Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LÚCIA TEIXEIRA GONÇALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200319-76.2024.8.06.0041 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: AURORA - VARA ÚNICA
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora (Id. 38878203), que extinguiu o processo com resolução de mérito por vislumbrar a ocorrência da prescrição. Inconformada, a autora recorre (Id. 38878204), defendendo a não ocorrência da prescrição com a alegação de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do direito violado, conforme o TEMA 1150 do STJ. Relata que teve conhecimento dos desfalques apenas por meio do acesso às movimentações do extrato do PASEP, não estando configurado o citado instituto. Em sede de contrarrazões (Id. 38878207), o apelado refuta a tese recursal, afirmando que o prazo prescricional decenal expirou antes da propositura da ação, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático (CPC, art. 932, inciso IV, alínea "b"), visto que a pretensão recursal manifesta-se em confronto com entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo. Esclareço, desde logo, que a controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. A Primeira Câmara de Direito Privado vinha decidindo que o marco inicial seria a data em que o beneficiário obtinha acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomaria ciência inequívoca da suposta lesão. Ocorre que, em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria, em sentido diverso. Trata-se do Tema nº 1387, cujo acórdão, publicado em 17/12/2025 (REsp 2.214.879/PE), estabeleceu a seguinte tese de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, em atenção ao caráter vinculante do precedente e à necessidade de uniformização da jurisprudência, há necessidade de os julgadores passarem a adotar o novo entendimento, revisando sua posição anterior. O saque integral representa o momento em que o titular tem à sua disposição a totalidade do saldo que a instituição financeira entende como devido, nascendo, a partir daí, a sua pretensão de questionar o valor, caso se sinta lesado. Na hipótese, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 04/06/2002 (Id. 38878099 - aposentadoria - zerou a conta). A ação, contudo, somente foi ajuizada em 10/08/2024, quando já transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos do termo inicial da contagem prescricional. Dessa forma, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição decenal, devendo a sentença, que concluiu nesse mesmo sentido, ser integralmente mantida. ISSO POSTO, nego provimento ao apelo, por contrariar precedente vinculante do STJ (Tema nº 1387 - REsp nº 2.214.879/PE), nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. No ensejo, determino o acréscimo de 5% aos honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa no sistema e anotações devidas, devolvendo-se ao primeiro grau de jurisdição, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator