Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0269514-11.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: MEREDITH SERVICOS TECNICOS LTDA
REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de Pedido de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por MEREDITH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., ambos qualificados à Exordial. Após regular tramitação do feito, foi proferida Sentença no ID 124613042, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial para: A) Condenar a promovida a repetição do indébito dos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a partir da data da citação; e B) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Em face da referida decisão, a Ré MOVIDA opôs Embargos de Declaração no ID 127990070. Contrarrazões apresentadas pela Autora, ora Embargada, no ID 158335910. Ocorre que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela MOVIDA, foi inserida, por equívoco, Sentença apreciando Embargos de Declaração referente a processo diverso (processo nº 3013588-07.2025.8.06.0001, partes Antônio Mario Sergio Ferreira de Sousa x Banco Bradesco S.A.). Tal equívoco motivou a oposição de novos Embargos de Declaração, opostos respectivamente pela MOVIDA e pela MEREDITH, nos IDs 188057267 e 189089007, a fim de ver reconhecido o erro material. Vieram os autos conclusos para a análise. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verificado o equívoco quando da juntada da apreciação dos Embargos de Declaração de ID 127990070, determino o desentranhamento da Sentença inserida no ID 177377590, por não dizer respeito às partes e aos fatos em discussão nestes autos. Por conseguinte, reputo que não subsiste interesse na apreciação dos Embargos de Declaração apresentados nos IDs 188057267 e 189089007. Com efeito, uma vez extraído dos autos o documento estranho à lide, configura-se a perda do objeto dos Embargos de Declaração, os quais têm por fim a ordem regular do processo. Dito isso, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nos IDs 188057267 e 189089007, uma vez ausente interesse recursal, diante da perda superveniente do objeto. Após, retornem os autos para a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. no ID 127990070. Intime-se. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)