Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: STENIO EUGENIO REGINO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA KATARINA DE SALES FARIAS, FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Chamo o feito à ordem. Embora a decisão de ID 56527740 tenha determinado a expedição de minuta de precatório, verifico ausente nos autos decisão homologatória de cálculos, conforme exige o inciso X do artigo 22 da Resolução 14/2023 do Órgão Especial. Nesse sentido, passo a sanar a referida omissão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007750-60.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Santa Quitéria. Intimado, o Município manteve-se silente (ID 56523613). Considerando a ausência de impugnação e o quanto disposto no § 3º do artigo 535 do CPC, HOMOLOGO a planilha de ID 56523620 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I c.c § 4º, II, do CPC, ressaltando que o valor dos honorários já se encontra presente na planilha de ID 56523620. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Decisão de homologação transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse processual. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários contratuais, considerando o contrato juntado (ID 89337277), no percentual de 30%, conforme pedido em petição ID 89337276. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que houve autuação sucessiva de advogados no decorrer da demanda. A petição inicial foi assinada pela Dra. Anna Katarina de Sales Farias, conforme procuração de ID 56527751. Após houve substabelecimento ao Dr. FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, sem reserva de poderes (ID 56528264). No ID. 89525885, a Dra. Anna Katarina de Sales requereu a divisão de honorários sucumbenciais. No ID. 90532264 o Dr. Fridtjof Chrysostomus, não se opôs ao requerimento formulado e requereu que fosse deferido o pedido formulado pela Dra. Anna Katarina, sendo devida a seguinte divisão dos honorários sucumbenciais: I) 2/3 (dois terços) dos honorários de sucumbência devem ser destinados à Dra. Anna Katarina de Sales Farias, OAB/CE nº 25.657, correspondente à quantia de R$ 5.190,68. II) O restante 1/3 (um terço) dos honorários de sucumbência devem ser destinados ao Dr. Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves, OAB/CE nº 21.519, correspondente à quantia de R$ 2.595,34. Defiro a divisão da verba honorária na forma acima sugerida pelo advogado, visto que estão de acordo com a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais presentes no § 3º do art. 22 do EAOAB, somente havendo divregência em relação ao valor. Conforme relatório de ID 56523620, o valor de honorários equivale a R$ 9.656,32, de modo que 1/3 representa R$ 3.218,77 e 2/3 representa R$ 6.437,54. Os dados bancários e documentos já encontram- se nos autos (ID 89337276 e 89525885)
Ante o exposto, expeça-se RPV/Precatório por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias sobre o seu teor. Em não havendo impugnação, firmar-se-á a ordem, intimando-se o ente público devedor para pagamento em tempo e modo legais. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular