Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WAGNER DOS SANTOS DA SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora, Wagner dos Santos da Silva, narra que foi autuado por meio de Auto de Infração lavrado em operação de trânsito na data de 06 de setembro de 2009, sob a alegação de prática da infração prevista no art. 165 c/c art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter se recusado a realizar o teste de etilômetro. Alega o promovente a existência de vícios no referido auto de infração, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foram constatados sinais notórios de embriaguez, excitamento ou torpor pelo agente de trânsito, sendo a penalidade imposta unicamente em razão da recusa ao exame, o que, segundo o demandante, violaria garantias constitucionais como o direito de não produzir prova contra si e a presunção de inocência, tornando o ato administrativo manifestamente ilegal. O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito. O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, insurge-se o autor, conforme pretensão deduzida na inicial, com relação à infração de trânsito que lhe foi aplicada em razão de ter se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro, ressaltando que, em razão da recusa, foi autuado nos termos do que previa a legislação à época, e que posteriormente foi consolidado no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata especificamente da conduta de "recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa". A infração contida no art. 165-A constitui infração de mera conduta, de modo que é prescindível a constatação de embriaguez para que seja configurada. A infração se configura pela mera recusa do condutor em se submeter ao teste. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o §3º do Art. 277 do mesmo código (REsp nº 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp nº 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). Vejamos: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I - Na origem,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº: 0182766-25.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções]
trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017. V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, entende a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. III - Recurso Especial Provido (REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também se manifestou sobre a questão o que ensejou o Tema 1079 (RE 1224374 RS), onde restou fixada a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Resta consignado, portanto, que a recusa do condutor em realizar os testes destinados a verificação do estado de embriaguez não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito