Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL (ART. 42, §ÚNICO, CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SEM HONORÁRIOS (ART. 55, LEI 9.099/95). RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 3000663-24.2023.8.06.0041
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO contra sentença do Juízo da Vara Única de Aurora/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 30778120), nos seguintes termos: declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 235572857, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor mensal descontado (R$ 39,20) seria ínfimo, representando mero aborrecimento, sem comprometimento da subsistência; condenou o Banco Santander a devolver os valores indevidamente cobrados na forma simples (não em dobro), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança. A autora, em suas razões recursais (ID 30778124), sustenta, em síntese: tempestividade do recurso (art. 218, §4º, CPC); manutenção da justiça gratuita; preliminar de insegurança jurídica; que os descontos indevidos perduraram por mais de 19 meses, afetando sua dignidade (aposentada, idosa, residente em zona rural, hipossuficiente); pedido de condenação em danos morais; e incidência da repetição de indébito em dobro, com base no EAREsp 676.608/STJ. O Banco Santander, em contrarrazões (ID 30778129), pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a contratação foi válida, que o dano moral não se configura, que a repetição deve ser simples e, em caso de nulidade, que haja compensação dos valores recebidos pela autora. O recurso foi admitido pela Juíza Relatora (ID 30840807), que determinou a inclusão em pauta. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justiça gratuita. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça desde a inicial, tendo declarado pobreza na acepção legal. Não há elementos nos autos que infirmem essa condição. Mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal (art. 98 e ss. do CPC). 2. Dos danos morais. A controvérsia central reside em saber se os descontos indevidos de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) por 19 (dezenove) meses no benefício previdenciário da autora, que recebe aproximadamente um salário mínimo, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. A sentença recorrida negou o dano moral sob o fundamento de que o valor seria ínfimo (menos de 4% do salário mínimo à época) e não comprometeria a subsistência. Com o devido respeito, o entendimento merece reforma. A análise do caso concreto exige temperamento. A autora é pessoa idosa (nascida em 21/01/1963), aposentada, residente em zona rural (Sítio Angico de Cima, Aurora/CE), com baixa escolaridade e hipossuficiente. O valor descontado mensalmente, ao longo de 19 meses, totalizou cerca de R$ 744,80 (atualizado para R$ 900,27 na inicial), quantia significativa para sua realidade financeira. Além disso, a reiteração da cobrança indevida por mais de um ano, sem solução administrativa eficaz, causou à autora preocupação, angústia e sensação de impotência, transcendendo o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do STJ, embora reconheça que valores ínfimos podem, por si sós, não gerar dano moral, exige a análise das circunstâncias do caso. O Ministro Marco Aurélio Bellizze já afirmou que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso, a afetação da dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve seu benefício alimentar reduzido mensalmente por um contrato que jamais celebrou, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a injustiça. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante (processo nº 0051443-37.2021.8.06.0090, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, publicado em 05/11/2024), entendeu configurado o dano moral em situação de desconto de R$ 37,40 por apenas 3 parcelas, fixando a indenização em R$ 37,40 por apenas 3 parcelas, fixando a indenização em R$ 5.000,00. Tal precedente revela a insegurança jurídica apontada pela recorrente e demonstra que o valor do desconto, isoladamente, não é critério absoluto. Portanto, reforma-se a sentença para condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Quantum indenizatório. Para a fixação do valor, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização por dano moral: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor (prevenção de novas condutas). Considerando as circunstâncias do caso (tempo de duração dos descontos - 19 meses; vulnerabilidade da autora; pequeno valor mensal, porém reiterado; violação da boa-fé objetiva pelo banco), entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente aos fins da reparação, sem importar em enriquecimento ilícito da autora nem ser inexpressivo para a instituição financeira. Consectários legais: Juros de mora: 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos indevidos - setembro/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Correção monetária: pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar do arbitramento (data deste julgamento), conforme Súmula 362 do STJ. 3. Da repetição de indébito em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão também modulou os efeitos, determinando que a tese se aplica aos pagamentos realizados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No presente caso, os descontos indevidos iniciaram-se em setembro de 2021, portanto todos são posteriores a 30/03/2021. Além disso, a conduta do banco - permitir a celebração de contrato sem a participação volitiva da autora e realizar descontos por mais de um ano sem comprovação robusta da validade do negócio - é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não há falar em "engano justificável", pois a instituição financeira não demonstrou qualquer equívoco escusável. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para condenar o Banco Santander a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, já atualizados na inicial em R$ 900,27 (novecentos reais e vinte e sete centavos), devendo o dobro corresponder a R$ 900,27 (novecentos reais e vinte e sete centavos), devendo o dobro correspondera R$ 1.800,54 (mil oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto (conforme já determinado na sentença recorrida e não impugnado especificamente sobre esse ponto). Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser apuradas eventuais parcelas posteriores à inicial, observada a mesma sistemática. 4. Demais pedidos recursais. 4.1. Perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) Embora reconhecida a utilidade da tese, o dano moral já fixado engloba os transtornos, o desgaste e o tempo despendido pela autora para buscar a solução judicial. Não há necessidade de distinção ou acréscimo autônomo. 4.2. Litigância de má-fé: Os argumentos do banco, ainda que rejeitados no mérito, foram exercidos no âmbito do direito de defesa, não se evidenciando dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou conduta manifestamente protelatória (Arts. 80 e 81 do CPC). Rejeita-se o pedido. 4.3. Honorários advocatícios e custas Por força do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé. Em grau recursal, as Turmas Recursais também não impõem honorários sucumbenciais, exceto nas hipóteses legais (má-fé). Diante da ausência de má-fé, não há condenação em honorários recursais. As custas processuais são dispensadas pela gratuidade da justiça. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se pre questionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, notadamente: arts. 186, 187, 927, parágrafo único, do CC; arts. 14, 42, parágrafo único, do CDC; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; tese do EAREsp 676.608/STJ; art. 1º, III, da CF/88. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reformar o item "b" da sentença (que julgou improcedente o pedido de danos morais) e, em seu lugar, condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (setembro/2021 - Súmula 54/STJ); b) reformar o item "c" da sentença para, mantida a condenação de devolução dos valores indevidos, alterá-la para repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), determinando que o Banco Santander restitua à autora o dobro dos valores descontados indevidamente, apurados na inicial em R900,27 (R$1.800,54), devendo ser complementado em liquidação com as parcelas supervenientes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto; c) manter as demais disposições da sentença, especialmente a declaração de inexistência da relação jurídica (contrato nº 235572857) e a ordem de cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; d) negar provimento aos demais pedidos recursais (litigância de má-fé, honorários, etc.). Sem condenação em custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e a gratuidade da justiça concedida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA