Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200740-47.2024.8.06.0112.
APELANTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: SOLUCOES MEDICAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Monitória, ajuizada por SOLUÇÕES MÉDICAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.. No juízo a quo, foi decretada a revelia da promovida, ora apelante, por considerar o comparecimento espontâneo seguido da apresentação da contestação fora do prazo legal (ID 32213544). Em sequência, o pedido autoral foi julgado procedente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$40.477,54 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devido pela parte demandada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. (ID 32213551) Irresignada, a ré interpôs a presente Apelação, requerendo, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mais, defende a inexistência de título executivo. (ID 32213553) Contrarrazões, pela manutenção do julgado (ID 32213558). Intimada a apelante para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ou recolher as custas recursais em 5 (cinco) dias, permaneceu inerte (ID 33702123). É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar no mérito das razões recursais, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese, observo que uma questão, alcunhada de ordem pública, merece a devida consideração. Observa-se que, por ocasião da interposição do presente Apelo, a recorrente deixou de recolher as custas processuais respectivas, postulando os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, não vislumbrando elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinei a intimação da recorrente para, em 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos, ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (ID 33702123). Entretanto, a apelante, apesar de devidamente intimada na pessoa de sua advogada, deixou o prazo escoar in albis. É cediço que é imperioso o recolhimento das custas recursais respectivas para que o mérito do recurso possa ser apreciado, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E assente-se que a recorrente, inobstante intimada para recolher as custas do recurso, manteve-se inerte. Tal conduta configura ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a inexistência de parte legitimamente representada impede a apreciação do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Ressalte-se que não se trata de vício sanável pendente de nova intimação, mas de descumprimento direto de determinação judicial expressa, com advertência quanto às consequências processuais, atraindo a incidência do princípio da preclusão e do dever de cooperação processual (art. 6º, do CPC). Nessa esteira, em sendo o recurso inadmissível, dispõe o art. 932, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932 - Incumbe ao relator: I - (…) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (GN) Comentando o artigo retrocitado, no que importa, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. (…) Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. (…) O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito.". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1.802) Nesse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento do julgamento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da inércia da parte em comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas recursais em dobro, apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências da inação. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora