Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APELANTE: VIRGINIA LIMA DE SENA ANTUNES COSTA, PAULA KAIANNY DA SILVA MOTA, KATIUSCIA THIERS LEITAO LIMA, VALDIR WAISLLENN ALVES DE LIMA, SIBELE LANA NEVES DA SILVA BARRETO
RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0211591-95.2021.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIRGINIA LIMA DE SENA ANTUNES COSTA, PAULA KAIANNY DA SILVA MOTA, KATIUSCIA THIERS LEITAO LIMA, VALDIR WAISLLENN ALVES DE LIMA, SIBELE LANA NEVES DA SILVA BARRETO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta aos fólios e aos sistemas processuais, constatou-se que tramitou neste Sodalício um recurso anterior (Conflito de Competência n.º 0002088-03.2022.8.06.0000), o qual restou processado sob a relatoria do Des. José Tarcílio Souza da Silva. É manifesta, portanto, a prevenção do(a) eminente Desembargador(a), conforme assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a redistribuição deste feito à relatoria do(a) eminente Des(a). Des. José Tarcílio Souza da Silva, prevento(a) para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1