Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIVERSAL DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: DULAR COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO PEREIRA GALVAO CAMELO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Duplicata] 0194884-33.2013.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIVERSAL DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA em face de FARMÁCIA LAR BRASILEIRO LTDA - ME, partes anteriormente qualificadas. O exequente, inicialmente, busca o crédito no valor de R$ 6.970,58(seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), referente ao inadimplemento de 17(dezessete) duplicatas. A ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2013, consoante o sistema do PJE. Despacho determinando a citação da parte devedora, ID de nº 92165142. Certidão de não citação do devedor, ID de nº 92165145, em 12 de dezembro de 2013. Petição de expedição de mandado de citação, ID de nº 92165147, em 11 de fevereiro de 2015. Petição do exequente, ID de nº 92165149, requerendo o prosseguimento do feito, em 18 de maio de 2016. Despacho, ID de nº 92165152, para expedir a citação do devedor, em 13 de março de 2017, mediante o pagamento das respectivas custas processuais. Certidão de redistribuição do processo, ID de nº 92165157, em 16 de outubro de 2017. Petição do exequente, ID de nº 92165163, requerendo o arresto de bens da parte devedora em 24 de abril de 2020. Decisão de indeferimento de arresto, ID de nº 92165166, em 06 de setembro de 2021. Petição do exequente, ID de nº 92165169, solicitando a citação dos sócios e o pedido de reconsideração da personalidade jurídica, em 15 de setembro de 2021. Despacho, ID de nº 92165172, determinando a citação do executado, em 08 de fevereiro de 2022. Despacho, ID de nº 92168476, determinando a intimação do exequente, em 15 de julho de 2022. Petição do exequente, ID de nº 92168480, solicitando a expedição de ofício para o devido cumprimento da carta precatória em 30 de agosto de 2022. Despacho, ID de nº 92168514, deliberando pela intimação do exequente para se manifestar sobre o retorno da carta precatória, em 26 de setembro de 2022. Petição do exequente, ID de nº 92168518, requerendo a citação da parte devedora, em 10 de outubro de 2022. Despacho, ID de nº 92168520, deliberando pela intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, em 19 de julho de 2023. Petição do exequente, ID de nº 92169326, requerendo a expedição de carta precatória, em 03 de agosto de 2023. Certidão de não citação da parte devedora, ID de n° 92169353, em 26 de outubro de 2023. Petição do exequente, ID de nº 92169358, solicitando a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, no sentido de localizar o endereço do executado, em 24 de janeiro de 2024. Despacho, ID de nº 92169360, autorizando a busca dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no nome do executado, em 02 de agosto de 2024. Resultado das consultas, ID de nº 110012639 e ID de nº 110012642 e ID de nº 155553653, em 21 de maio de 2025. Petição do exequente, ID de nº 157245890, solicitando a apreensão da CNH e passaporte do executado, em 28 de maio de 2025. Decisão de indeferimento de medidas constritivas atípicas e a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, ID de nº 182816316, em 13 de novembro de 2025. Petição do exequente, ID de nº 185258977, aduzindo que não ocorreu a prescrição e solicitando a apreensão da CNH e passaporte do executado, me 28 de novembro de 2025. Sucintamente relatado, DECIDO. A presente execução foi ajuizada em 18/09/2013, pretendendo a satisfação de crédito lastreado em com base em 17 duplicatas, cuja data de vencimento do último título é em 03/08/2012, consoante a inicial. Consoante dispõe o art. 18, I da Lei n. 5.474/68, o prazo prescricional na duplicata contra o sacado é de três anos da data de vencimento do título, que no caso corresponde a data de 03/08/2015. No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05.11.2013, consoante o ID de nº 92165142, entretanto, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 12(doze) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 02(dois) mandados de citação, e todas as tentativas foram frustradas. Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos 12(doze) anos da interposição da ação executória, não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)(realcei) No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carlos Rodrigo Mota da Costa, contra sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial, decidiu por reconhecer a prescrição do título objeto da presente execução, vez que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, por força do art. 487, inciso II do CPC. 2. Cumpre destacar que a execução foi proposta 25/08/2006, postulando valores referentes as mensalidades de dezembro de 2005 a maio de 2006. Ato contínuo, foi determinada a citação do executado no dia 10/10/2006 à fl.22. Ocorre, que após diversas tentativas infrutíferas no cumprimento da citação, apenas em 14/06/2011 o exequente juntou comprovante de citação por edital à fl.199. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução referente a aluguéis de prédio urbano é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, a presente ação executiva foi ajuizada em 25/08/2006, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo trienal previsto no Código Civil. 4. A citação válida figura como março interruptivo da prescrição e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Mas, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. 5. In casu, após transcorridos vários anos, e apesar do empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, não ocorreu a citação válida até o presente momento e, consequentemente, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional. 6. Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. O autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida e, por óbvio, não basta apenas se manifestar quando instada para tanto durante mais de 14 anos da propositura da ação pedindo, insistentemente, apenas pesquisas na tentativa de localização de bens do executado, sem, contudo, buscar localizá-lo a fim de ser citado 7. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. Apelação nº 0076033-79.2006.8.06.0001.(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível- 0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023).(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição na ação de execução de título extrajudicial proposta aos 8 de maio de 2014, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 487.051,48 (quatrocentos e oitenta e sete e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente de inadimplência quanto ao pagamento da cédula de crédito bancária nº 490.700.159, com vencimento final para o dia 27 de agosto de 2018. 2. No caso, não há controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 3. O débito executado decorre de cédula de crédito bancário que foi contratada com o fim único e exclusivo de quitar o saldo devedor dos executados com o exequente, com descontos iniciados em 27/08/2013 e término previsto para 27/08/2018, sendo a última data o termo inicial para a contagem da prescrição trienal. Precedentes do STJ. 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Ocorre que a sentença de extinção foi prolatada em 25 de outubro de 2022, após o término do prazo prescricional em 27 de agosto de 2021, portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica. 5. Mostra-se, então, prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação do réu antes do esvaziamento de sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0038474-50.