Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144826-84.2017.8.06.0001.
AUTOR: CENTRO DE LASER E DIAGNOSE OCULAR - CLDO LTDA. e outros
REU: Abelardo Pompeu Targino SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente em desfavor da parte executada, visando ao recebimento de valores definidos em título executivo judicial. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada, por meio da petição de ID 202635892, noticiou e comprovou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente, conforme petição de ID 205481501, anuiu expressamente com os valores depositados, declarando a satisfação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A execução, em sua essência, busca a satisfação de um crédito reconhecido em título executivo. No caso em tela, a controvérsia foi resolvida pela atuação voluntária da parte executada, que adimpliu integralmente com sua obrigação. A comprovação do pagamento (ID 202635892) e a subsequente concordância da parte credora (ID 205481501) são atos que demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento total da obrigação que deu causa a esta fase processual. Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do que preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Uma vez satisfeita a obrigação principal, não há mais razão para a continuidade do feito, cabendo ao Judiciário apenas formalizar o seu encerramento e determinar a liberação dos valores depositados em favor do credor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará eletrônico, autorizando o levantamento do valor de R$ 9.306,39 (nove mil, trezentos e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da sociedade de advogados da parte credora, conforme dados abaixo: Beneficiário: Coelho Bessa & Peixoto Advogados, CNPJ: 07.849.885/0001-47, Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 3473-8, Conta Corrente: 21461-2 Sem custas remanescentes, dado o pagamento integral. Após a comprovação da efetiva transferência do valor, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital