesmo instrumento contratual, embora a CEPIR informe que o objeto do contrato verse sobre curso de extensão, deixa claro que ao final o mesmo será convalidado para curso de graduação, em clara violação ao princípio da não contradição, que estabelece que uma proposição não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo. 9. O art. 6º, incs. III e IV do CDC estabelece que o fornecedor de serviços deve prestar informações adequadas, a fim de evitar publicidade enganosa ou abusiva, restando demonstrado nos autos que a contratação ofertou serviço que a instituição de ensino não poderia cumprir (curso de graduação), em descompasso com o dever de informação. 10. Quanto a legitimidade do sócio Francisco Evandro Oliveira Moreira, verifica-se que a fundamentação da sentença é irretocável, razão pela qual utiliza-se como base de decidir desta decisão colegiada: ¿Ressalto que, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos para deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica do promovido CEPIR, seja sob o enfoque da Teoria Menor (art. 28, §5º do CDC), já que a personalidade da pessoa jurídica é inequívoco obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor; seja sob o enfoque da Teoria Maior (art. 50, do CC/02), já que no presente caso houve patente abuso de direito, excesso de poder e infração da lei ocasionado por má administração do sócio em questão, abuso de direito este já exaustivamente demonstrado nesta sentença¿. 11. Danos Materiais: em virtude da propaganda enganosa da CEPIR, a autora requereu o cancelamento da matrícula, vez que a sua intenção não era um diploma de curso de extensão e sim de curso de graduação, conforme prometido, sendo devida a restituição dos valores das mensalidades pagas durante o período do contrato. No caso, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC (restituição em dobro). 12. Danos morais: É incontestável a existência dos danos morais, visto que a autora formalizou o contrato de prestação de ensino educacional acreditando que, ao final, teria em mãos o diploma de graduada, conforme disposto na cláusula quinta do mútuo, mas teve a expectativa frustrada com a extinção e descredenciamento junto ao MEC das faculdades conveniadas que, em tese, convalidariam o diploma. 13. Quantum indenizatório: o valor de R$ 10.000,00 é elevado quando comparado com as demais matérias julgadas neste colegiado, sendo mister a redução para R$ 5.000,00 que atenderá, de forma mais proporcional e razoável as diretrizes do caso concreto. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200334-31.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em análise à jurisprudência acima mencionada, verifica-se que, no caso concreto, houve a promessa de que o curso, ao final, teria validade como graduação, conforme expressamente assumido pelo embargante em termo de confissão de dívida. Nesse contexto, o descumprimento dessa promessa configura violação à boa-fé objetiva e gera legítima expectativa no contratante, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOPLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃODE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator