Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201366-17.2022.8.06.0151.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOAQUIM VENTURA CORREIA Valor da Causa: RR$ 64.548,16 Processo Dependente: [0201775-90.2022.8.06.0151] DECISÃO RELATÓRIO O executado alega a parte autora que houve uma determinação judicial para o bloqueio de ativos financeiros do executado em prol da execução do valor de R$ 64.548,16. Contudo, foram constritos valores de uma conta bancária do executado junto ao Banco Caixa Econômica Federal, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, salário, e aposentadoria. Complementa que, na data do bloqueio, os valores depositados eram frutos de crédito de pagamento de benefício pelo INSS, necessário para o cumprimento de despesas básicas como alimentação e contas de serviço, não havendo outra fonte de renda disponível. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, é direito fundamental a proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros similares, como bens impenhoráveis. Dessa forma, a conduta que permitiu a constrição dos referidos valores viola direito líquido e certo do requerente, dado que a legislação ressalva a impenhorabilidade desses recursos, exceções feitas apenas para dívidas alimentícias ou quando ultrapassam cinquenta salários-mínimos. Ao final, pediu que seja reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.109,73, referente à conta onde recebe o benefício previdenciário, além do desbloqueio de R$ 226,78 da conta poupança, também do executado, já que o saldo está dentro do limite de impenhorabilidade. Ainda, busca a declaração da impenhorabilidade das contas para prevenir futuras ordens de bloqueio, tendo os valores apresentados preservado sua natureza alimentar. É o breve relatório. DECIDO. O rol de bens impenhoráveis encontra-se previsto no art. 833 do CPC, figurando, dentre eles, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (inciso IV); e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (inciso X). É pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014) Na hipótese vertente, a parte executada anexou aos autos extrato bancário (ID 187776076) demonstrando que os valores bloqueados são decorrentes de benefício previdenciário e que também detém valor bem inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Logo, tratando-se de verba impenhorável, e, portante, matéria de ordem público, cognoscível de ofício pelo magistrado, o seu reconhecimento é medida imperativa.
Intimação - Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Parte
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do montante bloqueado, e determino o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, cujo protocolo já foi realizado nos termos do recibo anexo. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para o deslinde do feito, bem como sobre o requerimento da abstenção de se efetuar novos bloqueios via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá