Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 240 DO CPC/2015. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO. CONDIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PELO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR DIFICULDADES OPERACIONAIS E TRÂMITES PROCESSUAIS. PARALISAÇÃO PROCESSUAL PROLONGADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação de execução fundada em Nota de Crédito Comercial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação dos executados STL COMÉRCIO CONFECÇÕES EIRELLI e ANTÔNIA SALETE CONRADO DE CASTRO. 2. A sentença assentou que, embora o ajuizamento tenha ocorrido dentro do prazo, a citação não se efetivou ao longo de aproximadamente dez anos, concluindo pela prescrição executiva, sob o argumento de que a demora não poderia ser imputada ao Poder Judiciário, mas à suposta desídia do exequente em promover as diligências necessárias à citação, inclusive por edital. 3. O banco apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a execução dentro do prazo legal, que houve regular impulso processual com requerimentos de novas diligências citatórias, pesquisas de endereço e modalidades alternativas de citação, e que a demora decorreu exclusivamente do trâmite do serviço judiciário, não podendo lhe ser atribuída inércia apta a configurar prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação dos executados, no curso da execução, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; e (ii) estabelecer se a demora na concretização do ato citatório decorreu de desídia do exequente ou de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, aptos a afastar a imputação de inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 240, §1º, do CPC/2015 estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com retroação à data da propositura da ação, condicionando-se tal efeito à adoção, pelo exequente, das providências necessárias à viabilização do ato citatório. 6. A configuração da prescrição na hipótese de ausência de citação exige a verificação de efetiva inércia do credor, não sendo suficiente o simples decurso do tempo quando demonstrado impulso processual adequado e reiterados requerimentos de diligências destinadas à localização dos executados. 7. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento de prescrição ou decadência, afastando a responsabilização do exequente por falhas ou morosidade do aparato judicial. 8. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu sucessivos requerimentos de diligências, incluindo renovação de mandados de citação, indicação de novos endereços, pedidos de pesquisa em sistemas conveniados (INFOJUD, INFOSEG e SIEL), além de requerimento de citação por edital e por meio eletrônico, demonstrando atuação ativa voltada ao impulso da execução. 9. A análise do trâmite processual evidencia períodos de significativa paralisação do feito atribuíveis à dinâmica interna do Judiciário, inclusive com lapsos prolongados entre a devolução de mandado negativo, redistribuições internas e ausência de apreciação de pedidos pendentes, o que afasta a imputação de inércia ao exequente. 10. A prescrição executiva não pode ser reconhecida como consequência automática da não localização do devedor, sendo indispensável a demonstração de comportamento omissivo relevante do exequente, o que não se verifica quando há persistente atuação voltada à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do executado não enseja prescrição quando demonstrado que o exequente adotou medidas efetivas para viabilizar o ato citatório. O reconhecimento da prescrição exige a comprovação de inércia injustificada do exequente no impulso da execução. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240 do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159023-15.2015.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0159023-15.2015.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de STL COMÉRCIO CONFECÇÕES EIRELLI e ANTÔNIA SALETE CONRADO DE CASTRO, o que fez por reconhecer a hipótese de prescrição, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "No caso, a parte autora ajuizou a presente ação executória em 27/05/2015, com base em Nota de Crédito Comercial, de ID de nº 93005814. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado como o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional na Cédula de Crédito Bancária é de três anos da data de vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 29/07/2016, mesmo que cláusula contratual estabeleça, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da dívida. No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): (…) Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/05/2015, consoante o ID de nº 93003184, entretanto, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 10(dez) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 02(dois) mandados de citação, e todas as tentativas foram frustradas. Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos 10(dez) anos da interposição da ação executória não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. (…) Acrescente-se que a ausência na citação do devedor decorreu da incapacidade do exequente em diligenciar efetivamente sua realização, não sendo imputável ao mecanismo do Poder do Judiciário, de modo que não é possível a aplicação do preceito do art. 240, §3º, do CPC, e Enunciado n.º 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (…) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação dos executados, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição direta, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC." Nada obstante, sustenta o banco apelante que não há a prescrição apontada na sentença eis que "a ação foi proposta dentro do prazo estabelecido em lei, razão pela qual, tem-se suspensa a incidência da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC", que "a prescrição, instituto de direito material, tem por finalidade a paz social e não o enriquecimento de quem quer que seja, e tampouco a punição do credor, sendo imprescindível o prosseguimento da presente execução", que "a prescrição somente deve ser aplicada nos casos de suspensão da ação quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte", que o fundamento da prescrição reside na negligência do possuidor do direito de crédito não sendo escudo destinado a proteger inadimplência e má-fé" e que "mesmo ausente citação válida, tem-se que ser considerado no presente caso, que a ação foi proposta em data da distribuição, ou seja, dentro do prazo. Portanto, o atraso nas movimentações processuais ocorreu exclusivamente em razão do sistema operacional do próprio judiciário, não podendo ser imputado ao Autor pela sua inércia". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de prescrição levada a efeito pela sentença, que concluiu que a ausência de citação do devedor não pode ser imputada a eventual morosidade do Poder Judiciário. O recurso de apelação, contudo, defende que não houve desídia do credor, o qual teria atendido a todos os comandos judiciais emanados do presente processo. Na espécie, então, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, da pretensão de cobrança da dívida objeto do processo de execução. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [Grifo nosso]. Diante dessas considerações, é essencial realizar uma análise detalhada da evolução do processo para uma melhor compreensão e adequada resolução da controvérsia, inclusive para aferir se a parte exequente/apelante promoveu as diligências necessárias com a finalidade de promover a citação do executado. No caso, a execução em curso nestes autos foi ajuizada em maio de 2015 e despachada no mesmo mês, com a determinação de citação dos executados. Expedido o mandado, em junho de 2015, o cumprimento da ordem restou frustrada, conforme mandado devolvido em dezembro/2015. Quase dois anos depois, em outubro/2017, houve determinação judicial de remessa dos autos a vara especialidade de execução e três anos após tal fato (em outubro/2020), sobreveio despacho determinando a intimação do banco exequente/apelante para manifestar interesse no feito. Intimado, no mesmo mês de outubro/2020 o apelante ofertou novos endereços para fins de citação, pleiteando a renovação dos mandados de citação. Na oportunidade, o exequente requereu, ainda, a pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Em maio/2021 foi determinada a expedição de carta precatória de citação, a qual foi remetida ao juízo deprecante. Em razão da demora na devolução da deprecata, em janeiro/2022 o juízo ordenou a intimação do exequente para dizer nos autos acerca do cumprimento da carta. E, em fevereiro/2022, o banco apelante/exequente afirmou a inexistência do cumprimento da carta, ocasião em que já informou um novo endereço para fins de citação, seguido do despacho ordenando nova citação, em março/2022. Em dezembro/2022 o juízo de origem determinou a intimação do banco apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimado, a instituição financeira protocolou pedido de citação por edital, em em dezembro/2022, pedido que foi indeferido em maio/2023. Intimado do indeferimento, o exequente, em junho/2023, postulou a citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp) pedido também indeferido em maio/2024. Em agosto/2024, o processo foi migrado para o Sistema PJE e em novembro/2024 o apelante renovou o pleito de citação dos executados por edital, pleito não apreciado pelo juízo. Em maio/2025 sobreveio intimação do banco apelante para se manifestar acerca de "eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição", tendo o exequente se manifestado pela inexistência de prescrição. Ato posterior, sobreveio a sentença extintiva do feito, sob o fundamento de existência de prescrição no curso do processo, ante a ausência de citação dos executados. Ora, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu a todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito, incluindo citação dos executados por edital e de forma eletrônica (WhatsApp). Vale lembrar, ainda que em outubro/2020, o apelante requereu a pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Pleito sequer apreciado pelo juízo. Cabe destacar, por oportuno, que conforme narrado acima, o feito restou paralisado por períodos de tempo elástico, senão veja-se: 1) após a devolução do mandado, em dezembro/2015, o feito somente veio a ser despachado quase dois anos após, em outubro/2017; 2) Despachado o processo em outubro/2017, com a remessa a vara especializada de execuções, apenas em outubro/2020, ou seja, três anos após, é que sobreveio manifestação do juízo; Somente nestes dois intervalos de tempo houve paralisação processual, na unidade judiciária de quase cinco anos, sem que se possa atribuir ao credor a responsabilidade por tal paralisação, cabendo ressaltar, inclusive a ocorrência de pleito de consulta de endereços junto aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário sequer apreciado. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. É como VOTO. Fortaleza, 24 de junho de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r