Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0153304-81.2017.8.06.0001.
APELANTE: RANIERE PAULINO DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONVENCIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DO BANCO DESPROVIDOS E EMBARGOS DO APELANTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ranieri Paulino de Medeiros e por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito corporativo. A decisão embargada limitou a responsabilidade do sócio às despesas pessoalmente realizadas com o cartão, remetendo a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença. O apelante alegou omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. O banco sustentou omissão e contradição, ao argumento de que seria impossível distinguir gastos pessoais e corporativos e de que a limitação da responsabilidade afastaria a natureza da solidariedade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a solidariedade contratual e, simultaneamente, limitar a responsabilidade do portador do cartão às despesas por ele realizadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de individualização dos gastos efetuados com o cartão corporativo; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao se abster de determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A solidariedade convencional decorre da autonomia da vontade e deve ser interpretada restritivamente, conforme os limites expressamente previstos na cláusula contratual redigida pelo próprio fornecedor. 5. A limitação da responsabilidade do portador aos gastos por ele efetuados não contradiz o reconhecimento da solidariedade, pois decorre da interpretação da própria cláusula contratual que delimitou o alcance da obrigação assumida. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da apuração dos valores ao determinar a liquidação de sentença como via adequada para individualização das despesas realizadas pelo Apelante. 7. O banco, como fornecedor e redator do contrato, possui o dever de manter mecanismos aptos à identificação das transações realizadas por cada portador do cartão corporativo, não podendo invocar a própria deficiência operacional para ampliar a responsabilidade contratual do consumidor. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 9. Os embargos opostos pelo banco revelam mero inconformismo com a interpretação adotada no acórdão e objetivam indevida rediscussão da matéria já decidida. 10. O parcial provimento da apelação alterou substancialmente a condenação originalmente imposta ao réu, restringindo sua responsabilidade apenas às despesas efetivamente realizadas, circunstância que configura sucumbência recíproca. 11. O proveito econômico obtido pelo apelante afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo a redistribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. 12. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO: 13. Embargos do Banco Apelado conhecidos e desprovidos. 14. Embargos do Apelante conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração para rejeitar o recurso do Banco Bradesco e acolher os aclaratórios do Apelante, nos termos do voto da Magistrada Convocada. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, respectivamente, por Ranieri Paulino de Medeiros e por Banco Bradesco S/A em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 0153304-81.2017.8.06.0001. O recurso originário fora interposto pelo primeiro Embargante contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco Cartões S.A. em desfavor do Apelante. Na sentença apelada (ID 23852603), o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento de um débito de cartão de crédito corporativo no valor de R$ 428.889,67 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescido de multa contratual, juros e correção monetária. O magistrado entendeu que o Promovido, ao utilizar o cartão de crédito, aderiu às cláusulas do contrato, sendo possível deduzir sua responsabilidade solidária pelas despesas realizadas. Além disso, o juiz considerou legais as taxas de juros aplicadas, fundamentando-se na Súmula 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000. Irresignado, o Promovido interpôs o recurso de apelação em referência (ID 23852606), alegando que a sentença não apreciou devidamente a tese da ilegitimidade passiva do sócio pela dívida da pessoa jurídica contratante do cartão (AURIGA INFORMÁTICA LTDA.). Sustentou que a cláusula que transfere a responsabilidade do débito para o sócio viola o artigo 51 do CDC, que proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Também suscitou a violação dos artigos 49-A e 50 do Código Civil, que tratam da autonomia patrimonial e da desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, postulou a reforma sentença para que fosse excluído do polo passivo da demanda, reconhecendo-se a abusividade da cláusula que prevê a responsabilidade solidária do associado e, por conseguinte, o erro do redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio da empresa, posto que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem restou comprovado qualquer abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Na sessão de julgamento realizada em 25/02/2026, este Colegiado deu parcial provimento ao recurso, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 34109538): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ASSOCIADO. VALIDADE. LIMITAÇÃO AOS GASTOS PESSOALMENTE REALIZADOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raniere Paulino de Medeiros contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradescard S.A., julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento integral de débito oriundo de cartão de crédito corporativo vinculado à empresa AURIGA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., reconhecendo sua responsabilidade solidária e a validade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade solidária do "Associado" (pessoa física) pelas despesas realizadas com cartão corporativo emitido em favor da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se tal responsabilidade alcança a integralidade do débito da empresa ou apenas as despesas efetivamente realizadas pelo próprio associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, evidenciando intenção de reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A solidariedade não se presume, mas pode resultar da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil, sendo válida a solidariedade convencional expressamente pactuada. 5. Constata-se que o contrato de cartão de crédito corporativo prevê, de forma clara e destacada, a responsabilidade solidária do Associado pelas despesas que efetuar com o uso do cartão, atendendo às exigências do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 6. Afasta-se a alegação de abusividade da cláusula de solidariedade, pois a mera natureza adesiva do contrato não implica nulidade automática, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou desvantagem exagerada nos termos do art. 51 do CDC. 7. O desbloqueio e a utilização reiterada do cartão configuram anuência tácita às cláusulas contratuais. 8. Afasta-se a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois não se trata de redirecionamento patrimonial do sócio por dívida da empresa, mas de responsabilidade pessoal assumida contratualmente pelo próprio associado. 9. Verifica-se, contudo, que a cláusula contratual limita a responsabilidade solidária do Associado às despesas que tiver efetuado com o uso do cartão, não abrangendo a integralidade do débito consolidado da pessoa jurídica. 10. A condenação ao pagamento do saldo total da empresa extrapola os limites do contrato e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), devendo a responsabilidade do apelante restringir-se às despesas por ele realizadas. 11. A apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação de sentença, mediante individualização das compras efetuadas pelo apelante e incidência proporcional dos encargos contratuais correspondentes. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. O Apelante opôs embargos de declaração (ID 34482461), em que sustenta a existência de omissão no decisum quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Postula que o vício seja sanado, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e fixando-se honorários advocatícios em favor de seu patrono, baseados no proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. O Banco Apelado também opôs embargos declaratórios (ID 34742888), afirmando que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de separar gastos pessoais de corporativos, pois o sócio utiliza o cartão em benefício da empresa. Sustenta, ainda, a existência de contradição, afirmando que, ao reconhecer a solidariedade, mas limitar a dívida à cota-parte do devedor, o Julgador nega a própria natureza do instituto (art. 275 do CC), que permite cobrar o todo de qualquer devedor. Postula, nesse contexto, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, mantendo-se a condenação integral. Contrarrazões nos IDs 34895367 e 36001224. É o relatório. VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva. Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os Embargantes consistem suscitam os seguintes vícios: (i) omissão quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência; (ii) omissão quanto à tese da suposta impossibilidade de separação entre os gastos pessoais e os corporativos; (iii) contradição ao limitar a dívida à cota-parte do devedor, não obstante o reconhecimento da solidariedade. I - Dos Embargos do Banco Bradesco Em breve leitura das razões dos aclaratórios em questão, evidencia-se, de forma inequívoca, a mera pretensão de rediscussão do mérito de questão já decidida. Por meio do recurso, o Embargante se insurge contra a conclusão adotada pela Corte e busca persuadir o Colegiado a alterar o seu posicionamento. Em primeiro lugar, não há que se falar em contradição no que pertine aos limites da solidariedade reconhecida. Esta Corte meramente aplicou o princípio da autonomia da vontade, considerando que a cláusula contratual redigida pelo próprio banco restringiu a solidariedade aos gastos realizados pelo portador. É oportuno registrar que, tratando-se de uma solidariedade convencional, os limites desta devem ser apurados com emprego de uma interpretação restrita da própria cláusula. Não é devido, portanto, extrapolar essa interpretação para que a referida solidariedade recaia sobre débitos não previstos no texto da disposição contratual incidente, sem anuência do portador do cartão. Assim, não há que se falar em contradição relativa à natureza do instituto, mas sim na própria consagração do conceito de solidariedade convencional. Quanto à tese da suposta impossibilidade de separação entre os gastos pessoais e os corporativos, impende ressaltar que, para que existisse omissão, o Tribunal teria que haver ignorado o tema da apuração dos valores. No entanto, o acórdão foi explícito ao determinar que a apuração do montante devido pelo Apelante deverá se dar em sede de liquidação de sentença, que consubstancia a via processual adequada para resolver a complexidade técnica da conta e a aferição aprofundada de seus elementos. Além disso, tal linha argumentativa meramente visa a prolongar a discussão do mérito do que já foi decidido e constitui um inconformismo com a interpretação da Cláusula 11.2 do instrumento, que limita a dívida aos gastos do associado. Vale registrar que, como fornecedor e redator do contrato, o Banco tem o dever de manter sistemas que permitam a identificação clara de quem efetuou cada transação, não sendo minimamente verossímil a alegação de que seria "impossível" determinar e especificar quais gastos foram feitos por cada portador dos cartões corporativos. Isso esvaziaria a intenção e a utilidade da cláusula de responsabilidade redigida pelo próprio fornecedor, não podendo tal circunstância ser oposta neste momento, sob pena de benefício do Banco pela própria torpeza. Da análise do acórdão embargado, constata-se, portanto, que a Corte enfrentou diretamente os pontos suscitados pelo Bradesco. A ratio decidenci que lastreou a conclusão do julgado foi devidamente explicitada, orientando-se pelos elementos normativos e jurisprudenciais referentes ao tema. O acórdão embargado não foi omisso, apenas adotou uma interpretação jurídica distinta da pretendida pelo Embargante. Impende ressaltar, por oportuno, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). [Grifo nosso]. No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes. A partir desse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em sede de repercussão geral (grifo nosso): TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifei]. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explanem, de forma efetiva, os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada. Assim, é possível constatar que inexistem os vícios decisórios arguidos pelo Banco Embargante. Como dito, os argumentos por ele trazidos se voltam para a mera rediscussão do que já fora decidido, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. Este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. [Grifei]. Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. MODALIDADE DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE. PRINCÍPIOS VIOLADOS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO EUTERPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão. Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3. Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017). Dessa forma, rejeito os aclaratórios opostos pelo Bradesco. II - Dos Embargos do Requerido/Apelante Compulsando o julgado embargado, verifica-se que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para limitar a responsabilidade do sócio aos gastos por ele efetivamente realizados, esta Corte deixou de se pronunciar sobre a readequação dos ônus de sucumbência. Com efeito, tal omissão deve ser sanada. A sentença de Primeiro Grau havia condenado o Réu ao pagamento integral do débito de R$ 428.889,67 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Com o provimento parcial do recurso de apelação, modificou-se o decisum para restringir a obrigação exclusivamente aos valores despendidos pessoalmente pelo Embargante, o que ensejou reforma significativa no resultado da demanda Diante disso, evidenciam-se o êxito parcial do Apelante e a configuração de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma o Banco, não se trata de sucumbência mínima ou residual do Apelante. O decote de valores que extrapolam a responsabilidade pessoal do associado representa proveito econômico relevante, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse contexto, embora o valor exato dependa de liquidação, o título judicial deve estabelecer, desde logo, os critérios de incidência da verba honorária, que consistirá em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da cobrança inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. III - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos declaratórios para: a) NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios do Apelado Bradesco (autor), haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão do julgado; e b) DAR PROVIMENTO aos aclaratórios do Apelante (requerido), reconhecendo a sucumbência recíproca na ação originária e determinando que as partes deverão arcar com os referidos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Da mesma forma, consigno a condenação do Autor/Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico do Promovido/Apelante no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial da ação, consistente na diferença entre o valor cobrado e efetivamente devido pelo Réu, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026