Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO FRANCINILDO DOMINGOS
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0017694-28.2019.8.06.0113 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o devido pagamento (ID Nº 135568008) O exequente, através da sua advogada, pugnou pela expedição de alvará de levantamento( ID 135618501) É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO FRANCINILDO DOMINGOS
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o devido pagamento (ID Nº 135568008) O exequente, através da sua advogada, pugnou pela expedição de alvará de levantamento( ID 135618501) É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o devido pagamento (ID Nº 135568008) O exequente, através da sua advogada, pugnou pela expedição de alvará de levantamento( ID 135618501) É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o devido pagamento (ID Nº 135568008) O exequente, através da sua advogada, pugnou pela expedição de alvará de levantamento( ID 135618501) É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada efetuou o devido pagamento (ID Nº 135568008) O exequente, através da sua advogada, pugnou pela expedição de alvará de levantamento( ID 135618501) É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de levantamento no Sistema SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), na forma requerida pela advogada da parte autora Intime-se, pessoalmente, a parte autora da presente decisão. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 09:10
Expedida/Certificada
23/05/2025, 09:10
Expedida/Certificada
23/05/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 12:31
Petição
14/02/2025, 13:42
Petição
12/02/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:38
Documento
12/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017694-28.2019.8.06.0113.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: FRANCISCO FRANCINILDO DOMINGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos autos da Ação de Cobrança Securitária ajuizada por FRANCISCO FRANCINILDO DOMINGOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais) (ID nº 16100278). A apelante, em suas razões recursais, defende que houve erro no cálculo da indenização feito pelo Juízo de primeiro grau e que a parte autora tem direito ao pagamento da verba securitária na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID nº 16100303). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 16100311). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Complementação da indenização. Incidência da Lei nº 6.194, de 19/12/1974. Recálculo do valor estabelecido na sentença. Recurso provido. O debate instaurado na vertente sede processual consiste em analisar se é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT nos moldes estabelecidos na sentença. No caso em tela, tem-se que a Seguradora efetivou o pagamento parcial referente à lesão apurada na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme o documento de ID nº 16100207. Ademais, extrai-se do Laudo Pericial Judicial (IDs nº 16100271/16100273) que o apelado restou com debilidade parcial completa permanente no tornozelo esquerdo, ou seja, no percentual de 100%. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau condenou a Seguradora ao pagamento da indenização no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) na lesão do pé esquerdo. Desta forma, concluo, conforme o apurado na referida perícia, que o recorrido tem direito ao percentual de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à debilidade do tornozelo esquerdo, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Nestes termos, o valor devido a título de indenização obedece ao seguinte cálculo: - Perda completa da mobilidade de um tornozelo: (R$ 13.500,00 x 25%), que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). No caso, o Juízo de primeiro grau estabeleceu que o acidente ocasionou a perda parcial completa do pé esquerdo, aplicando a indenização na quantia de R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais), considerando que houve pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, o laudo pericial (IDs nº 16100271/16100273), atestou, de forma clara, que o segmento anatômico lesionado foi o tornozelo esquerdo, confira-se: Portanto, como a Seguradora efetuou o pagamento administrativo, no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), há saldo remanescente, na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser complementado a título de indenização, razão pela qual merece prosperar a tese recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. OMBRO DIREITO. LESÃO DE 50%. OBEDIÊNCIA À TABELA DA LEI 6.194/74. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT nos moldes estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Juízo do Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Seguradora ao pagamento, a título de indenização, na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), considerando que a apelante não pagou nenhuma quantia administrativamente ao apelado. 4. A perícia judicial constatou que o recorrido tem direito ao percentual, inicial, de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à debilidade do ombro direito, reduzido em 50% alusivo ao grau médio da lesão, tudo nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 5. Ocorre que, a sentença considerou, erroneamente, que o acidente ocasionou a perda parcial incompleta do membro superior direito, sendo que no laudo pericial consta, de forma clara, que o segmento anatômico lesionado foi o ombro direito. 6. Portanto, dever ser pago a título de indenização o valor de R$ R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual merece prosperar a tese recursal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0005678-67.2019.8.06.0040. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/10/2024) Apelação cível. Ação de cobrança de complementação do seguro dpvat. Insurgência da seguradora. Lesão no ombro esquerdo. Valor devido a título de indenização quitado na via administrativa, conforme a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Inexistência de valor a ser complementado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1- Apelação Cível interposta pela seguradora ré contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pleito autoral de complementação do seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento de R$ 3.037,50, acrescido de correção monetária e juros. II. questão em discussão 2- A questão em discussão consiste em analisar: i) se o juízo a quo aplicou de forma correta a tabela anexa à lei nº 6.194/74; ii) se o pagamento realizado na via administrativa quitou ou não o débito. III. Razões de decidir 3 - De acordo com o laudo pericial de fls. 171/172 conclui-se que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, o autor/apelado sofreu lesão permanente parcial incompleta em grau médio no ombro esquerdo. Desse modo, é devida indenização no percentual de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à debilidade no ombro esquerdo, reduzindo-se em 50% alusivo ao grau médio da lesão, que equivale a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 4 - Considerando que a sentença não aplicou de forma correta à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o valor pago na via administrativa de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) quitou o débito, inexistindo assim, valor a ser complementado. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0006057-46.2017.8.06.0050. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/09/2024) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação a fim de modificar a sentença para determinar o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
14/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 11:01
Mudança de Assunto Processual
12/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 14:57
Petição
15/10/2024, 10:59
Remessa
11/10/2024, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 08:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:17
Mero expediente
19/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:26
Ato ordinatório
31/05/2024, 01:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 21:34
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:11
Mero expediente
23/11/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:25
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:55
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:15
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:17
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:08
Procedência em Parte
09/10/2023, 20:58
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)