Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050603-71.2020.8.06.0119.
AUTOR: ISABELA XAVIER SILVA DE CASTRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARANGUAPE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 7923509), proferida pela Juíza de Direito Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Isabela Xavier Silva de Castro em face do Município de Maranguape e do Secretário de Administração e Finanças da referida Municipalidade, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da Exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao promovido, Município de Maranguape, por seu representante, a imediata convocação da autora, Isabela Xavier Silva de Castro, na modalidade de notificação pessoal, para apresentação da documentação exigida para investidura no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ver item 08 do Edital de fls. 23/24, com prazo razoável, a ser estabelecido pela Administração Pública Municipal, de acordo com as regras contidas no edital do concurso para o cargo de Agente de Combate às Endemias, nos exatos termos da previsão de no. 8.7 do Edital, ver fls. 24. Condeno o réu/município ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da autora, ao teor de 15% do valor da causa. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença sujeita a remessa necessário (art. 496 do CPC). Compulsando-se os fólios, observa-se que os expedientes de cientificação da sentença (id. 7923514 e 7923511), foram realizados através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e direcionados aos patronos da autora e do Município de Maranguape (instrumento de mandato em id. 7923498). Todavia, o Município de Maranguape não foi pessoalmente intimado da sentença, nada obstante estar cadastrado perante a administração deste Tribunal de Justiça para viabilização da intimação pessoal eletrônica via Portal e-SAJ e PJE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/). Desse modo, para evitar qualquer nulidade processual e tendo em vista que incumbe ao juízo singular intimar as partes da sentença, é necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para viabilizar a correta a intimação pessoal do ente público, conforme arts. 183, § 1º, e 270 do CPC. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação com a devida baixa, devendo os autos retornar ao juízo singular para efetivação dos expedientes de intimação pessoal da sentença, a fim de possibilitar a interposição de recurso em caso de inconformismo e de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular do feito a este Tribunal. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator ACL