Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008778-57.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: KELLY FEITOSA TORRES
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008778-57.2023.8.06.0001
RECORRENTE: KELLY FEITOSA TORRES
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 280 E 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), BEM COMO DAS SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por KELLY FEITOSA TORRES em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade dos seguintes autos de infração de trânsito lavrados pela AMC, quais sejam, n°(s) V074436107, AD00367472, AD00190901, V074412630, FT50175621, AV20209133, AT50200567 e AT50183336; e por meio do DETRAN, AITs nos V605596512, V605586777 e das penalidades dele decorrentes. Alega o recorrente, em síntese, que nunca recebeu qualquer tipo de notificação prévia, fato este que impossibilitou a sua defesa administrativa. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. É certo que os artigos 280 e 281 do CTB, assim como dos artigos 3º e 9º, § 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem a expedição das duas notificações, assegurando a ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido das necessárias notificações e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Assim, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput), é necessária a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia. Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB). Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Ressalte-se que o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça-STJ, relator do PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexistindo exigência de que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento. No caso dos autos, observa-se que, a partir de 11/10/2019, a autora já estava recebendo notificações eletrônicas por meio do SNE-Sistema Nacional de Notificações Eletrônicas, que foi desenvolvido pelo DETRAN com o escopo de facilitar a comunicação/notificação entre os órgãos autuadores e os motoristas/proprietários de veículos, diminuindo os custos para a Administração Pública. Ao aderir ao Sistema de Notificações Eletrônicas SNE, a recorrente aceitou os termos de condições, dentre os quais a renúncia por receber as notificações de multas fisicamente, passando a recebê-las eletronicamente, sendo sua total responsabilidade verificar a existência de multas pelo aplicativo. Tal sistema é regulamentado pela Resolução 622, de 6 de setembro de 2016, cujo art. 4º assim dispõe: Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. O indivíduo que anui com o recebimento da notificação eletrônica obtém como vantagem descontos de até 40% no valor das eventuais multas, conforme dispõe o art. 284, § 1º, do CTB. Todavia, com a adesão ao aplicativo, torna-se presumida a notificação do usuário trinta dias após a disponibilização desta no SNE. Verifico, então, que a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC comprovado o envio da dupla notificação em relação ao Auto de Infração de Trânsito em questão, conforme se observa pelo documento de Id 12782331, onde consta que a modalidade de notificação eleita foi a realizada por meio do SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, fato não rechaçado pela parte autora em sede de Réplica, portanto, incontroverso, conforme destacado pelo juízo a quo. Assim, entendo que a contestante e ora recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC. O Juiz sentenciante, portanto, ao julgar improcedentes os pedidos realizados em desfavor da autarquia municipal de trânsito, agiu em conformidade com os artigos 280 e 281 do CTB, haja vista a comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO (AIT). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO (Agravo de Instrumento - 0632469-42.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator