Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Francisca Antônia Veras Silva -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Ag. Crateús - Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após o trânsito em julgado da decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação, anulando a sentença de fls. 293/312 (fls. 379/394). Ademais, compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Antonia Veras Silva em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a revisão do saldo de PASEP da parte autora. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, revogo a decisão de fls. 410/411. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Intimação - ADV: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa (OAB 38129/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0050113-90.2020.8.06.0170 - Procedimento Comum Cível -