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível-0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º. I, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1.Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 332, IV, §1º do CPC. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia da questão em analisar a ocorrência ou não da prescrição e se a morosidade pode ser atribuída ao mecanismo da máquina judiciária. III. Razões de decidir 3.Ação monitória proposta em 2000 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 4.In casu, o feito tramita por mais de duas décadas sem a localização do demandado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 5. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0517046-03.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025)(destaquei) Acrescente-se que a ausência na citação da devedora decorreu da incapacidade do exequente em diligenciar efetivamente sua realização, não sendo imputável ao mecanismo do Poder do Judiciário, de modo que não é possível a aplicação do preceito do art. 240, §3º, do CPC, e Enunciado n.º 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, especificamente sobre a prescrição de duplicatas, reproduzo o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202,caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida(Acórdão 1313009, 00292282620158070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - citação por edital sendo que houve apenas uma tentativa de citação pessoal e nenhuma pesquisa de endereço - título exequendo que é duplicata, cujo prazo prescricional é de três anos - precedente da Câmara - arquivamento dos autos em dezembro de 2017 sem determinação expressa de suspensão - desarquivamento em novembro de 2021, três anos e onze meses depois - sem expressa suspensão do feito e, consequentemente, da prescrição, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do exequente - prescrição intercorrente reconhecida - determinação para a baixa dos atos constritivos - impossibilidade de condenação do exequente nos ônus da sucumbência - precedente do STJ - prescrição reconhecida e execução extinta - recurso provido, com determinação. TJSP; gravo de Instrumento 2142942-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2022; Data de Registro: 22/12/2022)(destaquei) Embora tenha apresentado a petição de ID de nº 185258977, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição da prescrição, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com caso similar e considerou que a falta de requerimento de citação editalícia não se enquadra na demora atribuída ao serviço judicial, pois competia ao credor, diante da dificuldade em localizar o devedor, requerer a citação editalícia para evitar a ocorrência da prescrição. O voto da Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, proferido no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.500-SE (2019/0211223-6), relata caso similar ao dos autos, in verbis: Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o despacho de citação interrompe a prescrição, razão pela qual esta não poderia ser decretada. Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço.Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158). Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital do devedor. O acórdão mencionado é recente e foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE,relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No entanto, a matéria já havia sido objeto de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada.2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição."3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição.4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 369.182/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou no sentido de que a ausência de requerimento de citação editalícia caracteriza demora não atribuível ao Poder Judiciário, sendo cabível a decretação da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, ante o atendimento de todas as intimações no sentido de promover à citação dos demandados, de forma que a demora não lhe pode ser imputável. 2. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3.
Trata-se de sólido entendimento jurisprudencial, expressado na Súmula nº 106/STJ e positivado no Código de Processo Civil de 2015, nos termos seguintes: Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 4. Cumpre perquirir, pois, se a delonga na efetivação da citação se deu por fatos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário ou se, diferentemente, o demandante agiu com desídia e deixou de se desincumbir de seu ônus. 5. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 6. Não obstante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo prescricional (29/08/2008), e o despacho ordenatório da citação sido proferido aos 17/02/2009, a demora na citação dos demandados não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do recorrente, que, ante a frustração das diligências determinadas, deixou de requerer a citação por edital dos recorridos. 7. O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas. 8. Portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica, mostra-se prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação dos réus antes do esvaziamento de sua pretensão, por circunstâncias que não podem ser imputadas aos mecanismos do Poder Judiciário (ausência de requerimento de citação por edital). 9. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível-0047655-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO DO CC/02. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos e apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição e intercorrente e, por isso, extinguiu a lide com fundamento no art. 469, IV, do CPC/15. 2. Da preliminar de desatenção ao Princípio da Primazia do Mérito. 2.1. Primeiramente deve ser rejeitada de pronto a preliminar levantada, pois o princípio da primazia de mérito não é absoluto e nem impediu o legislador de prever no Código Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) 2.3. A preliminar carece de fundamento legal e lógico, motivo pelo qual se rejeita. 3. Do mérito. 3.1. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). 3.2. No caso dos autos, deve-se verificar se o Banco Safra agiu ou não com desídia. Nesse sentido, viu-se que após a frustração da citação foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica a qual foi atendida aos 04 de agosto de 2011 pela instância a quo. Com efeito, as citações dos sócios restaram infrutíferas, tendo o meirinho certificado estarem em lugar incerto e não sabido aos 07 de novembro de 2012. Assim, a possibilidade de requerer a citação por edital iniciou-se quando da publicação do despacho exarado à fl. 82, ou seja, aos 14 de novembro de 2013. Por isso, a citação por edital foi requerida por petição aos 22 de fevereiro de 2016. 3.3. Diante dos autos, extrai-se que o quinquênio da prescrição intercorrente inicia-se sem sombra de dúvida aos 14 de novembro de 2013 e reinicia-se com a citação por edital aos 10 de fevereiro de 2017. A prescrição intercorrente não se operacionalizou conforme verificado na sentença, inclusive porquê o STJ somente autoriza a citação por edital depois de esgotados os meios possíveis. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0379126-35.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação do promovido, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Sem custas por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito