Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0000617-19.2019.8.06.0141 APELAÇÃO (198) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA M.M. FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em desfavor de MM FURTADO e outros, extinguiu o feito nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 38177953):
Ante o exposto, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil. Acaso tenha ocorrido a constrição dos patrimônios dos executados no curso desta ação, providencie-se a liberação imediata. Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo em seguida, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Razões Recursais (id. 38177961). Contrarrazões (id. 38177968). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatoria para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado, por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora