Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002860-18.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: MANUEL MONTEIRO DA COSTA MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, tendo como apelado MANUEL MONTEIRO DA COSTA em oposição à Sentença de (ID 18428082) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002860-18.2019.8.06.0049, ajuizada pelo apelante. A Sentença de ID (18428082) decidiu da seguinte forma: "Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios." Irresignado, o Município de Beberibe interpôs recurso de Apelação (ID 18428085), no qual requer a procedência do recurso, e seja declarada a nulidade da citada sentença, sob o argumento de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC). Preparo inexigível, com fundamento no art.1007, §1º do CPC. Não foi apresentada Contrarrazões pelo Apelado. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de (ID 19985356), manifestando-se pelo conhecimento da Apelação, não opinando sobre o mérito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A Lei de Execução Fiscal (LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 34, caput, que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.( Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG (Tema 395), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, entendendo que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 07/08/2019 (ID 18427935), o valor da causa de R$1.632,17 (Um mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se houve ou não ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O apelante afirmou nas suas razões o seguinte: " Nota-se que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral). Também reportou-se a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, decidiu-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir. Ocorre que o município Apelante não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório. Por oportuno, transcreve-se abaixo as normas dos arts. 9º e 10 do CPC." Analisando detidamente o caso em apreço, é possível verificar que o juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese inserida no Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa, verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ao comentar mencionado dispositivo legal, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente. A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício. Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'. Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as decisões de surpresa, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Portanto, é defeso ao Magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia para as partes se manifestarem. A intimação prévia do exequente em casos tais, se faz necessária, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. Este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0019033-25.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0008037-41.2011.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dispositivo: Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, CONHEÇO do Recurso Apelatório, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora