Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243727-43.2024.8.06.0001.
APELANTE: DENIS ANDRADE CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denis Andrade Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral. No despacho de ID 34246607, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Petição de ID 34683564, na qual o apelante pleiteia a concessão da dilação do prazo em 10 (dez) dias. Despacho de ID 37190184, deferindo-se o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Petição de ID 37657759, onde o recorrente requer a concessão da dilação do prazo em 15 (quinze) dias. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que não foram apresentadas provas aptas a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado. Ainda, destaque-se que já fora concedido prazo suplementar para tanto. Quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. No caso em análise, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de documentos. Assim, tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência do agravante, é de se constatar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo em sua totalidade ou a necessidade de protelar o seu pagamento, conquanto não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o peticionante tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante. 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA PARA REABERTURA DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Na origem, os autores haviam entabulado contrato junto ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A, no valor de R$ 851,00 mensais em 60 parcelas. Em razão de alegada dificuldade financeira decorrente da pandemia da COVID-19, solicitaram o cancelamento do contrato, sendo surpreendidos com a cobrança de multa de 30% sobre o valor total, acrescida de taxa de utilização, totalizando R$ 15.318,00. Diante disso, ajuizaram Ação Declaratória pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais que reputavam abusivas, alegando terem firmado contrato de adesão mediante coação psicológica e sem os devidos esclarecimentos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em três questões fundamentais: (i) analisar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais; (ii) verificar a possibilidade de reabertura de prazo para pagamento parcelado das custas processuais; (iii) examinar se os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 justificariam, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a remissão das custas. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas iniciais representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, configurando taxa pela prestação dos serviços judiciários, sendo indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. 4.A intimação para recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado, diferentemente das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 5.O juízo a quo, embora tenha indeferido a gratuidade judiciária, oportunizou o parcelamento das custas processuais. Contudo, os autores quedaram-se inertes quanto ao pagamento da primeira parcela, postulando posteriormente a remissão integral das custas. 6.A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não conduz automaticamente à presunção de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram. 7.O rigor na observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais visa resguardar o Erário e garantir a segurança jurídica, não podendo os pressupostos de admissibilidade serem relativizados sem a devida comprovação dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte." "2. A concessão de parcelamento das custas processuais não afasta a necessidade de seu efetivo recolhimento, sob pena de extinção do processo." "3. Os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 não geram presunção automática de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 98, 99 §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0260683-42.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. Verificação da condição de hipossuficiência financeira da parte agravante, tendo em vista a documentação apresentada, bem como da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. III. Razões de decidir 3. A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 4. No caso dos autos, a parte promovida juntou farta documentação que analisadas em conjunto com todo o contexto fático da ação mostram-se incompatíveis com a condição de vulnerabilidade alegada. Assim, não há como conceder o benefício da gratuidade de justiça, que se destina a pessoas em efetiva situação de hipossuficiência. 5. O adiamento do recolhimento das custas processuais para o final do processo é admitido excepcionalmente, mas, no caso, a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas neste momento. Ressalte-se que o juízo de origem já deferiu o parcelamento das custas, em observância aos princípios de acesso à justiça e ao devido processo legal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0632728-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS FINAIS E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o parcelamento das custas processuais finais, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao parcelamento das custas finais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, e à concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O art. 98, § 6º, do CPC prevê o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas, mas não das custas finais. 4. O agravante, embora alegue insuficiência financeira, não comprovou sua hipossuficiência, tendo deixado de apresentar documentos solicitados pelo juízo de piso (últimas declarações de imposto de renda). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O parcelamento das custas processuais finais não é previsto no CPC, sendo indeferido o benefício da gratuidade quando não há comprovação suficiente de hipossuficiência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada*: TJCE, AgR no AI 0623884-30.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0630619-79.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA NATURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM REJEITADA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OTACÍLIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. originário nº 0233883-40.2022.8.06.0001), objurgando decisão interlocutória de fl. 28 do processo original, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, de pagamento das custas processuais ao final do processo e de parcelamento. 02. A preliminar de ausência de fundamentação da decisão interlocutória não merece ser acolhida. O pronunciamento do juízo singular, conquanto conciso, examinou com propriedade os contornos da pretensão, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e rebatendo as alegações potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 03. Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, contudo, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física não é incondicionada, podendo ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 04. No caso em apreço, no sentido de justificar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o agravante anexou capturas de tela de consulta ao Sistema E-SAJ (fls. 9/10) e cópia de processo de recuperação judicial em trâmite (fls. 43/68). 05. A documentação acostada, contendo a tramitação de ações, muitas delas em desfavor de Otacílio Peixoto de Alencar Neto ME, bem como o pedido de decretação de recuperação judicial da citada pessoa jurídica, não se mostra suficiente para comprovar a ausência de recursos. Daí porque não merece reparação a decisão vergastada, face a ausência de comprovação cabal da situação econômica do requerente, restando, portanto, afastada a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. 06. Dessa forma, em que pese as alegações do agravante, mantenho a posição no sentido que a documentação apresentada não comprova a dificuldade financeira, posto que não indicam a hipossuficiência ou impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. 07. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0641111-04.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, indefiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo apelante e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator