Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207416-45.2023.8.06.0112.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: JIVAGO RAMON DE SOUZA DANTAS MENEZES, ADRIANA CRISTINA DE AQUINO LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva do espólio demandado, em razão do encerramento do inventário e da partilha dos bens. A apelante sustenta que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, sendo possível a substituição do polo passivo, conforme arts. 75, VII, e 110 do CPC, e que a extinção impede a satisfação de obrigação líquida e certa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem oportunizar ao autor a correção da petição inicial para inclusão ou substituição das partes, configura nulidade por violação aos arts. 9º, 10 e 338 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 338 do CPC impõe que, diante da alegação de ilegitimidade passiva, o magistrado deve facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, evitando prejuízo ao direito material. 4. A extinção do feito sem essa oportunidade viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, além de afrontar os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa. 5. A jurisprudência do TJCE reconhece a nulidade da sentença quando não se observa o procedimento legal para regularização da parte, impondo o retorno dos autos à origem para saneamento do vício. 6. A responsabilidade pelas dívidas do falecido subsiste até o limite da herança, cabendo aos herdeiros responderem após a partilha, conforme art. 110 do CPC, o que reforça a necessidade de substituição do polo passivo e não a extinção do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso provido e sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar ao autor a correção da petição inicial, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A vedação à decisão surpresa impõe que o juiz assegure às partes a prévia manifestação sobre fundamentos que possam ensejar a extinção do feito (arts. 9º e 10 do CPC). 3. A primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas devem orientar a interpretação das normas processuais, evitando prejuízo ao direito material. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, 110, 338 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202313-27.2022.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 17/04/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0123218-11.2009.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 23/08/2021. TJCE, Apelação Cível nº 0276071-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 30/03/2022. TJSP, Apelação Cível nº 0086835-12.2005.8.26.0100, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 15/12/2011. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE JIVAGO RAMON DE SOUZA DANTAS MENEZES. Tendo o Juízo reconhecido a ilegitimidade passiva da parte promovida, prolatou a seguinte sentença: Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espéciel, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. A demandada interpôs o recurso de ID.28617822 visando à reforma da sentença, sustentando que a extinção do feito não se justifica. Argumentou que, ainda que o inventário tenha sido encerrado e a partilha realizada, os bens recebidos pelos herdeiros permanecem sujeitos à responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo falecido, limitada ao valor da herança. Além disso, afirmou que, embora o espólio se extinga formalmente com a lavratura da escritura de inventário, os bens partilhados continuam afetados à satisfação das obrigações do de cujus, passando os herdeiros a assumir a legitimidade passiva, na proporção de seus respectivos quinhões. Ressaltou, ainda, que o art. 75, VII, do CPC dispõe que o espólio será parte enquanto não houver partilha; uma vez ultimada esta, aplica-se o art. 110 do CPC, pelo qual os herdeiros sucedem o falecido processualmente. Assim, eventual equívoco na indicação do polo passivo não deveria conduzir à extinção do processo, mas sim à sua regularização, mediante substituição do espólio pelos herdeiros, conforme prevê o próprio Código de Processo Civil. Argumentou também que, mesmo após partilha extrajudicial, é plenamente possível responsabilizar os bens herdados, sendo cabível a correção da petição inicial para inclusão ou substituição das partes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da economia processual. Acrescentou que a extinção da ação impede o exercício do direito de crédito da instituição autora, especialmente quando este se encontra respaldado em contrato de confissão de dívida regularmente celebrado e inadimplido. Dessa forma, não se pode admitir que mero vício formal inviabilize o prosseguimento da demanda e a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, cuja existência sequer foi contestada nos autos dos embargos. Ausência de contrarrazões. Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia perpassa por analisar a sentença que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Pois bem. Ao analisar a inicial (ID.28617771), é possível verificar que a ação foi proposta em face do ESPÓLIO DE JIVAGO RAMON DE SOUZA DANTAS MENEZES. Em sede de embargos de declaração (ID.28617800), a parte requerida destacou que o espólio não possui capacidade de ser demandado em juízo, posto que não já houve o encerramento do espólio e consequentemente perda da sua capacidade processual. Ato contínuo, na impugnação aos embargos a monitória (ID.28617811), a parte promovente requereu o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Em seguida, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou as partes para juntar documentos ou fazer outros requerimentos que entenderem necessários (ID.28617813) e prolatou a sentença (ID.28617817). Desse modo, diante da controvérsia acerca do polo passivo da demanda, a qual foi suscitada e amplamente discutida tanto em sede de embargos a monitória quanto por meio de impugnação no processo de origem, sustenta o apelante que eventual equívoco na indicação da parte passiva não justificaria a extinção do feito, porquanto passível de correção mediante emenda à petição inicial, com a substituição ou inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, conforme dispõe o art. 338 do CPC, in verbis: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Ademais, a referida oportunização privilegia o devido processo legal e a vedação de decisão surpresa, conforme dispõe os arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 338 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de correção do polo passivo na espécie, uma vez ajuizada a ação monitória em face de cartório, desprovido, portanto, de personalidade jurídica. - Na origem, opostos embargos monitórios nos quais arguiu-se em sede de preliminar a ausência de personalidade jurídica dos tabelionatos, o magistrado determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os embargos, em 15 (quinze) dias, tendo o requerente oferecido impugnação, na qual, dentre outros argumentos, reiterava a legitimidade passiva da serventia, ao que se seguiu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. - Da análise dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência colacionada, conclui-se que incorreu o magistrado em decisão surpresa, ao não oportunizar a correção do polo passivo, merecendo, pois, prosperar o apelo. - Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0202313-27.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 338, DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O juiz extinguiu o processo, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a correção da petição inicial. Error in procedendo. Ofensa ao art. 338, caput, do CPC. 2. Em contrarrazões, o apelado defende que a parte teve oportunidade de contraditar a preliminar de ilegitimidade em réplica e após o anúncio de jugamento antecipado. Todavia, a sentença foi a primeira vez que o Juízo abordou a ilegitimidade passiva e logo para extinguir o processo sem observar o procedimento do art. 338, do CPC, tratando-se, também, de decisão surpresa 3. O autor, ora apelante, foi surpreendido com a sentença, sem oportunidade de prévia manifestação ou contraposição ao fundamento acolhido. 3. Nulidade da sentença por ofensa ao art. 338, do CPC e violação ao princípio insculpido no art. 10 do CPC. Nulidade por error in procedendo. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Retorno ao Juízo de origem para regular processamento. A definição de honorários advocatícios somente ocorrerá quando do julgamento de mérito dos pedidos formulados. (TJ-CE - AC: 01232181120098060001 CE 0123218-11.2009.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a suposta ilegitimidade passiva da apelante para responder pelos débitos decorrentes do contrato de concessão de terrenos para jazigos, firmado pela Sra. Diva Lopes Gurgel Rosas, mãe da parte recorrente. 2. Sobre a matéria, o Código Civil dispõe que, até que haja a partilha dos bens, é do espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. 3. Desta forma, no presente caso, a legitimidade passiva caberia ao espólio do de cujus, visto que somente com o encerramento do inventário é que se poderá estabelecer os efetivos herdeiros e liquidar o patrimônio transmitido. 4. Portanto, como não se tem notícia da partilha, deve ser determinada a substituição do polo passivo pelo Espólio de Diva Lopes Gurgel Rosas, com a citação deste em nome dos demais herdeiros, sobretudo diante dos princípios da economia, celeridade, instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito. 5. Ressalte-se, por fim, que não se observa do termo de responsabilidade assinado pela recorrente que a mesma tenha assumido o pagamento dos valores em atraso, uma vez que o referido documento somente se refere aos danos que viessem a ocorrer em virtude do sepultamento da falecida. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0276071-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) RESCISÃO CONTRATUAL - CONCESSÃO DE JAZIGO - Sentença que julgou extinto o processo, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, VI, do CPC - Espólio legitimado - Tentativas de citação pessoal, inclusive em Segundo Grau, improdutivas - Citação editalícia escorreita - Reforma necessária - Apelo provido - Prosseguimento no exame do mérito, por estar o feito maduro (art.515, §3", CPC) - Procedência decretada. (TJSP; Apelação Cível 0086835-12.2005.8.26.0100; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 11/01/2012) Portanto, estando ausente a intimação do autor para regularizar o polo passivo da demanda e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, tão somente para anular a sentença objurgada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para sanar o defeito processual. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator