Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): FRANCISCA INACIO CAMPELO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031267-54.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Inácio Campelo, servidora pública estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando a inclusão de seu companheiro, como seu dependente, no plano de saúde do ISSEC. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - providencie a inclusão do companheiro da parte requerente - José Hélder Magalhães - na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. O ISSEC interpôs recurso inominado (ID 16194084), alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, tendo em vista que esta não se aplica ao caso. No mérito, afirma a necessidade de comprovação de dependência econômica, conforme exigência constante na Lei nº 16.530/2018. Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. A recorrida, em contrarrazões, alega a dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos dos arts. 11 e 18 da Lei Estadual nº 16.518/2018. Pede a manutenção da decisão. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, diante da ausência de fundamentação, entendo, com as devidas vênias, que assiste razão à parte recorrente. A sentença de origem, ao fundamentar-se na suposta comprovação de dependência econômica "da genitora" da parte autora, tratou de matéria absolutamente diversa daquela veiculada nos autos, cujo objeto é o pedido de inclusão do companheiro da autora como dependente para fins de inclusão no plano de saúde. Nos termos da lei processual civil: CPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Demais disso, verifico que foi corretamente estabelecido o contraditório, estando a presente demanda pronta para julgamento imediato, conforme permite a norma processual: CPC, Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...). Para o deslinde do mérito da presente ação, tem-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, em seu Art. 11, I, prevê como usuário dependente o companheiro, em união estável. Art. 11. São considerados usuários dependentes: I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II- o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada, em especial a Escritura Pública de União Estável constante ao ID 19367896-pág 05, o que atende ao disposto ao Art. 15 da Lei Estadual nº 16.530/2018 e à legislação civil vigente e autoriza a adesão, como usuário dependente da titular, do companheiro da servidora pública estadual, ao plano de saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. A propósito, a possibilidade de inclusão do companheiro também consta na Lei estadual nº 14.687/2010, que dispõe sobre a finalidade e a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Aqui, ressalta-se que esta Turma se posiciona no sentido de que a dependência econômica do cônjuge é presumida, evidentemente, nos termos do Art. 18 da Lei Estadual nº 16.530/2018, a qual deve ser interpretada conforme a Constituição de 1988, sendo certo que a união estável se equipara ao casamento para todos os fins de direito, conforme proteção constitucional conferida pelo art. 226, §3º, da CF/88, de modo que, onde consta "cônjuge", no referido artigo 18, deve-se admitir também o(a) companheiro(a). Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é presumida a dependência econômica entre o servidor público e sua companheira (STJ - REsp: 1793600 SP 2019/0019257-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/10/2020). A legislação estadual, inclusive, no âmbito previdenciário se adequou ao comando constitucional, dirimindo qualquer controvérsia acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. No mesmo sentido, precedentes desta Turma Fazendária de minha relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ISSEC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. LEI ESTADUAL N.º 16.530/2018. RECONHECIMENTO DA UNIÃO EM CARTÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003739820238069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023). EMENTA: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030838820248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) Com efeito, consta nos autos demonstração suficiente da união estável da parte autora e seu companheiro, através do registro da união realizada junto ao 5º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Fortaleza/CE (ID 19367896-pág 05), de maneira que, considerando a equiparação com o casamento, impõe-se o deferimento da inclusão do companheiro como dependente no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a anular a sentença combatida, por ter restado incongruente com a causa de pedir e, na forma do Art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral para ratificar a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, e determinar que o requerido - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - providencie a inclusão do companheiro da parte requerente - José Hélder Magalhães - na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, conforme o art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator