Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000389-69.2008.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: ESTADO DO CEARA Parte Passiva: Jose Diogenes Maia e outros (8) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará contra Francisca Gizelia Diogenes e outros. Proferida sentença (ID 78158611 e ss), a demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar a desapropriação dos imóveis descritos na exordial, em favor do ente público estadual, fixando-se as indenizações nos seguintes termos (ID 78158616): Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença para "determinar a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, de modo a respeitar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecer o pagamento do valor restante por meio do regime de precatórios, bem como para estabelecer que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a discrepância entre o valor referente a 80% (oitenta por cento) do preço facultado pelo ente expropriante inicialmente e o valor fixado na sentença" (ID 78158716). Recurso especial inadmitido, ID 78158730. Agravo em Recurso Especial e agravo interno improvidos, ID 78158755 e 78158795. Trânsito em julgado em 12.08.2022, ID 78158803. Em petição acostada no ID 78156885, alguns exequentes ingressaram com requerimento de cumprimento de sentença, apresentando os seguintes valores devidos, a saber: FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES (lote BRS 01): R$ 70.024,26 (principal) + 1.610,56 (honorários de sucumbência) - ID 78156881 FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES (lote BRS 02): R$ 396.986,63 (principal) + 9.130,69 (honorários de sucumbência) - ID 78156908 JOSÉ DIÓGENES MAIA (lote BRS 03): R$ 865.059,11 (principal) + 19.896,36 (honorários de sucumbência) - ID 78156912 JOSÉ MOURA NOGUEIRA (lote BRS 07): R$ 566.809,45 (principal) + 13.036,62 (honorários de sucumbência) - ID 78156904 JOSÉ AFONSO CABÓ (lote BRS 04): R$ 611.224,13 (principal) + 14.058,16 (honorários de sucumbência) - ID 78156900 JOAQUIM NOGUEIRA BESSA (lote BRS 11): R$ 362.784,69 (principal) + 8.344,05 (honorários de sucumbência) - ID 78156886 JOAQUIM NOGUEIRA BESSA (lote BRS 12): R$ 738.792,56 (principal) + 16.992,23 (honorários de sucumbência) - ID 78156890 ESPÓLIO DE FRANCISCO HOLANDA (lote BRS 10): R$ 120.454,61 (principal) + 2.770,46 (honorários de sucumbência) - ID 78156895 No ID 78156920, outros exequentes ingressaram com requerimento de cumprimento de sentença, apresentando os seguintes valores devidos, a saber: FRANCISCO GOMES DA SILVA (lote BRS 09): R$ 182.536,16 (principal) + 4.198,33 (honorários de sucumbência) - ID 78156916 ESPÓLIO DE LEOPÉCIO CUNHA (lote BRS 08): R$ 344.668,22 (principal) + 7.927,37 (honorários de sucumbência) - ID 78156921 Intimado, o Estado do Ceará não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84065649). É o que importa relatar. Decido. De antemão, chamo o feito à ordem, uma vez que, em sentença proferida no ID 104123051, este Juízo homologou os cálculos apenas quanto ao exequente Francisco Gomes da Silva, razão pela qual torno sem efeito e passo a analisar os cumprimentos de sentença. Consoante dantes exposto, cinge-se o cumprimento de sentença em relação às seguintes partes: FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES (lote BRS 01), FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES (lote BRS 02), JOSÉ DIÓGENES MAIA (lote BRS 03), JOSÉ MOURA NOGUEIRA (lote BRS 07), JOSÉ AFONSO CABÓ (lote BRS 04), JOAQUIM NOGUEIRA BESSA (lote BRS 11), JOAQUIM NOGUEIRA BESSA (lote BRS 12) e ESPÓLIO DE FRANCISCO HOLANDA (lote BRS 10): R$ 120.454,61 (principal) + 2.770,46 (honorários de sucumbência). (a) Da legitimidade ativa para execução dos honorários sucumbenciais De início, por se tratar de questão de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, impõe-se tecer breves considerações acerca da legitimidade ativa do pleito executório. A legitimidade "ad causam" é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante e demandado. A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação. Tratando-se de pretensão executória decorrente de cumprimento de sentença, a legitimidade para a formulação do requerimento é de quem se apresenta como exequente do débito que se pretende a satisfação, na forma do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, a conferir: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Na hipótese vertente, a parte autora da ação originária ingressou com o presente requerimento de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação da obrigação líquida e certa fixada em sentença transitada em julgado tanto em relação ao débito principal quanto à verba sucumbencial. Uma análise perfunctória do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, leva à conclusão de que a parte autora não possuiria legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência, uma vez que pertencem ao causídico. Contudo, a temática precisa ser compreendida na sistemática sincrética do processo civil brasileiro. Desde as profundas alterações promovidas pela Lei n.º 11.232/2005 no CPC/73, o cumprimento de sentença faz-se nos mesmos autos do processo de conhecimento. Dessa forma, a fim de evitar a dupla cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (STJ, 2a Turma, REsp 1689313 SP 2017/0188448-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da parte autora para executar os honorários sucumbenciais que, por serem verbas pertencentes ao advogado, serão, ao final, expedidos em nome do causídico, seja por RPV ou precatório. Superada essa questão preliminar, faz-se mister dar o impulsionamento oficial ao feito. (b) Da determinação de expedição de RPV/precatório Consoante dantes exposto, mesmo devidamente intimado, o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente que inexistem incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente. Analisando o demonstrativo de débito acostado pela parte exequente, observo que está em consonância com a coisa julgada, bem como o principal supera o limite da obrigação de pequeno valor válida para a administração pública executada, razão pela qual se deverá processar mediante precatório. Já os honorários sucumbenciais não superam, individualmente, em alguns casos, o limite da obrigação de pequeno valor válida para a Fazenda Pública executada, qual seja, R$ 14.373,80 (catorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE (https://www.sefaz.ce.gov.br/2023/12/20/fazenda-divulga-valor-da-ufirce-para-2024/#:~:text=A%20Secretaria%20da%20Fazenda%20(Sefaz,13%20de%20dezembro%20de%202023.). Registre-se que a verba sucumbencial deve ser aferida individualmente sobre a condenação da indenização em cada lote desapropriado, e não globalmente considerado, já que o bem jurídico atingido pela desapropriação recai sobre cada imóvel individualizado, sendo irrelevante o processamento em um único processo, o que se faz apenas para privilegiar a razoável duração do processo e evitar decisões conflitantes. Lado outro, embora haja outros advogados que atuaram no processo em favor dos exequentes, cumpre anotar que os honorários de sucumbência fixados aos procuradores, no processo, constituem-se verba única, atribuída de forma solidária a todos os advogados que atuaram no feito. Não é possível pagar em RPVs distintas, quantos forem os causídicos, porque importará em fracionamento, vedado pela Constituição Federal. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofícios requisitórios/precatórios nos seguintes termos: 1) precatório em favor de FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES, referente à indenização do Lote BRS 01, no valor de R$ 70.024,26 (setenta mil, vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 1.610,56 (um mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência; 2) precatório em favor de FRANCISCA GIZÉKIA DIÓGENES, referente à indenização do Lote BRS 02, no valor de R$ 396.986,63 (trezentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 9.130,69 (nove mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência; 3) precatório em favor de JOSÉ DIÓGENES MAIA, referente à indenização do Lote BRS 03, no valor de R$ 865.059,11 (oitocentos e sessenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e onze centavos), e outro precatório, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 19.896,36 (dezenove mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência; 3) precatório em favor de JOSÉ AFONSO CABÓ, referente à indenização do Lote BRS 04, no valor de R$ 611.224,13 (seiscentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 14.058,16 (catorze mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos honorários de sucumbência; 4) precatório em favor de JOSÉ MOURA NOGUEIRA, referente à indenização do Lote BRS 07, no valor de R$ 566.809,45 (quinhentos e sessenta seis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 13.036,62 (treze mil, trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência; 5) precatório em favor do ESPÓLIO DE FRANCISCO HOLANDA, referente à indenização do Lote BRS 10, no valor de R$ 120.454,61 (cento e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 2.770,46 (dois mil, setecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência; 6) precatório em favor de JOAQUIM NOGUEIRA BESSA, referente à indenização do Lote BRS 12, no valor de R$ 362.784,69 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e outro RPV, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 8.344,05 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência; 7) precatório em favor de JOAQUIM NOGUEIRA BESSA, referente à indenização do Lote BRS 11, no valor de R$ 738.792,56 (setecentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), e outro precatório, em favor do causídico Fernando Antônio Bezerra Freire, no importe de R$ 16.992,23 (dezesseis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), referente aos honorários de sucumbência. Preclusa a presente decisão, elaborem-se os respectivos ofícios requisitórios/precatório. Na elaboração do respectivo ofício requisitório/precatório, caso se constate a ausência de quaisquer das informações constantes nos arts. 14 e 21 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, determino que a Secretaria certifique e proceda, independentemente de nova conclusão, à intimação da parte exequente para complementação no prazo de 5 (cinco) dias. Elaborado o precatório/RPV, em atenção ao disposto no art. 7°, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) ofício(s) requisitório(s). Decorrido o aludido prazo sem manifestação ou havendo expressa concordância, expeça(m)-se, desde logo, o(s) pertinente(s) ofício(s) requisitório(s) para pagamento do débito em execução. Intimem-se as partes acerca do RPV expedido para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apontarem, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventuais inconsistências formais, nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. No mesmo prazo, fica o ente devedor intimado para que, em até 2 (dois) meses, e com a devida atualização, comprove, mediante transferência direta para a conta dos credores então informados, o pagamento das quantias constantes nas Requisições de Pequeno Valor expedidas, sob pena de incidência de juros de mora e sequestro do montante eventualmente inadimplido (arts. 12 e 16, Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe-se o ofício precatório à Presidência do Tribunal de Justiça junto ao SAPRE, observadas as informações constantes nos arts. 21 e 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Admitido o ofício precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento. Em seguida, levante-se a suspensão e tragam-me conclusos para sentença. Por fim, com relação à petição sob ID 112700503, intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e todos os procuradores habilitados. Cumpram-se todas as providências determinadas independente de nova conclusão. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular