Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA ROCHA FRAGOSO
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EMPRESA RÉ QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada, na qual julgou improcedentes todos os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A autora sustentou ter sido vítima de fraude na contratação de produtos junto à empresa ré, alegando que não realizou as compras que geraram débitos no período de março a junho de 2021, postulando a reforma da sentença de origem, a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação da apelada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, analisando-se: (i) se houve fraude na contratação dos produtos que ensejaram a negativação; (ii) se a inclusão do nome da apelante nos cadastros restritivos foi indevida; e (iii) se há dever de indenizar por danos morais decorrentes da suposta inscrição irregular. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa apelada exerce atividade empresarial voltada à oferta de produtos de beleza no mercado, enquadrando-se como fornecedora nos moldes do artigo 3º do CDC, enquanto a apelante, na condição de destinatária final desses produtos, ostenta legitimamente a qualidade de consumidora, conforme previsto no artigo 2º da mesma legislação. Em decorrência dessa classificação, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, caput, do CDC, independentemente da demonstração de culpa. 4. Embora seja reconhecido o direito à inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não exonera completamente a parte demandante de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar, ainda que de forma rudimentar, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, permanece necessária a demonstração de indícios suficientes que justifiquem a aplicação da inversão probatória. 5. a apelante limitou-se a demonstrar a existência da negativação de seu nome junto ao SCPC São Paulo através de consulta à administradora Boa Vista, evidenciando débitos relativos ao período de março a junho de 2021 e baixa pontuação no score de crédito. Contudo, tal prova, embora comprove efetivamente a existência da restrição creditícia, mostra-se manifestamente insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a alegada fraude, a inexistência de relação contratual válida entre as partes e, consequentemente, a ilegitimidade da dívida que ensejou a negativação. Em contrapartida, a empresa apelada desincumbiu-se adequadamente de seu ônus probatório ao apresentar documentação robusta e idônea que comprova inequivocamente a existência de relação contratual legítima entre as partes. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no voto condutor, ratifica que mesmo nas relações de consumo, com aplicação da inversão do ônus da prova, o demandante não se exime de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A mera existência de negativação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta do fornecedor, especialmente quando este apresenta documentação idônea comprobatória da legitimidade da relação contratual. 7. Não restando caracterizada conduta ilícita por parte da empresa apelada, uma vez que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu de inadimplemento de obrigação contratual legítima, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Os elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil - conduta antijurídica, dano e nexo causal - não se encontram presentes no caso em análise, afastando-se qualquer pretensão indenizatória. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau 9. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLA ROCHA FRAGOSO
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203982-61.2024.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203982-61.2024.8.06.0064
Cuida-se de apelação cível interposta por Carla Rocha Fragoso em face da sentença que totalmente improcedente a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CARLA ROCHA FRAGOSO em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte ré e o tempo exigido para o serviço. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 26133679), no qual sustenta o dever da parte recorrida de indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de sua responsabilidade objetiva e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Afirma, ainda, que não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a cobrança efetuada, tampouco a restrição cadastral da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez ausentes na nota fiscal a assinatura e a data de envio dos produtos. Aduz, por fim, que a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe acarretou prejuízos na esfera comercial. As Contrarrazões Recursais (Id. 26133683) são pelo indeferimento de concessão do benefício da justiça gratuita e pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença de origem. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual mantém-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mais, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, a fim de que haja a condenação da recorrida em indenizar por danos morais a apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importa salientar que a relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o apelado exerce atividade empresarial voltada à oferta de produtos e serviços no mercado, enquadrando-se como fornecedor nos moldes do artigo 3º do referido diploma legal, enquanto o apelante, na condição de destinatário final desses serviços, ostenta legitimamente a qualidade de consumidor, conforme previsto no artigo 2º da mesma legislação. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, rememorando o caso dos autos,
trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima capaz de demonstrar o direito alegado pela parte autora, consistente na exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão de suposta fraude. No presente contexto, em ações cuja controvérsia reside na inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, incumbe a esta o ônus de comprovar a existência da negativação irregular e as consequentes restrições ao crédito. Por sua vez, cabe à parte ré demonstrar, por meio de prova documental idônea, a existência da contratação do serviço ou produto, submetendo aos autos elementos suficientes para análise da validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. A análise do conjunto probatório constante nos autos revela que a autora, mediante consulta à administradora Boa Vista (Id. 26133642), evidenciou a negativação de seu nome junto ao órgão SCPC São Paulo, relativa a débitos contraídos junto à empresa apelada no período compreendido entre março e junho de 2021, bem como sua baixa pontuação no score de crédito. Contudo, tal prova, ainda que comprove a existência da restrição em seu nome, é insuficiente para demonstrar a alegada fraude, a inexistência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a improcedência da dívida que ensejou a negativação. Em contrapartida, a apelada contrapôs, em sede de contestação (Id. 26133647) as alegações da autora apresentando diversos documentos aptos a comprovar a existência da relação contratual entre as partes (Id. 26133648 e Id. 26133649), destacando-se o cadastro realizado no site da ré, que contém o histórico das compras efetuadas e devidamente quitadas pela autora, restando pendentes apenas os valores que motivaram a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos. Ademais, os dados digitais fornecidos pela autora coincidem com suas informações pessoais, havendo divergência somente quanto ao endereço físico, a qual foi devidamente esclarecida pela ré, demonstrando que o referido endereço está registrado em nome da própria parte autora. Desse modo, embora seja reconhecido o direito à inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não exonera completamente a parte demandante de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. Observa-se que, in casu, a autora não se desincumbiu do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Nesse mesmo sentido, são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACERVO PROBATÓRIO DA PROMOVIDA APTO A COMPROVAR CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Moisés Vitorino Lima Filho contra a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada pelo Apelante em face de Algar Telecom S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a legalidade ou não da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, devendo apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 6. Com efeito, embora o apelante argumente que não houve a instalação das quatro linhas telefônicas contratadas, o que teria gerado cobrança indevida e consequente inscrição de seu nome nos cadastro de proteção ao crédito, observa-se que a requerida apresentou, às fls. 201/239, demonstrativo detalhado sobre a utilização do serviço (extrato de ligações), no período de agosto de 2019 a agosto de 2020, de modo que se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Além disso, como bem ressaltado no parecer da d. PGJ, a inscrição do nome do apelante em órgãos de restrição ao crédito foi precedido de notificação prévia deste. Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC. Isso porque mesmo aplicado as normas do CDC, inclusive, de inversão da prova, a demandante não se exonera de comprovar o fato alegado como provocador dos danos pretendidos. 8. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 9. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; TJ-MG - AC: 10024143090579001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019; TJ-GO 55832044820198090051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23.2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator, Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0224019-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU A ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO SERASA. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raphael Amaral da Câmara em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, movida em face de CCB Brasil Banco múltiplo S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita da parte apelada pela inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção do crédito em razão do inadimplemento da última parcela referente ao empréstimo consignado em folha de pagamento de nº 10-75886/15012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. Analisando os fatos relatados nos autos, o apelante alega que realizou empréstimo com parcelas mensais de R$ 85,94 (oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pagas mediante consignação em folha de pagamento, visto que é servidor público. 5. Após a aprovação em novo concurso, aduz que comunicou à instituição financeira sobre a mudança da sua fonte pagadora e solicitou que enviasse a última parcela para que quitasse. 6. Todavia, o banco não atendeu ao pedido e por não conseguir debitar mais os valores do referido contrato, inscreveu o seu nome no SERASA. 7. A instituição financeira junta o contrato e o demonstrativo de débitos do negócio objeto da lide, sendo possível identificar que o contrato apresentava 96 parcelas, estando inadimplente desde a parcela 39 datada de 2019. 8. O banco promovido também apresenta documento que demonstra que o autor entrou em contrato apenas em 18/10/2021 para tentar quitar o referido empréstimo, ou seja, dois anos após deixar de pagar as parcelas. 9. O requerente não contestou a prova de requerimento administrativo trazido pela parte contrária, bem como não pleiteou outros meios de prova que demonstrassem a referente solicitação. 10. A parte recorrente quedou-se inerte em informar sobre a mudança de sua fonte pagadora. Por conta de tal fato, o banco réu não conseguiu debitar as parcelas vincendas, em razão da inadimplência, procedeu com a inscrição no Serasa. 11. Dessa maneira, a parte apelante não junta aos autos elementos mínimos que comprovem que buscou solucionar o imbróglio originário do contrato, bem como não procedeu na busca de meios para quitar as parcelas vincendas. 12. Embora o STJ tenha o entendimento consolidado de que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a prova em razão da notável gravidade da conduta, acaba por não ser aplicável ao caso dos autos, pois não restou comprovada a ilicitude da inscrição. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos legais citados: Art. 2°, 3° e 6°, VIII, CDC; Arts. 182 e 927, CC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019; STJ - AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 02192632320228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0241298-74.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0034006-92.2013.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0033584-13.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Portanto, como a recorrente não se exonera de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ao contrário da apelada que se desincumbiu de tal conduta, não havendo, assim, ato ilícito, nem dano moral a ser indenizado, pois não há os elementos mínimos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa apelada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR