Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094986/CE (2025/0414510-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES
AGRAVADO: MARIZETH NOGUEIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCÊNCIO LEITE - CE013722
FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO - CE039581
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR E O RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois "a alegação central e reiterada de que o benefício concedido à parte autora tinha natureza jurídica de pensão provisória, disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 31/2002, que determina que o valor da pensão, enquanto provisória, deve corresponder a 80% da última remuneração do servidor falecido" (e-STJ fl. 137). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 167/170): O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que deixou de conhecer Apelação Cível por não preencher o requisito de admissibilidade recursal atinente a regularidade formal, relacionado ao princípio da dialeticidade. [...] No caso vertente, verifica-se que apesar do hercúleo – e, principalmente, repetitivo - esforço argumentativo do agravante, o recurso não merece prosperar. É que não é capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática, que deixou de conhecer da Apelação em virtude de manifesta ausência de dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (regularidade formal). [...] om efeito, o primeiro recurso, de Apelação Cível, não indicou de forma clara e objetiva quais as razões para a reforma da sentença, ex vi art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos, estando dissociado das razões elencadas no decisum a quo, e o segundo recurso, de Agravo Interno, não demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos de admissibilidade no primeiro recurso. Até porque a fundamentação da decisão monocrática não foi apenas a cópia literal de trechos da Contestação, como se vê do trecho acima. Registre-se, por fim, o quão reprovável é o fato do Estado do Ceará copiar e colar, mais uma vez, os argumentos da Contestação, desta vez a partir das fls. 06 do Agravo de Interno. E não é por falta de estrutura institucional. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado pela Corte de origem. É digno de registro que o recurso de apelação não foi conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade recursal, sendo certo que não há omissão do Tribunal de origem quanto a matéria de mérito. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA